STJ determina que compete à Justiça Estadual julgar caso Pinheirinho
Em São José dos Campos, interior de SP, a desocupação de uma área conhecida por "Pinheirinho", reclamada pela massa falida da empresa Selecta, resultou em um imbróglio com o envolvimento de diversas instâncias do Judiciário. Na última decisão, o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, determinou que cabe à Justiça estadual conhecer e julgar os feitos relacionados à reintegração de posse.
Da Redação
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Atualizado às 08:59
São José dos Campos
STJ entende que cabe à Justiça estadual julgar caso de desocupação no Pinheirinho
Em São José dos Campos, interior de SP, a desocupação de uma área conhecida por "Pinheirinho", reclamada pela massa falida da empresa Selecta, resultou em um imbróglio com o envolvimento de diversas instâncias do Judiciário. Na última decisão (v. abaixo), o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, determinou que cabe à Justiça estadual conhecer e julgar os feitos relacionados à reintegração de posse.
Contra essa decisão, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos impetrou MS no STF.
Acompanhe o caso:
1 - Liminar da 18ª vara de Falência de SP concede a reintegração de posse da área à massa falida.
2 - TJ/SP cassa a liminar por incompetência da vara.
3 - 6ª vara Cível nega liminar pedida por massa falida.
4 - TJ/SP reforma essa decisão e concede nova liminar com a reintegração de posse à massa falida.
5 - O próprio TJ suspende essa liminar.
6 - STJ anula todo o processo por irregularidade.
7 - De acordo com a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos, a decisão do STJ foi comunicada à 6ª vara Cível, "mas a juíza titular analisando o pedido da massa falida resolveu 'ressuscitar' a liminar inicial da vara de Falência de São Paulo".
8 - União manifesta interesse pela solução do problema e firma termo de compromisso com o governo paulista e município, para regularizar a gleba de terras.
9 - Enviado ofício pelo Ministério das Cidades ao juízo da 6ª vara, informando sobre seu interesse na resolução da questão.
10 - É ajuizada medida cautelar inominada com pedido de liminar na JF em virtude do interesse jurídico da União.
11 - O juiz Federal de plantão defere a liminar, para determinar às forças policiais que se abstivessem de promover a desocupação.
12 - Após a distribuição do processo, um juiz Federal substituto cassa a liminar e declina da competência sobre o caso em favor da Justiça estadual paulista.
13 - Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento.
14 - TRF da 3ª região concede efeito suspensivo reconhecendo o interesse da União e a competência da JF para decidir o caso, novamente determinando que as forças policiais se abstivessem da desocupação.
15 - União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da JF para o caso.
O ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de liminar, determinando, em caráter provisório, que a competência para decidir o caso é da 6ª vara Cível de São José dos Campos.
E é contra essa decisão que a associação impetrou agora o MS 31.120 no STF.
Ela alega perigo na demora de uma decisão (periculum in mora), observando que não é possível aguardar o fim do recesso do Judiciário para que o STJ julgue recurso de agravo regimental interposto contra a decisão do presidente daquela corte superior.
No mérito, a associação pede o reconhecimento do interesse da União e a competência da JF para analisar o caso.
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Processo Relacionado : MS 31.120