Jornal não deve indenizar procurador por mera narrativa jornalística
A empresa que edita o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, não terá que indenizar um membro do MP capixaba por narrativa jornalística tida pelo autor como abusiva.
Da Redação
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Atualizado às 07:46
Liberdade de imprensa
Jornal não deve indenizar procurador por mera narrativa jornalística
A empresa que edita o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, não terá que indenizar um membro do MP capixaba por narrativa jornalística tida pelo autor como abusiva. A 3ª turma do STJ negou os segundos embargos de declaração movidos pelo membro do MP, mantendo a decisão que deu provimento a recurso do jornal contra acórdão do TJ/ES.
O TJ havia entendido que o jornal havia ofendido o membro do MP/ES ao divulgar notícia sobre sua atuação na Comissão de Concurso de Ingresso do MP/ES. Ele era investigado pelos órgãos superiores do MP sobre a divulgação de questões do exame.
Em REsp do jornal, julgado em março de 2010, a turma entendeu que a publicação das reportagens, desacompanhadas de comentários depreciativos, não configurou dano moral ao autor, pois apenas relatou fatos, sem ofender a honra do procurador. Não teria havido, portanto, violação do direito à intimidade nem de sigilo legal, inserindo-se a narrativa na estrita liberdade de imprensa. A hipótese seria de meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de exposição pública.
Para o autor, essa decisão teria se embasado na lei de imprensa - julgada inconstitucional pelo STF -, divergia de outros julgados do STJ e de súmulas de ambos os tribunais. A maioria dos ministros da turma, porém, discordou do membro do MP/ES.
Inconformismo
"Naturalmente se compreende que a parte não concorde com o julgamento adverso e contra ele argumente, mas jamais poderiam ser acolhidos embargos de declaração contra o julgamento realizado, que procurou dar toda a consideração ao caso, inclusive em homenagem à elevada posição das partes envolvidas", afirmou o ministro Sidnei Beneti.
Ele esclareceu que o TJ/ES fundamentou sua decisão no abuso do direito de informar, mas sem menção específica à lei de imprensa, tendo apontado infração a dispositivos do CC.
Dessa forma, explicou o ministro, ao julgar o REsp, o STJ fundou-se apenas na matéria infraconstitucional, valorando os fatos incontroversos e concluindo pela inexistência de ofensa caracterizadora de dano moral, mas apenas relato de fatos, em termos de linguagem jornalística.
Subjetivismo
O ministro Sidnei Beneti considerou "inadequada" a expressão "dois pesos e duas medidas", utilizada nos segundos embargos. "O fato de o embargante haver 'ficado surpreso com o desfecho do presente caso que é similar ao caso decidido no REsp 885.248', dado realidade subjetiva que é, não pode ser superado por explicações que se deem no julgamento ou no julgamento de dois embargos de declaração, mas a verdade é que os julgamentos nada têm de surpreendentes, mas, sim, são fruto de análise e ponderações a que chegou o Tribunal enfocando o caso", acrescentou o relator.
Concluiu o ministro que, "na subjetividade da parte incondormada com o julgamento", a verdade é que havia o suporte legal para o REsp, que foi julgado com clareza por "Tribunal distante da carga subjetiva que envolveu o caso na origem, em especial e compreensivelmente, por parte do embargante."
A maioria dos ministros reconheceu ainda a sinceridade do inconformismo do autor diante da decisão, deixando de aplicar, excepcionalmente, multa pela interposição de novos embargos de declaração. Os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva acompanharam o relator. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso do jornal e manter a decisão local.
-
Processo Relacionado : REsp 959.330 - clique aqui.
___________