MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ recebe denúncia contra desembargador do TJ/BA e mais duas pessoas
Denúncia

STJ recebe denúncia contra desembargador do TJ/BA e mais duas pessoas

A Corte Especial do STJ recebeu denúncia contra um desembargador do TJ/BA, o filho do magistrado e um ex-prefeito de São Francisco do Conde, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (os dois primeiros) e ativa (o último). A decisão foi unânime.

Da Redação

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:45

Denúncia

STJ recebe denúncia contra desembargador do TJ/BA e mais duas pessoas

A Corte Especial do STJ recebeu denúncia contra um desembargador do TJ/BA, o filho do magistrado e um ex-prefeito de São Francisco do Conde, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (os dois primeiros) e ativa (o último). A decisão foi unânime.

O colegiado, considerando a gravidade da infração imputada ao desembargador, seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, para afastá-lo das funções perante o TJ/BA pelo prazo que perdurar a instrução criminal. A relatora ressaltou que o fato de o magistrado já ter sido afastado por determinação do CNJ, quando da instauração de processo administrativo, não prejudica a decisão, pois a situação pode ser modificada na instância administrativa.

Segundo a denúncia, apurou-se em inquérito ter o desembargador solicitado e recebido, do então prefeito de São Francisco do Conde, vantagem indevida para retardar o andamento de ação penal instaurada contra ele no TJ/BA até o mês de maio de 2007. O acerto teria sido intermediado pelo filho do magistrado.

Gravação

Sobre a gravação ambiental que levou à instauração de investigação preliminar, a ministra destacou que o fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna a prova ilegal, uma vez que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, a identificação e eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do ex-prefeito pode ser feita em momento posterior.

A ministra rejeitou, ainda, a preliminar de inépcia da denúncia, ressaltando que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPC (clique aqui), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes imputados.

Quanto ao fato de o inquérito ter sido instaurado a partir de denúncia anônima, a ministra Eliana Calmon lembrou que o STF vem reafirmando a aceitação da denúncia anônima, com as necessárias cautelas diante da previsão contida no inciso IV do artigo 5º da CF/88 (clique aqui).

"O STJ tem seguido a orientação firmada pela Suprema Corte. Na espécie em julgamento, a subprocuradora-geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do STF, tendo requisitado a instauração de inquérito somente após constatada a realização de diligências preliminares que, num juízo sumário, apuraram a idoneidade da notícia", concluiu a ministra.

Acervo probatório

Segundo a ministra Calmon, examinando-se a prova dos autos (gravação ambiental e depoimentos prestados perante comissão de desembargadores do TJ/BA), tem-se demonstrada a presença de indícios de prática de crime de corrupção passiva por parte do magistrado e seu filho.

"Entendo que o exame em conjunto do acervo probatório produzido na fase preliminar da persecução criminal permite concluir, em juízo de admissibilidade da exordial acusatória, que os denunciados negociaram vantagem indevida com o fim de retardar o andamento da ação penal originária em trâmite perante o TJ/BA, praticando, em tese, o delito tipificado no artigo 317, parágrafo 1º, do CP (clique aqui)", afirmou a relatora.

Quanto ao delito de corrupção ativa atribuído ao ex-prefeito, a ministra ressaltou que também há "robusta prova indiciária de que o denunciado, com o fim de retardar o andamento do feito contra si instaurado perante o TJ/BA, repassou voluntariamente valor de R$ 350 mil aos outros dois denunciados".

_________
______

Obs.: O processo corre em segredo de Justiça.

_____
_________