Ausência de provas da autoria de boato impede indenização
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais por ausência de comprovação da autoria do fato difamatório.
Da Redação
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Atualizado às 09:39
Danos morais
Ausência de provas da autoria de boato impede indenização
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais por ausência de comprovação da autoria do fato difamatório.
O juiz de Direito Luís Gustavo da Silva Pires, da 10ª vara Cível de Guarulhos, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, "a informação é vaga, imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários. Na verdade, a ré apenas comunicou a sua chefe a respeito de um incidente em que encontrou o autor em uma sala com a porta fechada, juntamente com uma pessoa do sexo feminino".
No recurso do autor, o desembargador Theodureto Camargo, relator, considerou que as "testemunhas reconhecem abalo na imagem do apelante, mas não ligam a figura da apelada à propagação dos comentários supostamente difamatórios". A decisão foi unânime.
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Processo : 0021070-13.2005.8.26.0224
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Apelação Nº 0021070-13.2005.8.26.0224
Apelante: R.S.
Apelado: R.A.
(Voto nº 4515)
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - BOATOS INSINUANDO QUE O AUTOR TERIA MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM ESTAGIÁRIA DURANTE SEU PLANTÃO - AUTORIA IMPUTADA A COLEGA QUE RELATOU TER FLAGRADO O AUTOR EM QUARTO TRANCADO, ACOMPANHADO DE PESSOA DO SEXO FEMININO - PRODUÇÃO DE PROVA INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA - TESTEMUNHAS RECONHECEM ABALO NA IMAGEM DO APELANTE, MAS NÃO LIGAM A FIGURA DA APELADA À PROPAGAÇÃO DOS COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIOS - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
Cuida-se de ação de indenização de danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 257/262, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba esta sujeita ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, o autor alega ter restado incontroverso que a ré propagava no hospital em que ambos trabalhavam que o ora apelante mantinha relações sexuais com estagiária durante seu plantão noturno; a testemunha ouvida às fls. 214 atesta que um colega de trabalho relatou que a requerida lhe contara pessoalmente ter surpreendido o autor em pleno ato sexual; a falsa imputação propagada pela ré, sua superior hierárquica, desvela perseguição da qual seria vítima (fls. 266/278).
O recurso, recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 279), foi regularmente processado, sendo dispensado de preparo em virtude da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (fls. 27).
Em suas contrarrazões, repetindo o teor do decisum, a apelada afirmou que apenas comunicou à sua chefe o fato de ter encontrado o apelante em uma sala fechada com pessoa do sexo feminino, sem tecer qualquer comentário desairoso acerca de sua conduta (fls. 282/286).
É o relatório.
1.- SÍNTESE DA DEMANDA A controvérsia gira em torno da alegação do autor no sentido de que a ré estaria propagando, no hospital em que ambos trabalham, que o primeiro teria mantido relações sexuais com uma estagiária durante seu plantão noturno.
2.- DAS PROVAS A despeito de seu inconformismo, o apelante não logrou demonstrar a autoria do ato difamatório.
Na verdade, afora o testemunho de Lourdes Teixeira de Freitas, no qual atesta que colega de trabalho lhe relatou que a requerida lhe contara pessoalmente ter surpreendido o autor "transando" com uma estagiária (fls. 214), nenhum outro depoimento teve o condão de ligar a figura da apelada à propagação das aludidas insinuações.
Aliás, precisa a observação do MM. Juiz a quo no sentido de que "a informação é vaga e imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários" (verbis).
As testemunhas ouvidas às fls. 179, 180 e 195, por seu turno, cingiram-se a relatar que, de fato, a imagem do apelante ficara denegrida em virtude dos boatos acerca de sua conduta. Entretanto, não souberam apontar a origem dos comentários supostamente difamatórios.
Nesses termos, forçoso é convir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, restando descumprido o ônus previsto no inciso I do art. 333 do CPC.
Assim, de rigor a manutenção do r. decisum.
3.- CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao recurso.
Theodureto Camargo
RELATOR