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Expediente

Mantido novo horário de funcionamento do Judiciário goiano

O novo horário de funcionamento do Judiciário goiano, cuja jornada de trabalho dos servidores passou a ser das 12 às 19h desde agosto deste ano, conforme resolução 11/11, da Corte Especial do TJ/GO, permanecerá inalterado. A decisão foi tomada na última quinta-feira, 15, pelo ministro Ricardo Lewandowski, do STF.

Da Redação

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Atualizado às 09:07

Expediente

Mantido novo horário de funcionamento do Judiciário goiano

O novo horário de funcionamento do Judiciário goiano, cuja jornada de trabalho dos servidores passou a ser das 12 às 19h desde agosto deste ano, conforme resolução 11/11, da Corte Especial do TJ/GO, permanecerá inalterado. A decisão foi tomada na última quinta-feira, 15, pelo ministro Ricardo Lewandowski, do STF, ao conceder liminar em mandado de segurança impetrado pela Procuradoria Geral do Estado em defesa contra decisão administrativa do CNJ que anulou o referido ato.

Ao analisar o caso, o ministro reconheceu de imediato o periculum in mora por entender que o retorno do antigo horário provocaria transtornos a todos os envolvidos na prestação jurisdicional, uma vez que já está em vigor durante todo este semestre.

Sob o entendimento de que não existe usurpação de competência do Poder Legislativo estadual, uma das alegações utilizadas pela OAB/GO, já que a lei do Estado de GO 16.893/10 (artigo 39, parágrafo único), relativa ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Goiás, dispõe expressamente que a "jornada de trabalho dos servidores é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a fixação de sete horas ininterruptas", o ministro deixou claro que o TJ/GO fixou este horário seguindo autorização expressa da própria lei estadual. "É a própria lei que autoriza, diretamente, a fixação da jornada de trabalho tal como reproduzida fielmente pela Resolução nº 11/2011 e pelo Decreto Judiciário 2.341/2011", asseverou.

Por outro lado, o relator, acolhendo tese do TJ/GO, garantiu que os tribunais têm autonomia administrativa para dispor sobre o horário de funcionamento dos seus órgãos, bem como para organizar os serviços administrativos e jurisdicionais, conforme previsto na CF/88 (artigo 96, I, a e b). "Como assentou o Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta magna garante ao Judiciário", assegurou, citando jurisprudência de sua relatoria e relembrando julgamento da ADIN 2.907/AM, ocorrido no Plenário da própria Corte, para debater amplamente a matéria.

Ricardo Lewandowski observou ainda a decisão liminar referente a ADIn 4.598/DF proferida pelo ministro Luiz Fux, que suspendeu a resolução 130, do CNJ, na qual ficava estabelecido que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deveria ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, no mínimo, ratificou o entendimento de que os tribunais gozam de autonomia para a fixação do horário de expediente de seus respectivos órgãos e que o reconhecimento da regulação da matéria não está na competência do Legislativo. "Evidentemente, esta Corte, no julgamento do mérito da referida ADIn, deverá definir oportunamente se esta autonomia sofreu alguma limitação após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a criação do CNJ. Todavia, o CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário, o que não abriria espaço, a princípio, para o eventual reconhecimento de que a regulamentação da matéria em questão estaria na esfera da competência do Poder Legislativo", esclareceu.

Por último, o ministro observou que a subsistência dos atos normativos analisados, editados pelo TJ/GO, não afrontam a liminar proferida pelo ministro Luiz Fux na ADIn, conforme decisão da própria Corte, por meio da decisão monocrática transitada em julgado, da lavra do ministro Ayres Britto, prolatada no autos da reclamação 12.042/GO.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.069
ORIGEM : PROC. 00035427020112000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(ES) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
ADV. (A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado de Goiás, contra decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em 6/12/2011, que, ao julgar procedente pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0003542-70.2011.2.00.0000, anulou a Resolução 11, de 22/6/2011, da Corte Especial do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, bem como o Decreto Judiciário 2.341, de 7/7/2011, do Presidente do TJGO, "por padecerem de flagrante e insanável vício, com o consequente retorno da situação ao status quo ante".

O primeiro ato normativo apontado, a Resolução 11/2011, da Corte Especial do TJGO, com o propósito de uniformizar "o expediente forense e a jornada de trabalho dos servidores", instituiu, com vigência a partir de 1º/8/2011, "turno único de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, compreendidas entre 12 (doze) e 19 (dezenove) horas", ressalvando, expressamente, a manutenção do plantão judiciário e a possibilidade de a Presidência do Tribunal "definir horários diferenciados para as unidades que demandem necessidades especiais de atendimento interno e externo".

O Decreto Judiciário 2.341/2011, por sua vez, ao regulamentar a referida Resolução 11/2011, fixou novo horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que passou a ser de 12 às 19 horas, determinando, para tanto, o cumprimento em turno único, por parte dos servidores, da jornada de trabalho de 7 horas ininterruptas nesse mesmo período do dia.

Com relação aos protocolos judiciais e administrativos existentes na estrutura do Poder Judiciário goiano, o decreto impugnado pela OAB-GO estabeleceu, de modo diverso, o funcionamento dessas unidades no horário de 8 às 18 horas, mantendo, todavia, a jornada de trabalho de 7 horas ininterruptas, com revezamento dos servidores nelas em exercício em dois turnos, "mediante portaria da Diretoria do Foro, nas comarcas, e da Diretoria Geral, na Secretaria do Tribunal".

A decisão colegiada ora impugnada, proferida no exame de recurso administrativo interposto pela OAB-GO, considerou que a questão deduzida no PCA acima especificado não estava restrita à alegação de afronta ao disposto na Resolução 130 do CNJ, cujos efeitos já se encontravam suspensos por força de decisão prolatada, em 30/6/2011, pelo relator da ADI 4.598/DF, Ministro Luiz Fux.

Invocando, dessa forma, a competência constitucionalmente prevista de exercer, de ofício ou mediante provocação, o controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário "sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição" (art. 91 do RICNJ), decidiu o Plenário do CNJ apreciar o mérito do PCA, nos termos do voto do relator, o Conselheiro Bruno Dantas, do qual transcrevo o seguinte trecho:

"Nesse ponto, cumpre ressaltar que não existe divergência nos autos com relação ao fato de que o Decreto Judiciário nº 2.341/11, cuja validade ora se discute, implementou alteração na jornada de trabalho dos servidores.
Tanto assim que o próprio Tribunal goiano, por diversas vezes, confirmou tal fato em suas manifestações, como quando pleiteou o adiamento da audiência de conciliação que havia sido marcada, com os seguintes argumentos (Evento 43 - REQ35):
'Informo a Vossa Excelência que foi constituída uma Comissão destinada a avaliar o processo de implantação da nova jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal de Justiça, bem como medir os resultados obtidos até 01 de fevereiro de 2012, nos termos do Decreto Judiciário nº 3036/2011 (cópia anexa).
(...)
A fim de melhor elucidar, encaminho memorandos enviados em 11 de agosto de 2011, nos quais a Secretaria de Gestão Estratégica solicita informações às diversas áreas deste Tribunal de Justiça, objetivando avaliar o impacto da mudança da jornada de trabalho instituída pela Resolução n. 11/2011-TJGO'.
Embora o requerido fundamente sua defesa na tese de inexistência de confronto entre o disposto no Decreto Judiciário nº 2.341/11, ato administrativo, e os regramentos contidos no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e no Plano de Carreira dos Servidores (Lei Estadual nº 16.898/10) - leis ordinárias cuja alteração só poderia ser feita após a aprovação de lei formal pelo Poder Legislativo -, não é esse o ponto nodal sobre o qual se pautam as alegações contidas na peça de ingresso.
Na verdade, ainda que as alterações por ele instituídas não sejam absolutamente contrárias às normas legais mencionadas, importem em vantagens para os servidores ou promovam uma otimização dos serviços prestados pelo Tribunal goiano, não poderiam ter sido implementadas por meio de norma infralegal, eis que já a competência legislativa para dispor a respeito das matérias nele tratadas é, a toda sorte, residual do Estado.
Assim, para que nova configuração fosse dada ao horário de funcionamento das serventias judiciais e à jornada de trabalho dos servidores, o Tribunal requerido deveria ter encaminhado proposta de alteração legislativa para modificação do Código de Organização Judiciária à Assembleia Legislativa do Estado, e não simplesmente alterá-la com base em norma de menor hierarquia.
É isso, inclusive, o que determina expressamente o art. 96, II, da CF/88, quando dispõe que compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Destarte, pretender implementar tais modificações por meio de Decreto Judiciário, independente de qualquer juízo de valor acerca de seu conteúdo, além de contrariar flagrantemente a lei e a Constituição Federal, denota severa usurpação de competência constitucionalmente destinada ao Legislativo.
Tanto assim que, consoante noticiou a requerente (Eventos 45 - PET40 e 54 - PET43), a própria Assembleia Legislativa do Estado de Goiás aprovou à unanimidade, em 18/10/11, Projeto de Decreto Legislativo destinado à suspensão dos efeitos do referido Decreto Judiciário nº 2.341-11/TJGO (PDL nº 01-AL), iniciando oficialmente uma crise institucional que já avançava silenciosamente, conforme inúmeros relatos acerca da ocorrência de manifestações públicas de diversos segmentos da sociedade contra a norma ora impugnada.
A questão, a toda sorte, reclama um posicionamento urgente desta Casa, quer seja pelo impacto social da matéria, quer pela natureza da ilegalidade perpetrada, que, diante de tamanha afronta às normas constitucionais, pode provocar graves consequências institucionais, inclusive com um indesejável abalo nas boas relações existentes entre os três poderes goianos.
Com essas considerações, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para anular o Decreto Judiciário nº 2.341/11-TJGO e a Resolução nº 11/2011, por padecerem de flagrante e insanável vício, com o consequente retorno da situação ao status quo ante" (grifos no original).

O Estado de Goiás, em sua impetração, alega, em síntese, que as matérias enfrentadas pelo Plenário do CNJ na apreciação do PCA proposto pela OAB-GO, sobretudo a extensão da competência dos Tribunais para a fixação de seus próprios horários, tratada na ADI 4.598/DF, e o suposto desrespeito à legislação estadual, deduzida em dois mandados de segurança impetrados no TJGO, já estavam previamente judicializadas, inclusive pela apreciação de pedidos de medida liminar. Entende que a decisão do CNJ é, portanto, arbitrária e destituída de legitimidade, por ter aquele órgão extrapolado suas competências administrativas ao desafiar "a prevalência das decisões judiciais do STF e do Tribunal goiano" e, por conseguinte, retirar "o direito líquido e certo que tem o Impetrante de aguardar o desfecho de tais decisões".

O impetrante defende que o ato ora atacado também seria abusivo por ter afrontado a liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 4.598/DF. É que esta decisão, ao suspender os efeitos de resolução do CNJ que determinava o atendimento ao público pelos órgãos jurisdicionais no horário mínimo das 9 às 18 horas (Resolução 130, de 28/4/2011), vedou a ampliação imediata do horário, imposta pelo CNJ, "antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema".

Afirma que a decisão ora contestada, ao determinar o retorno da situação ao status quo ante, provocou, exatamente, a imediata ampliação do horário de atendimento atualmente vigente no Poder Judiciário goiano, uma vez que "o período de atendimento ao público fixado nos atos normativos invalidados, com exceção dos protocolos judiciais e administrativos, é de 7 horas ininterruptas, das 12 às 19 horas, enquanto que o horário antigo era das 8 às 18 horas, ininterruptamente, para todas as unidades".

Sustenta, ademais, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter a decisão impetrada se escorado em argumento trazido aos autos do PCA já depois da interposição, pela OAB-GO, do recurso administrativo apreciado pelo Plenário do CNJ, sobre o qual não foi o impetrante for malmente intimado a se manifestar.

Aponta, ainda nessa linha, a nulidade da decisão ora impugnada por ofensa ao devido processo legal, pois, ao acolher o pedido formulado com base em alegação não contida no recurso interposto, deixou ela de observar comandos concretizadores dessa garantia, tais como: (i) o que impede a apresentação de nova causa de pedir após o término da fase instrutória (art. 38 da Lei 9.784/1999); (ii) o que determina a cientificação do recorrente caso a apreciação da decisão recorrida possa lhe causar algum gravame (art. 64 da Lei 9.784/1999); e (iii) o que prevê a desconstituição do ato impugnado desde que não seja ilidido o fundamento do pedido (art. 95 do RICNJ).

O impetrante argumenta, por fim, que a anulação dos atos normativos editados pelo TJGO ora em exame, levada a efeito sob o pretexto de que o horário de funcionamento é matéria que só poderia ser disciplinada por lei formal, violou o direito líquido e certo do Poder Judiciário goiano de se auto-organizar, sendo certo que o art. 96, I, a, da Constituição Federal estabelece, expressamente, a competência privativa dos Tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Aduz, desse modo, que, como lei ordinária não tem o poder de modificar uma competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal, ainda que o assunto esteja sendo tratado por lei local, "o Poder Judiciário não ficaria impedido de dispor diversamente, já que a competência para regulamentar a matéria não restaria alterada por ato do Legislativo".

No tocante à definição da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás em 7 horas ininterruptas, alega o impetrante que o TJGO nada mais fez do que aplicar a própria legislação estadual vigente, já que o art. 39, parágrafo único, da Lei 16.893/2010 prevê a possibilidade de fixação dessa específica jornada de trabalho. Considera, portanto, ferido o direito líquido e certo do TJGO de, "ao se auto-organizar, poder baixar atos destinados a dar fiel cumprimento à lei expedida pelo próprio ente federativo".

Requer, ao final, a suspensão liminar dos efeitos do ato contestado até o julgamento final deste writ, fundamentando o pedido nas alegações acima expostas e nos graves transtornos que a imediata mudança de horário de funcionamento causaria ao Poder Judiciário goiano, que teria se preparado por um longo período para a implementação do atual horário de funcionamento, cuja iminente reversão se mostraria caótica "sem novo planejamento pelo setor de recursos humanos".

Também assevera que o aumento brusco do horário de expediente das unidades judiciárias, determinada pela decisão ora atacada, elevaria as despesas orçamentárias e causaria inúmeras dificuldades e prejuízos aos servidores e aos seus familiares, que teriam que abandonar os horários escolares e outros compromissos já definidos para o novo ano letivo que se aproxima, "além da insegurança em face da possibilidade de reversão da decisão, ante a plausibilidade do direito ora invocado".

No mérito, pede a anulação da decisão proferida pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0003542-70.2011.2.00.0000.

É o relatório.

Passo à apreciação do pedido de medida liminar.

Bem analisados os autos, vislumbro, nesse exame perfunctório, próprio desta fase processual, significativa densidade jurídica na alegação de violação a direito líquido e certo do Poder Judiciário do Estado de Goiás de estabelecer, no exercício da prerrogativa insculpida no art. 96, I, a, da Carta Magna, o horário de funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

Como visto, a decisão do Plenário do CNJ ora impugnada anulou a Resolução 11/2011 e o Decreto Judiciário 2.341/2011, ambos do TJGO, sob o fundamento único de que as alterações promovidas somente poderiam ter sido realizadas mediante a edição de lei formal. Apontou-se, portanto, vício formal por usurpação da competência atribuída ao Poder Legislativo do Estado do Goiás.

A conclusão pela existência de ofensa à reserva de lei da matéria tratada pelos atos emanados do TJGO baseou-se na previsão expressa de que o expediente forense para atendimento ao público ocorre das 8 às 18 horas, ininterruptamente, contida tanto no art. 160 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129, de 22/12/1981, na redação dada pela Lei 16.309, de 23/7/2008), como no art. 39 do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário daquela unidade da Federação (Lei 16.893, de 14/1/2010).

Contudo, no julgamento da ADI 2.907/AM, de minha relatoria, ocorrido na sessão de 4/6/2008, o Plenário desta Suprema Corte, debruçando-se especificamente sobre a matéria ora em debate, assentou que o estabelecimento do horário a ser considerado como expediente forense é assunto que se insere, inegavelmente, na competência privativa de que possuem os Tribunais tanto para dispor sobre o funcionamento dos órgãos que lhes são vinculados, como para organizar os serviços administrativos e jurisdicionais, conforme previsto no art. 96, I, a e b, da Constituição Federal. A ementa do julgado possui o seguinte teor:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.
I. Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal.
II. Como assentou o Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário.
III. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal.
IV. Ação julgada procedente, com efeitos ex nunc" (grifos meus).

Assim, a existência de dispositivos legais no ordenamento jurídico goiano definindo o expediente forense naquele Estado-membro, parece conduzir, num primeiro olhar, a uma conclusão de incompatibilidade desses preceitos locais com o texto da Carta Magna, e não a um quadro de usurpação, pelo TJGO, da competência reservada ao Poder Legislativo estadual.

Observo que o Ministro Luiz Fux, na decisão liminar que proferiu na ADI 4.598/DF suspendendo a Resolução 130/2011, do CNJ, evidenciou alguns pronunciamentos recentes daquele órgão administrativo em que foi ratificado o entendimento de que os Tribunais gozam de autonomia para a fixação do horário de expediente de seus respectivos órgãos.

Evidentemente, esta Corte, no julgamento de mérito da referida ADI 4.598/DF, deverá definir oportunamente se esta autonomia sofreu alguma limitação após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 e a criação do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, o CNJ, conforme previsto no art. 92, I-A, da Constituição Federal, é órgão integrante do Poder Judiciário, o que não abriria espaço, a princípio, para o eventual reconhecimento de que a regulamentação da matéria em questão estaria na esfera de competências do Poder Legislativo.

Também parece não se sustentar a decisão impugnada na parte em que aponta inovação infralegal indevida na disciplina da jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário de Goiás, matéria reservada à lei formal, por ser relativa ao regime jurídico dos servidores públicos.

Observo, nesse sentido, que o art. 39, parágrafo único, da Lei Estadual 16.893/2010 enuncia, expressamente, que "a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas".

Assim, é a própria lei estadual que autoriza, diretamente, a fixação da jornada de trabalho de 7 horas ininterruptas, tal como fielmente reproduzido pela Resolução 11/2011 e pelo Decreto Judiciário 2.341/2011, do Tribunal de Justiça de Goiás.

Por fim, reconheço, igualmente, a presença do periculum in mora na concessão da medida acauteladora pleiteada, tendo em vista a iminente necessidade de alteração, em cumprimento da decisão impetrada, do horário de funcionamento de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Goiás, mudança essa cuja imediata implantação, transcorrido já todo um semestre de vigência do atual expediente forense, provocaria ainda mais transtornos a todos os envolvidos na prestação da atividade jurisdicional.

Registro, por último, que a subsistência dos atos normativos ora analisados, editados pelo TJGO, não tem o condão de afrontar a decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux na ADI 4.598/DF, conforme já decidiu esta Corte, por meio de decisão monocrática transitada em julgado, da lavra do Ministro Ayres Britto, prolatada nos autos da Rcl 12.042/GO.

Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final deste mandamus, os efeitos da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, prolatada em 6/12/2011, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0003542-70.2011.2.00.0000.

Comunique-se o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, notificando-o para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência desta impetração à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Após o encaminhamento das informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para elaboração de parecer quanto ao mérito deste writ (art. 103, § 1º, da Constituição Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2011.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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