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União estável

Segurada tem direito de incluir companheira como dependente em plano de saúde

A 21ª câmara Cível do TJ/RS determinou que o IPAM - Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul inclua companheira de segurada como dependente no plano de saúde IPAM-Saúde.

Da Redação

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Atualizado em 22 de dezembro de 2011 14:22

União estável

Segurada tem direito de incluir companheira como dependente em plano de saúde

A 21ª câmara Cível do TJ/RS determinou que o IPAM - Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul inclua companheira de segurada como dependente no plano de saúde IPAM-Saúde. Para os magistrados, nos tempos atuais, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições devido a sua orientação sexual.

Em primeira instância, a juíza de Direito Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela (decisão anterior à sentença do processo). Recorrendo ao Tribunal, o Instituo alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no CC/02 (clique aqui), pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.

O relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJ/RS e a recente decisão do STF, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.

Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que essa decisão superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do CC, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O desembargador Genaro analisou ainda as disposições a respeito da previdência que constam na Constituição Federal; na lei geral da previdência; e na lei complementar municipal 297/07 e decreto municipal 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do CC/02, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos.

Concluindo por negar o recurso do IPAM e manter a inclusão da companheira no plano IPAM-Saúde, ressaltou que a decisão se justifica também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais.

O julgamento ocorreu no dia 7/12. Os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.

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Obs.: Número do processo não divulgado pelo Tribunal.

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