Novos critérios de correção contra Fazenda Pública atingem ações em andamento
Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento.
Da Redação
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Atualizado às 08:55
Correção
Novos critérios de correção contra Fazenda Pública atingem ações em andamento
Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da lei 11.960/09 (clique aqui) devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. A decisão é da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (clique aqui).
A Fazenda Pública do Estado de SP interpôs REsp no STJ contra decisão do TJ/SP, o qual havia mantido decisão do primeiro grau em favor de servidores públicos inativos.
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, havia controvérsia a ser decidida acerca da possibilidade de aplicação imediata, às ações em curso, da lei 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97 (clique aqui), acrescentado pela MP 2.180/01 (clique aqui).
A redação anterior do artigo dispunha: "Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano."
Com a entrada em vigor da lei 11.960, o artigo passou a vigorar da seguinte forma: "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Reflexo material
O relator lembrou que a 3ª seção havia firmado entendimento no sentido de que as modificações impostas pela MP 2.180, por terem natureza de norma processual, mas com reflexos de caráter material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.
No julgamento do REsp 1.086.944, ficou definido que "o artigo 1º-F da Lei 9.494, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor".
Pelo fundamento de que a regra inserida pela lei 11.960 tem a mesma natureza jurídica da medida provisória referida, a jurisprudência da Terceira Seção considerava que a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494 não podia ser aplicada aos processos em curso. Esse entendimento vinha sendo aplicado também por ambas as Turmas da Primeira Seção.
Entendimento modificado
A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.
O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.
Nesse sentido, Gonçalves citou o seguinte precedente: "Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)" (AgRg no Resp 1.157.093).
Sobre a lei 11.960, ele afirmou: "A referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte."
Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.
Diferenças corrigidas
Servidores públicos inativos do Estado de São Paulo requereram em juízo, contra a Fazenda Pública, a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.
Além disso, pediram o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela MP 2.180. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido dos aposentados.
Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto no STJ, para determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei 11.960, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
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Processo relacionado: REsp 1205946 - clique aqui.