Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral
Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Da Redação
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Atualizado às 07:47
Repercussão geral
Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral
O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no RExt 600867. Nele se discute se a Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de SP, uma sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, por ela alegada para não recolher o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
Ao tomar a decisão, o plenário virtual acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No caso em exame, a Sabesp opôs embargos à execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba, alegando o direito à imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da CF/88 (clique aqui). Mas a empresa não teve sua pretensão acolhida pelo TJ/SP. E é contra essa decisão que recorreu ao STF.
Alegações
No RExt, a empresa alega que a atividade por ela desempenhada deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada; que não atua com o objetivo de obter lucro; que a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público que a criou justificaria a extensão da salvaguarda constitucional e, por fim, que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da proteção por ela pretendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a ECT e a Infraero.
O ministro Joaquim Barbosa observou que as questões tratadas neste caso "transcendem interesses meramente localizados" e, portanto, trata-se de caso de repercussão geral.
Ele lembrou que a Sabesp é sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. Relatou que, em agosto deste ano, essa participação acionária estava dispersa entre o Estado de São Paulo, com 50,3%; investidores privados no mercado nacional, com 22,6%; e investidores privados em mercado internacional, com 27,1%.
"Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados", afirmou o ministro Joaquim Barbosa ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria em discussão.
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Processo relacionado: RExt 600867 - clique aqui.