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Justiça do Trabalho

Custas judiciais já recolhidas pelo reclamante não devem ser exigidas do reclamado ao recorrer

A 8ª turma do TST entendeu que quando as custas judiciais já tiverem sido recolhidas pelo reclamante, não se pode exigir um novo pagamento pelo reclamado ao recorrer, uma vez que as custas têm natureza jurídica tributária, na espécie taxa de serviço, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário.

Da Redação

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Atualizado em 4 de janeiro de 2012 11:30

Justiça do Trabalho

Custas judiciais já recolhidas pelo reclamante não devem ser exigidas do reclamado ao recorrer

A 8ª turma do TST entendeu que quando as custas foram recolhidas pela reclamante, não é exigido um novo pagamento pelo reclamado ao recorrer, já que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, na espécie taxa de serviço, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Desse modo, paga a taxa decorrente da prestação de tal serviço, extingue-se o crédito tributário, não havendo mais falar em novo pagamento, que seria devido, tão somente, mediante a ocorrência de novo fato gerador.

No caso, a reclamação foi julgada parcialmente procedente pela 56ª vara do Trabalho de SP, ocasião em que as custas fixadas em sentença foram atribuídas integralmente ao requerido. Insatisfeita com a decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário, ocasião em que providenciou o recolhimento das custas processuais que haviam sido atribuídas a reclamada.

A reclamada interpôs recurso ordinário adesivo, mas não efetuou o recolhimento das custas processuais fixadas pela origem, sob o argumento de que as custas devem ser recolhidas uma única vez, sendo indevido duplo pagamento tendo em vista o recolhimento feito pela reclamante quando da interposição de seu recurso. Ao analisar a preliminar de deserção aduzida pela autora da ação, a 4ª turma do TRT da 2ª região entendeu por bem em não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto, sob o argumento de que o recolhimento das custas feito pela reclamante, ainda que desnecessário, não beneficia a parte reclamada, mormente diante da parcial procedência da demanda.

Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso de revista, ocasião em que reiterou a tese defendida em 2ª instância e violação aos artigos 5º, II, LIV, LV e 98, § 2º da CF/88 e súmula 128 do TST.

A defesa da reclamada foi patrocinada pelo escritório Cerdeira Chohfi Advogados e Consultores Legais.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/nc/la

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS RECOLHIDAS PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS RECOLHIDAS PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Como as custas já foram recolhidas pela reclamante, não é exigido um novo pagamento pelo reclamado ao recorrer, já que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, na espécie taxa de serviço, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Desse modo, paga a taxa decorrente da prestação de tal serviço, extingue-se o crédito tributário, não havendo mais falar em novo pagamento, que seria devido, tão somente, mediante a ocorrência de novo fato gerador. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-106200-66.2009.5.02.0056, em que é recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP e recorrida PAULA GONÇALVES PITA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 274/278, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado.

Na minuta de fls. 283/287, sustenta o reclamado que o seu recurso de revista merece seguimento.

Foi apresentada contraminuta (fls. 298/303).

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo porque tempestivo (fls. 278 e 283), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 65/66) e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS RECOLHIDAS PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Sobre o tema, decidiu o Regional:

-DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU ARGÜIDA PELA AUTORA EM CONTRA-RAZÕES - DESERÇÃO

A reclamante em contra-razões às fls. 201/206, aduz, preliminarmente, deserção do recurso ordinário adesivo interposto pelo réu em razão da falta de juntada do recolhimento de custas processuais, tendo o reclamado juntado apenas guia de depósito recursal.

Com razão a autora.

Havendo sucumbência parcial, o depósito da condenação e o recolhimento de custas são requisitos extrínsecos incontornáveis para a interposição de recurso por parte da reclamada, ainda que o faça adesivamente.

A falta de aparelhamento do recurso, seja ele autônomo ou adesivo, importa deserção (art. 899, CLT). No caso dos autos, apesar de a reclamante ter recolhido as custas processuais, desnecessariamente, diga-se, visto que a procedência do pleito fora parcial, desse equívoco o réu não se beneficia a ponto de exonerar-se do recolhimento das custas.

Acolhe-se a preliminar de não conhecimento por deserção argüida nas contra-razões da demandante.

Desta forma, não conheço do apelo do reclamado, por deserto.- (fl. 239)

Às fls. 254/258, o reclamado defende a tese de que o recolhimento das custas efetuado pela reclamante lhe deve ser aproveitado. Aduz que as custas já foram revertidas ao Estado, afirmando que não há norma no ordenamento jurídico que exija o recolhimento das custas processuais em dobro.

Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 98, § 2º, da CF e contrariedade à Súmula 128 do TST.

À análise.

O Regional não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado, ao entendimento de que este não se desobriga do recolhimento das custas, embora a reclamante já as tenha recolhido.

Conforme se infere da decisão do Regional, as custas já foram recolhidas pela reclamante, não sendo exigido um novo pagamento pelo reclamado, ao recorrer.

As custas judiciais têm natureza jurídica tributária, na espécie taxa de serviço, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Desse modo, paga a taxa decorrente da prestação de tal serviço, extingue-se o crédito tributário, não havendo mais falar em novo pagamento, o qual seria devido, tão somente, mediante a ocorrência de novo fato gerador.

Portanto, efetuado o recolhimento integral das custas pela reclamante (fl. 210) e efetuado o depósito recursal pelo reclamado ao interpor o recurso ordinário (fl. 222), satisfeito está o preparo, não sendo necessário que o reclamado efetuasse novo pagamento das custas, o que acarretaria o recolhimento em duplicidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

-I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. - RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PREVI - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 128, III, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na Justiça do Trabalho as custas processuais são disciplinas pelo art. 789 da CLT e possuem natureza jurídica de tributo (taxa), na forma do art. 77 do CTN, tendo por finalidade ressarcir o Estado dos gastos com a prestação jurisdicional. 2. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente quando já realizado o recolhimento pela outra parte. Tal posição se confirma nos termos da Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 186, no caso de inversão de sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e, se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Precedentes nesse sentido. 3. Nesse diapasão, na medida em que a PREVI, condenada solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, recolheu as custas processuais na sua integralidade e, tendo em vista que não houve pedido de exclusão na lide, afasta-se a deserção do recurso de revista do Banco do Brasil S.A declarada pelo despacho agravado. Agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A provido. (...)- (RR - 2933400-16.2007.5.09.0004, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011.)

-RECURSO DE REVISTA. RECURSOS. PREPARO. CUSTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO POR UMA DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I) As custas processuais na Justiça do Trabalho, previstas no artigo 789 da CLT, tem natureza jurídica de tributo - taxa (CTN, art. 77)- correspondente à prestação do serviço estatal da jurisdição. II) Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente quando já realizado o recolhimento pela outra parte. OJ/SBDI-1 n° 186. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido.- (Processo: RR - 128600-65.2007.5.03.0008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011.)

-RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho exige, tão somente, que as custas incidam à base de 2% sobre o valor do acordo ou da condenação. 2. Nas hipóteses em que incontroversamente verificado o efetivo recolhimento integral das custas em favor da União por um dos litisconsortes, não se pode considerar deserto o recurso ordinário interposto pelo outro litisconsorte, ainda que responsável subsidiário, porquanto as custas devem ser recolhidas uma única vez, dado o seu caráter de tributo, que não permite seu recolhimento em duplicidade. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República que se reconhece. 3. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 75200-11.2007.5.03.0082, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010.)

-1 - RECURSO DE REVISTA DA PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INOCORRÊNCIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR UMA DAS RECLAMADAS. I - Dispõe o art. 789, caput e inciso I, da CLT que as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas quando houver condenação sobre o respectivo valor. Com efeito, na Justiça do Trabalho, as custas são recolhidas pelo sucumbente uma única vez, e, como na hipótese não houve acréscimo do valor da condenação e as custas foram recolhidas por um dos reclamados, não caberia novo recolhimento. II - Nesse sentido, contrario sensu, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 186 da SBDI-1 desta Corte: -CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Inserida em 08.11.00 No caso de inversão de sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.- III - Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso conhecido e provido. 2 - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Tendo o Tribunal local se pronunciado sobre as questões levantadas, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, resultando ilesos os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição, frisando-se que o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição e as divergências colacionadas não rendem ensejo ao conhecimento da preliminar em apreço, por conta do teor da OJ 115 da SBDI-1. II - Recurso não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO, HORAS EXTRAS, MULTAS E OFÍCIOS. I - Em face do provimento do recurso de revista da Prestaserv Ltda., com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame dos demais itens do recurso de revista do Banco BMG S.A.- (RR - 25100-10.2008.5.03.0020 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2009)

Dessa forma, o acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por deserto, violou o artigo 5º, LV, da CF.

Com efeito, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente.

B) RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns referentes à tempestividade (fls. 242/254) e à representação (fls. 65/66), examinam-se os específicos do recurso de revista.

Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, a revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5º, LV, da CF, razão pela qual conheço do recurso de revista.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS RECOLHIDAS PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Como consequência lógica do conhecimento do apelo por violação do artigo 5º, LV, da CF, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie as razões insertas no recurso ordinário do reclamado, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie as razões insertas no recurso ordinário do reclamado, como entender de direito, afastando a deserção declarada.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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