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Decisão

Liminar assegura à consumidora uso de plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O STJ concedeu liminar que garante à segurada uso de plano de saúde sem pagamento do reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária.

Da Redação

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Atualizado às 09:52

Decisão

Liminar assegura à consumidora uso de plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJ/MS, que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJ/MS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela 3ª turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Veja a íntegra da decisão.

___________

MEDIDA CAUTELAR Nº 18.815 - MS (2011/0308955-0)

REQUERENTE : S.M.J.T.J.

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY E OUTRO(S)

REQUERIDO: UNIMED CAMPO GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DECISÃO

1. S.M.J.T.J. ajuizou medida cautelar, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que declarou a legalidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária (fl. 01/14).

A teor da petição:

"Pelos fundamentos delineados no recurso especial, especialmente o fato da flagrante abusividade da cláusula que prevê aumento de quase 100% no valor da mensalidade do plano de saúde, sem nenhuma outra justificativa que não seja a mudança de faixa etária da requerente, a decisão denegatória de admissibilidade persistiu no erro, afirmando que incide no presente caso a Súmula 83 do STJ, pois o tribunal de origem teria, supostamente (em tese), decidido em consonância com esta Corte Superior.

No entanto, a requerente passa por diversos problemas de saúde, conforme demonstram os laudos médicos em anexo, necessitando de acompanhamento médico, o que não tem sido possível diante da negativa da requerida em custear as

consultas e exames que a autora necessita.

Essa espera produz efeitos nefastos para a autora, que sem conseguir pagar as parcelas com o aumento, recebeu ameaças da requerida de cancelamento do plano de saúde, concretizadas através da notificação que lhe foi endereçada (cópia anexo), com o seguinte teor:

........................................................................................................................................

Destarte, pelas circunstâncias evidenciadas, os efeitos que a cassação da liminar outrora concedida e a manutenção do reajuste do plano de saúde da autora em 99,24% trará sérios prejuízos à requerente, já que há evidente possibilidade da reforma do acórdão regional por este c. STJ em razão das abusividades verificadas, como é o caso da ausência de indicativos reais quanto ao aumento dos custos da manutenção do plano, cujo ônus competia à requerida por inversão determinada na própria sentença" (fl. 04/06).

2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial só é deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora.

As circunstâncias da espécie autorizam a reconhecer essa excepcionalidade porque o exame dos autos revela que o acórdão recorrido pode ter contrariado o artigo 535 do Código de Processo Civil; é que aparentemente se pronunciou apenas sobre a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre a abusividade do índice de reajuste (99,24%) previsto para quem completa cinquenta anos de idade.

Defiro, por isso, a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se.

Brasília, 04 de janeiro de 2012.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

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