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Celeridade

TST sugere mudanças no sistema de recursos e dá procedência a PL

PL 2214/11 propõe alterações na sistemática de processamento de recursos a fim de agilizar a solução de processos.

Da Redação

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Atualizado às 08:30

Celeridade

TST sugere mudanças no sistema de recursos e dá procedência a PL

Face às sugestões apresentadas pelo TST para alterar a sistemática de processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, o deputado Valtenir Pereira (PSB/MT) elaborou o PL 2.214/11 a fim de agilizar a solução dos mais de 200 mil processos recebidos anualmente pelo Tribunal.

O tema foi discutido durante a "Semana do TST", realizada em maio. Atualmente, o PL se encontra na CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e já recebeu parecer do relator, deputado Roberto Santiago (PSD/SP), favorável à sua aprovação, com algumas emendas. Depois da apreciação conclusiva pela CTASP, ele seguirá para a CCJ da Câmara.

As mudanças introduzidas visam incluir, entre as condições para interposição de recursos, a hipótese de contrariedade a súmulas vinculantes do STF, obrigar a uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs e instituir medidas para dar celeridade a decisões cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios. Confira, abaixo, as alterações propostas.

Artigo 894 da CLT

O dispositivo trata dos requisitos de admissibilidade dos recursos de embargos no TST - recursos à SDI - Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisões das turmas do TST. A nova redação inclui, no inciso II, a contrariedade a súmula vinculante do STF entre as hipóteses de cabimento. Inclui, ainda, a possibilidade de o relator negar seguimento aos embargos, de forma monocrática, e impor multa de até 10% do valor da causa, em favor da parte contrária, se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST ou do STF ou com a "interativa, notória e atual jurisprudência do TST" ou nos casos de deserção, intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Se a decisão monocrática do relator for objeto de agravo "manifestamente inadmissível ou infundado", a SDI condenará a parte que interpôs o agravo a pagar à parte contrária multa de 10 a 15%do valor corrigido da causa, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.

Artigo 896 da CLT

Os dispositivos tratam do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. Além da inclusão da hipótese de contrariedade a súmula do STF, a redação proposta para o artigo 896 acrescenta ao parágrafo 1º a obrigação, a quem recorre, de especificar o trecho da decisão que está sendo questionado e o dispositivo legal supostamente violado e, ainda, atacar um a um os fundamentos jurídicos da decisão. O parágrafo 3º torna obrigatória a uniformização da jurisprudência dos TRTs e autoriza a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, e o parágrafo 4º permite que o relator do recurso no TST, ao verificar a não observância desse procedimento, devolva o processo ao TRT, para que uniformize sua jurisprudência. A expectativa é a de que a uniformização em âmbito regional tenha impacto positivo na diminuição do número de recursos para o TST, evitando recursos baseados apenas na divergência entre turmas de regionais.

O projeto acrescenta ainda os artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do CPC que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Artigo 897-A da CLT

O dispositivo, que regulamenta a possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho, recebe cinco novos parágrafos. O parágrafo 2º, que trata do efeito modificativo (limitando-o à correção de vício da decisão embargada), o condiciona à manifestação da parte contrária. Outro 3º define que a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal em caso de intempestividade ou irregularidade de representação, e os parágrafos 4º, 5º e 6º, como nos casos anteriores, autoriza a aplicação de multa nos casos protelatórios.

Artigo 899 da CLT

O artigo 7º é alterado para determinar que a parte recorrente indique, em caso de mandato tácito, a ata da audiência em que este foi configurado, sob pena de não conhecimento do recurso.

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