8ª turma do TST discute compensação semanal de horas extras
Nas hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado pela realização habitual de horas extras, o entendimento do TST é de que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias.
Da Redação
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Atualizado às 09:12
Justiça do Trabalho
8ª turma do TST discute compensação semanal de horas extras
Nas hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado pela realização habitual de horas extras, o entendimento do TST é de que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. E em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Esse é o comando da súmula 85 (clique aqui), item IV, do TST, aplicado pela ministra Dora Maria da Costa, presidente da 8ª turma, em recurso de revista da Editora Gazeta do Povo.
No caso analisado, a sentença de origem havia negado o pedido de pagamento de horas extras e reflexos formulado pelo trabalhador. Contudo, o TRT da 9ª região reformou essa decisão e condenou a editora a pagar como extras as horas excedentes da sexta diária.
O TRT destacou que o art. 59, parágrafo 2º, da CLT (clique aqui) prevê a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas desde que autorizado expressamente em contrato coletivo. E as convenções coletivas de trabalho apresentadas pelo empregado previam a possibilidade de adoção do regime de compensação semanal de horas desde que cumprida a exigência de realização de acordo coletivo com o sindicato profissional para estabelecer os critérios objetivos da compensação.
Ainda segundo o Tribunal Regional, a empresa não apresentou acordo coletivo de trabalho com esses critérios, apenas um documento denominado "acordo de compensação de horas" que não estabelecia critérios objetivos para a compensação nem continha a data de assinatura. Assim, o TRT considerou direito do trabalhador o recebimento das horas extras excedentes da sexta diária, pois havia sido contratado para cumprir jornada de seis horas na empresa.
No recurso de revista ao TST, a empresa insistiu na validade do acordo individual de compensação e argumentou que mais, a existência de acordo não impede os trabalhadores de executarem horas extras, inclusive no próprio dia destinado à compensação. A editora alegou que, ao considerar inválida a compensação, o Tribunal Regional deveria ter deferido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, e não o pagamento delas como extraordinárias.
A ministra Dora Costa esclareceu que a previsão em norma coletiva ou a estipulação prévia da jornada a ser cumprida não são requisitos legais para a validade do acordo de compensação semanal, bastando o pacto de forma individual, nos termos da súmula 85, itens I e II, do TST. Porém, o que se constatou do acórdão do TRT é que não foi respeitada a jornada estipulada, tendo ocorrido a prestação habitual de horas extras, o que torna inválido o acordo de compensação semanal.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que se mantém a invalidade do acordo de compensação semanal, afirmou a relatora, a jurisprudência da Corte também prevê que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (súmula 85, item IV) - diferentemente do que decidiu o TRT.
Durante o julgamento, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira divergiu da relatora e votou pelo não conhecimento do recurso por concluir que inexistia acordo entre as partes sobre compensação.
Ao final, por maioria, a 8ª turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal sejam pagas como horas extraordinárias, e em relação àquelas destinadas à compensação, seja pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, como estabelece a súmula.
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Processo Relacionado : RR- 432800-03.2009.5.09.0009 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GMDMC/Ar/dr/sr
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Consoante estabelece a Súmula 85, IV, do TST, nas hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado pela realização habitual de horas extras, -as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário-. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-432800-03.2009.5.09.0009, em que é Recorrente EDITORA GAZETA DO POVO S.A. e Recorrido J.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 363/372, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para -a)condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; e b) fixar parâmetros de liquidação-.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelas partes, o Regional (fls. 403/408) rejeitou os declaratórios oferecidos pelo reclamante e, quanto àqueles opostos pelas reclamadas, acolheu-os parcialmente para prestar esclarecimentos.
Insatisfeita, a primeira reclamada interpôs recurso de revista às fls. 411 e 423/441, com fulcro no artigo 896, alíneas -a- e -c-, da CLT, pugnando pela reforma do acórdão regional no tocante às horas extras.
A Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, pelo despacho de fls. 445/446, admitiu o recurso de revista da primeira reclamada.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 451/455.
Sem necessidade de parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 409 e 411), a representação processual é regular (fl. 103), e preparo efetuado a contento (fls. 372, 415 e 419). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL.
Sobre o tema, o Regional consignou:
-HORAS EXTRAS
Insurge-se o Reclamante contra o indeferimento de horas extras e reflexos. Aduz que o "acordo de compensação de horas" de fl. 272 não está de acordo com a cláusula convencional de fl. 119, a qual condiciona a adoção do regime de compensação semanal de horas à realização de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, onde se estabeleçam os critérios objetivos para a compensação.
Com razão.
Tendo em vista a confissão ficta do Reclamante, a sentença considerou corretas as anotações apostas nos controles de ponto de fls. 291/351.
Quanto à existência ou não de acordo para compensação de horas, inicialmente destaque-se que a apesar de a ré fazer constar na defesa genericamente: "Presente: banco de horas informal" e "acordo de horário flexível" (fl. 240), não alegou expressamente que as horas extras laboradas eram compensadas. Ao contrário, alegou que as horas extras laboradas eram quitadas, o que, por si só, inviabiliza a análise da matéria.
Porém, ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o art. 59, § 2°, da CLT, prevê a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas, desde que autorizado expressamente mediante contrato coletivo.
As CCT juntadas aos autos pelo Reclamante (fls. 116/214) estabelecem apenas a possibilidade de adoção do regime de compensação semanal de horas (conforme parágrafo único da cláusula sexta da CCT 2004/2005, fl. 167, repetida nas demais convenções). Porém, tais cláusulas são expressas ao exigirem a realização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, onde se estabeleçam os critérios objetivos para a compensação.
Além do que, para a validade da compensação é indispensável o ajuste individual em que conste expressamente disposição específica quanto à forma de compensação. Isso porque o sistema não pode ser impingido ao empregado, que deve com ele concordar. Também não se pode deixar ao puro arbítrio do empregador o labor em horas extras e a compensação, o que caracteriza condição defesa em lei (art. 122, do CCB).
A ré não juntou aos autos qualquer acordo coletivo de trabalho estabelecendo critérios objetivos para a compensação "de horas, como exigem as CCT da categoria. Juntou apenas o documento denominado"acordo de compensação de horas" (fl. 272) e que além de não estabelecer critérios objetivos para a compensação, não contém sequer a data em que foi assinado, pelo que inexistente.
Analisando-se os cartões de ponto frente aos recibos de salário infere-se que havia labor em horas extras sem o correto pagamento. O autor faz jus ao pagamento como extras das horas excedentes da 6ª diária (limite imposto pelo requerido no recurso - fl. 483). Não existe amparo legal para o pedido da ré de limitação às horas excedentes da 36ª semanal. Os cartões de ponto juntados e os horários de trabalho declinados pela ré na contestação comprovam que o autor foi contratado para cumprir jornada de 6horas.
Inaplicável o entendimento expresso na Súmula 85 do c. TST, eis que restou reconhecido que inexistente acordo para compensação de horas extras entre as partes.
Reformo a sentença, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária. As horas extras serão apuradas de acordo com os horários constantes dos controles de ponto de fls. 291/351, considerando-se o disposto no art. 58, § 1°, da CLT. Liquidação por cálculo, observando-se: a) a evolução salarial; b) o divisor 180; c) os adicionais previstos nas CCT da categoria, respeitados os prazos de vigência das mesmas e os adicionais mínimos legais de 50% (cinqüenta por cento). Reflexos no descanso semanal remunerado (domingos e feriados - art. 1° da Lei No. 605/49) e, juntamente com estes, reflexos no 13° salário, férias e terço de férias, aviso prévio indenizado. FGTS de 8%, acrescido da multa de 40%, exceto sobre os reflexos em férias e terço de férias.
Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, mês a mês, conforme período de apuração e pagamento praticado pela Reclamada- (fls. 365/368) .
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional acrescentou:
-2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS
HORAS EXTRAS
Por ter constado do Acórdão que - (-) Ao contrário, alegou que as horas extras laboradas eram quitadas, o que, por si só, inviabiliza a análise da matéria-, requerem as embargantes -que este d. Juízo informe se a folha 8, da contestação, item '9. DAS HORAS EXTRAS', no penúltimo parágrafo se a ré contestou o pedido de horas extras dizendo que as horas extraordinárias foram efetivamente pagas ou compensadas- (sic - fl. 512).
Analisa-se.
Constou do acórdão recorrido o seguinte:
"Quanto à existência ou não de acordo para compensação de horas, inicialmente destaque-se que a apesar de a ré fazer constar na defesa genericamente: 'Presente banco de horas informal' e 'acordo de horário flexível' (fl. 240), não alegou expressamente que as horas extras laboradas eram compensadas. Ao contrário, alegou que as horas extras laboradas eram quitadas, o que, por si só, inviabiliza a análise da matéria.
Porém, ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o art. 59, § 1°, da CLT, prevê a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas, desde que autorizado expressamente mediante contrato coletivo.
As CCT juntadas aos autos pelo Reclamante (fls. 116/214) estabelecem apenas a possibilidade de adoção do regime de compensação semanal de horas (conforme parágrafo único da cláusula sexta da CCT 2004/2005, fl. 167, repetida nas demais convenções). Porém, tais cláusulas são expressas ao exigirem a realização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, onde se estabeleçam os critérios objetivos para a compensação.
Além do que, para a validade da compensação é indispensável o ajuste individual em que conste expressamente disposição específica quanto à forma de compensação. Isso porque o sistema não pode ser impingido ao empregado, que deve com ele concordar. Também não se pode deixar ao puro arbítrio do empregador o labor em horas extras e a compensação, o que caracteriza condição defesa em lei (art. 122, do CCB).
A ré não juntou aos autos qualquer acordo coletivo de trabalho estabelecendo critérios objetivos para a compensação de horas, como exigem as CCT da categoria. Juntou apenas o documento denominado 'acordo de compensação de horas' (fl. 272) e que, além de não estabelecer critérios objetivos para a compensação, não contém sequer a data em que foi assinado, pelo que inexistente." (fls. 504/505).
De fato, constou no penúltimo parágrafo da fl. 8 da defesa que as horas extras eram pagas ou compensadas (fl. 238), em que pese em outros parágrafos da mesma contestação tenha constado apenas que as horas extras laboradas eram anotadas nos cartões de ponto e precisamente quitadas, como o segundo parágrafo de fl. 10 da defesa. Todavia, tal fato não altera a conclusão do acórdão, uma vez que restou expressamente consignado que, mesmo que houvesse alegação de compensação de horas extras na contestação, tal compensação seria inválida, pelos motivos constantes do acórdão embargado e transcritos supra.
Acolho, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração das reclamadas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação- (fls. 406/407).
Em suas razões de revista (fls. 411 e 423/441), a primeira reclamada sustenta que é válido o acordo individual de compensação semanal, sob pena de afronta aos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF. Pondera que, quando obedecidos os trâmites legais para a adoção do regime de compensação, válido é o acordo, pois a existência de acordo compensatório não impede os trabalhadores de executarem extras, inclusive no próprio dia destinado à compensação. Realça a recorrente que, em virtude de o Regional ter considerado inválida a compensação, deveria ter deferido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, e não o pagamento de tais horas como extraordinárias. Aponta, assim, contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Traz arestos para cotejo de teses.
À análise.
É bem verdade que não são requisitos para a validade do acordo de compensação semanal que este esteja previsto em norma coletiva, e tampouco que haja estipulação prévia da jornada a ser cumprida, porquanto ausente disposição legal impondo esses requisitos, sendo suficiente a sua pactuação de forma individual, nos moldes da Súmula 85, I e II, do TST.
Contudo, extrai-se do acórdão regional que não foi respeitada a jornada estipulada, tendo havido a prestação habitual de horas extras, o que torna inválido o acordo de compensação semanal, consoante estabelece a primeira parte da Súmula 85, IV, do TST.
Nesse contexto, mantém-se a invalidade do acordo de compensação semanal.
Por outro lado, nessas hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado pela realização habitual de horas extras, esta Corte já pacificou o entendimento de que -as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário-, consoante estabelece na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, a qual, contudo, foi negada aplicação pela Corte de origem.
Sendo assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.
II - MÉRITO
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL.
Tendo conhecido o recurso de revista por contrariedade à segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que as -horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário-.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, conhecer do recurso de revista por contrariedade à segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que as -horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário-.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora