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Aviação

Anac atualiza itens proibidos em voo e regras de inspeção de passageiros

A Anac publicou hoje, 28, no DOU, a resolução 207 que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de passageiros nos aeroportos e atualiza a lista de itens proibidos ou restritos nas cabines.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Atualizado às 09:16

Aviação

Anac atualiza itens proibidos em voo e regras de inspeção de passageiros

A Anac publicou hoje, 28, no DOU, a resolução 207 que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de passageiros nos aeroportos e atualiza a lista de itens proibidos ou restritos nas cabines.

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RESOLUÇÃO Nº - 207

DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.035000/2011-06, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 22 de novembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos.

§ 1º O objetivo da inspeção dos passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos ou agentes químicos, biológicos, radioativos, nucleares ou substâncias e materiais proibidos, assim considerados os constantes do Anexo desta Resolução, sejam introduzidos, sem autorização, às áreas restritas de segurança - ARS, ou a bordo de aeronave.

§ 2º Os casos passíveis de autorização serão disciplinados em norma específica.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

Seção I

Dos Procedimentos de Inspeção de Segurança

Art. 2º A inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC, contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

Art. 3º Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita devem atender às seguintes disposições:

I - a fila de passageiros será organizada por meio do controle de fluxo, devendo os passageiros aguardar a vez na posição demarcada e se direcionar para o pórtico detector de metais, ou outro equipamento, somente quando autorizados pelo APAC, observada a disponibilidade para a realização da inspeção;

II - os passageiros devem acondicionar na bandeja de inspeção todos os seus pertences, inclusive telefones celulares, chaves, câmeras e porta-moedas;

III - o passageiro, ao passar pelo procedimento de detecção de metais, deverá estar com as mãos livres;

IV - caso o alarme sonoro do pórtico detector de metais seja disparado, o passageiro deverá ser inspecionado com detector manual de metais, observando-se os seguintes procedimentos:

a) após a inspeção com detector manual de metais e localização do objeto que ocasionou o seu acionamento, este deve ser submetido à inspeção de segurança e o passageiro passar novamente pelo pórtico;

b) em caso de novo disparo do alarme, o procedimento deve ser realizado novamente e a inspeção com o detector manual de metais deve ser repetida, até que o pórtico não acuse mais a presença de objeto metálico;

c) na impossibilidade de se identificar com segurança o objeto causador do acionamento do detector de metais, o passageiro deve ser submetido à busca pessoal;

V - aleatoriamente e sempre que julgado necessário, os passageiros devem passar por medidas adicionais de segurança, que podem incluir busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e a utilização de detectores de traços de explosivos - ETD e outros equipamentos de segurança;

VI - em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, o APAC deverá solicitar que o passageiro retire, para inspeção específica:

a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, inclusive vestimenta que lhe cubra a cabeça ou casacos, sendo que, caso o passageiro solicite, a inspeção deve ser realizada em local reservado;

b) qualquer calçado com característica que permita ocultar algum item proibido;

VII - após o processo de inspeção, na impossibilidade de assegurar que o passageiro não porta item proibido, o seu acesso às áreas restritas de segurança será negado;

VIII - a criança de colo deve ser retirada do carrinho e submetida à inspeção por meio do pórtico detector de metais, ou outro equipamento disponível, afastada do corpo de seu responsável, observando-se os seguintes procedimentos:

a) o carrinho deve ser dobrado e inspecionado com os equipamentos disponíveis no aeroporto, preferencialmente por meio de equipamento de raios-X;

b) na impossibilidade de inspeção por meio de equipamento de raios-X ou em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança, o APAC deve realizar a inspeção do carrinho manualmente;

IX - o passageiro com necessidade de assistência especial, conforme definido pela ANAC em regulamento próprio, deve ter prioridade para ser inspecionado, inclusive em relação aos tripulantes, e será submetido aos procedimentos de inspeção na medida em que sua condição permitir, observando-se o seguinte:

a) as ajudas técnicas utilizadas no auxílio de passageiro com necessidade de assistência especial deverão ser inspecionadas com os equipamentos disponíveis no aeroporto, preferencialmente por equipamento de raios-X;

b) durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas, deverão ser disponibilizados assentos para uso das pessoas com necessidade de assistência especial;

c) caso haja um acompanhante, este deve ser inspecionado primeiro e, após concluído o procedimento de inspeção, o APAC poderá solicitar seu auxílio para realizar a inspeção no passageiro com necessidade de assistência especial;

X - o passageiro que, por motivo justificado, não puder ser inspecionado por meio de equipamento detector de metal, a exemplo de passageiro com material implantado, deverá submeter-se a busca pessoal, devendo ser informado da necessidade de chegar ao canal de inspeção com a devida antecedência;

XI - as mulheres grávidas, caso solicitem, podem ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal;

XII - todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os servidores públicos, deverão passar pelos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança;

XIII - os servidores da Polícia Federal ou, na sua ausência, os do órgão de segurança pública responsável pelas atividades AVSEC no aeroporto, não estão sujeitos à inspeção pessoal de segurança quando em serviço, desde que devidamente credenciados pelo operador aeroportuário;

XIV - a realização de inspeção dos servidores públicos que sejam credenciados pelo operador aeroportuário e que possuam porte de arma por prerrogativa de cargo, quando em serviço, deverá ser realizada de forma aleatória e eventual, sob coordenação da Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades AVSEC no aeroporto;

XV - os tripulantes, utilizando canais de inspeção de passageiros, têm prioridade para serem inspecionados, exceto em relação aos passageiros com necessidade de assistência especial;

XVI - durante a inspeção de segurança, quando for detectado algum item proibido, os seguintes procedimentos devem ser adotados:

a) em caso de objeto lícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam permitidos por lei, deve ser negado o acesso do passageiro à sala de embarque até que ele não porte mais o item proibido;

b) sob suspeita de o objeto ser ilícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam proibidos por lei, o acesso à sala de embarque deve ser negado e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto deve ser acionado;

c) caso seja identificado que o passageiro tentou ocultar algum item proibido, seu acesso à sala de embarque deve ser negado e o APAC deverá acionar o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto para avaliar a situação;

XVII - a busca pessoal deve ser realizada por APAC do mesmo sexo, devendo ser realizada em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha, caso o passageiro solicite.

§ 1º Define-se busca pessoal como sendo a revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, realizada por autoridade policial ou por agente de proteção da aviação civil, neste caso com consentimento do inspecionado.

§ 2º Caso o passageiro recuse a submeter-se a algum dos procedimentos descritos acima, seu acesso à sala de embarque deve ser negado e o APAC deverá acionar o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto para avaliar a situação.

Seção II

Dos Procedimentos de Inspeção em Áreas de Embarque Internacionais

Art. 4º Em adição ao disposto no art. 3º, os passageiros de voos internacionais, inclusive aqueles alocados exclusivamente em suas etapas domésticas, ou os que necessitem utilizar o salão de embarque destinado aos voos internacionais, estarão sujeitos às seguintes restrições no que tange ao transporte de substâncias líquidas, incluindo géis, pastas, cremes, aerossóis e similares, em suas bagagens de mão:

I - todos os líquidos devem ser conduzidos em frascos com capacidade de até 100 ml;

II - líquidos conduzidos em frascos com volume acima de 100 ml não podem ser transportados, mesmo se o frasco estiver parcialmente cheio;

III - todos os frascos devem ser colocados em uma embalagem plástica transparente, que possa ser fechada, contendo capacidade máxima de 1 litro, e devem estar dispostos com folga dentro da embalagem fechada;

IV - a embalagem plástica deve ser apresentada para inspeção visual no ponto de inspeção de embarque de passageiros, sendo permitida somente uma embalagem plástica por passageiro.

§ 1º Não há restrição ao transporte de frascos vazios.

§ 2º Excetua-se dos limites referidos os artigos medicamentosos com a devida prescrição médica, a alimentação de bebês e líquidos de dietas especiais, na quantidade necessária a serem utilizados no período total de voo, incluindo eventuais escalas, devendo ser apresentados no momento da inspeção.

Art. 5º Os líquidos adquiridos em free shops ou a bordo de aeronaves podem exceder o limite estipulado no art. 4º, desde que dispostos em embalagens plásticas seladas padronizadas e com o recibo de compra à mostra, da data do início do voo, para passageiros que embarcam ou em conexão.

Parágrafo único. Esta medida não garante a aceitação da embalagem selada por outros Estados no caso de conexão em seus aeroportos, devendo a empresa aérea informar ao passageiro que se encontre nesta situação sobre a possibilidade ou não de retenção de seu produto por autoridades estrangeiras.

Art. 6º Visando a facilitar as inspeções de segurança, as embalagens plásticas contendo os frascos com líquidos referidas no art. 4º, devem ser apresentadas separadamente da bagagem de mão do passageiro, bem como dos paletós, jaquetas, laptops e similares, para a inspeção nos equipamentos de raios-X.

Art. 7º O APAC deverá orientar os passageiros, ou qualquer pessoa que necessite utilizar o salão de embarque destinado aos voos internacionais, a acondicionar nas bandejas de inspeção os computadores portáteis, ou equipamentos similares, para inspeção no equipamento de raios-X, devendo o aparelho ser retirado de seu case antes da inspeção.

Seção III

Das Medidas Adicionais de Segurança

Art. 8º No caso de elevação do nível de ameaça, medidas adicionais de segurança poderão ser adotadas, em conformidade com o previsto nos Programas de Segurança Aeroportuária - PSA, quando existente, e com as normas complementares da ANAC.

Parágrafo único. Os níveis de ameaça à AVSEC devem ser estabelecidos pela Polícia Federal em interface com a ANAC, operadores de aeródromos e órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 9º Em virtude de resultado de avaliação de risco, a ANAC pode determinar alterações nos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com o intuito de manter o nível de risco da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita em índices toleráveis.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. É vedado o registro de imagens, por exemplo, fotos e filmagens, dos canais e procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, salvo quando autorizado pelo operador aeroportuário, consultada a Polícia Federal.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os inspetores da ANAC, quando no exercício de suas funções.

Art. 11. Procedimentos diferenciados de inspeção de segurança a serem aplicados a itens específicos poderão ser aprovados por meio de portaria do Superintendente.

Art. 12. O operador aeroportuário em conjunto com a Polícia Federal, sob coordenação desta, ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, definirá o acesso de órgãos de segurança por pontos de controle diferenciados, considerando a avaliação de ameaças à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e o gerenciamento de riscos envolvendo operações policiais, custódia de passageiros e de proteção de dignitários.

Art. 13. As empresas aéreas, agências de viagens e operadores aeroportuários são responsáveis pela divulgação aos passageiros das orientações constantes desta resolução no ato da aquisição do bilhete de passagem e no ato da realização dos procedimentos de despacho do passageiro.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados:

I - o Anexo 2 da IAC 107-1004A RES, de 14 de junho de 2005;

II - a Resolução nº 7, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no

Diário Oficial da União de 1º de março de 2007, Seção 1, página 28; e

III - a Resolução nº 168, de 17 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2010, Seção 1, página 12.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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ANEXO

RELAÇÃO DE ITENS PROIBIDOS

DEFINIÇÃO

Itens proibidos são aqueles artigos que não devem ser transportados na cabine de aeronaves ou ser conduzidos em ARS, exceto por pessoas autorizadas e quando necessários para realizar tarefas essenciais. Tais tarefas essenciais se referem às operações do aeroporto ou aeronave, manutenção, abastecimento de aeronaves, provisões de bordo e serviços de bordo ou ainda operações de órgãos de segurança.

AUTORIZAÇÃO PARA TRIPULANTES

Os tripulantes podem ser incluídos como pessoas autorizadas, quando solicitarem embarque de itens proibidos, desde que necessários para operação normal em vôo de equipamentos obrigatórios de emergência/sobrevivência ou equipamentos médicos.

ITENS PROIBIDOS

A lista de itens proibidos elencados não é exaustiva, e poderá ser atualizada pela ANAC conforme se julgue necessário. Para garantir a segurança da aviação civil, o APAC pode determinar que um item que não conste expressamente na lista é proibido, desde que se enquadre nas definições de uma das categorias descritas, representando um risco para a saúde, segurança ou propriedade quando transportados por via aérea.

Sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, os passageiros não poderão transportar para as áreas restritas de segurança nem para a cabine de uma aeronave os seguintes artigos:

a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:

1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;

2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;

3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;

4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;

5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;

6) bestas, arcos e flechas;

7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e

8) fundas e estilingues;

b) dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:

1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;

2) dispositivos para atordoar e abater animais; e

3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;

c) objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:

1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;

2) piolets e picadores de gelo;

3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;

4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;

5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;

6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;

7) espadas e sabres; e

8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;

d) ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

1) pés-de-cabra e alavancas similares;

2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;

3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;

4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;

5) maçaricos;

6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e

7) martelos e marretas;

e) instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:

1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;

2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;

3) equipamentos de artes marciais contundentes; e

4) soco-inglês;

f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

1) munições;

2) espoletas e fusíveis;

3) detonadores e estopins;

4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;

5) minas, granadas e outros explosivos militares;

6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;

7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;

8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;

9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;

10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;

11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;

12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;

13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;

14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;

15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e

16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;

g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:

1) cloro para piscinas e banheiras;

2) alvejantes líquidos;

3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;

4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);

5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;

6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;

7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;

8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e

9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);

h) outros - itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:

1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e

2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;

i) itens tolerados - itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem:

1) saca-rolhas;

2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;

3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8cm, na quantidade máxima de um por pessoa;

4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;

5) bengalas;

6) raquetes de tênis;

7) guarda chuvas; e

8) martelo pequeno para uso em exames médicos;

j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça - itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil:

1) qualquer instrumento de corte;

2) saca-rolhas;

3) bengalas;

4) raquetes de tênis;

5) qualquer isqueiro;

6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e

7) aerossóis.

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