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Direito de defesa e recurso nas associações civis

Recente alteração do Código Civil de 2002

Da Redação

terça-feira, 2 de agosto de 2005

Atualizado em 1 de agosto de 2005 10:03

 

Alteração

 

Direito de defesa e recurso nas associações civis

 

Recente alteração do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02) introduziu, explicitamente, o direito de defesa e de recurso em processos de exclusão de associado nas associações civis.  A Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005, em seu artigo 2º, alterou o teor do art. 57 do atual Código Civil, que passa a prescrever: "A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto."

 

Segundo o sócio José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, com a submissão das associações civis privadas a preceitos constitucionais protetores dos direitos individuais, como o do devido processo legal - a ampla defesa e contraditório (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV) já se impunha, as garantias e direitos fundamentais voltam-se à proteção individual dos cidadãos e pessoas jurídicas não apenas diante do Estado, porém, mais amplamente, no contexto do grupo social como um todo. 

 

Manesco explica que  "se a alteração legislativa pode ser considerada como mero debulhamento daquilo que já decorria do texto constitucional, deve ser bem recebida pois ao apresentar ao leigo e aplicadores em geral do Direito o sentido do devido processo legal também em sede de relações privadas, fortalece a efetividade da proteção constitucional.  No caso, há ainda a destacar que a alteração legislativa, tendo exigido 'justa causa' para justificar a expulsão do associado, permite ao Judiciário que, inclusive, aprecie a razoabilidade do motivo considerado no ato de expulsão".

 

"Enfim, vai cada vez mais longe o tempo em que se podia compreender e aplicar o direito privado com desconhecimento da Constituição. Saber o direito constitucional positivo, ainda mais em face da Constituição de 1988, é imprescindível para entender o regime jurídico das relações privadas nos dias atuais".

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Fonte: Edição nº 164 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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