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Liberdade de imprensa

Jornalista Cláudio Humberto não terá de indenizar servidora pública criticada em matéria

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF reformou a sentença que condenava o jornalista Cláudio Humberto e o Jornal de Brasília a indenizar em R$ 8 mil, de forma solidária, uma agente de polícia legislativa. O recurso foi conhecido e a pretensão indenizatória julgada improcedente. O jornalista e a empresa de comunicação foram acusados na inicial de publicar matéria com conteúdo "jocoso, corporativista e desrespeitoso", ofendendo a honra e a imagem da servidora da Câmara Legislativa.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Atualizado às 08:55

Liberdade de imprensa

Jornalista Cláudio Humberto não terá de indenizar servidora pública criticada em matéria

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF reformou a sentença que condenava o jornalista Cláudio Humberto e o Jornal de Brasília a indenizar em R$ 8 mil, de forma solidária, uma agente de polícia legislativa. O recurso foi conhecido e a pretensão indenizatória julgada improcedente. O jornalista e a empresa de comunicação foram acusados na inicial de publicar matéria com conteúdo "jocoso, corporativista e desrespeitoso", ofendendo a honra e a imagem da servidora da Câmara Legislativa.

Para a turma, as matérias intituladas "Agressão covarde na Câmara" e "Trio Ternura", que tratavam sobre uma agressão envolvendo seguranças da Câmara e um fotógrafo, têm a intenção clara de informar os leitores sobre matéria de interesse público, que se reporta ao tema liberdade de imprensa, sem dolo específico de ofender a honra da autora.

A desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, relatora, destaca o art. 37 da CF/88 (clique aqui), que dispõe que o servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ainda segundo a relatora, "há de se preservar, no caso, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação." A decisão da turma foi unânime.

Veja abaixo o acórdão.

__________

Órgão 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20090111995139ACJ

Apelante(s) CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA E OUTROS

Apelado(s) N.J.A.S.C.

Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Acórdão 550.161

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. FATOS INCONTROVERSOS. ALEGADA NULIDADE POR INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ILICITUDE INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE SE DEVE PRESERVAR COMO UM DOS VALORES MAIS CAROS À DEMOCRACIA BRASILEIRA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os fatos são incontroversos, restando apenas a valoração judicial. E ainda que reconhecida a instrução deficitária do feito, o resultado seria a improcedência do pedido e não a nulidade do processo. Preliminar rejeitada.

2. O jornalista narrou fato ocorrido na Câmara dos Deputados envolvendo um cinegrafista e a polícia legislativa. Fato, portanto, de interesse público. E com nítido escopo de informar os leitores, em absoluta conformidade ao art. 220 da Constituição Federal. O tom de crítica ou de ironia da matéria publicada se insere na liberdade de imprensa, que se deve garantir como um dos valores mais caros à democracia brasileira.

3. Com efeito, é clara a intenção de informar os leitores sobre matéria de interesse público (animus narrandi), que se reporta ao tema liberdade de imprensa, sem dolo específico de ofender a honra da autora (animus caluniandi).

4. O servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal.

5. Não obstante a possibilidade de punição civil e penal de eventuais excessos, a hipótese dos autos não revela abuso de direito ou violação a atributo da personalidade da servidora pública, hábil à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária, razão porque sequer se vislumbra a colisão de direitos fundamentais.

6. A despeito de tal quadro, ainda que aplicável, como realizado na origem, juízo de ponderação, há de se preservar a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV da CF. Precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.

7. Recursos conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2011

Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Relatora

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos inominados interpostos por CLÁUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA e EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA contra sentença que julgou procedente a pretensão de indenização por danos morais que lhes deduziu N.J.A.S.C. .

Inconformados, os réus interpõem recursos inominados.

O recorrente CLÁUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA repisa a argumentação de sua peça de defesa e ressalta que o exclusivo animus narrandi da matéria jornalística objeto da pretensão indenizatória deduzida.

O recorrente JORNAL DE BRASÍLIA argui preliminar de nulidade, ao argumento que a autora não trouxe aos autos documentos indispensáveis à apreciação da lide. No mérito, igualmente ressalta o exclusivo animus narrandi da matéria jornalística objeto da pretensão indenizatória deduzida.

Ambos os recorrentes pedem pelo provimento do apelo, com julgamento pela improcedência da pretensão indenizatória.

Contrarrazões as fls. 261/263.

É o breve relato do necessário.

VOTOS

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da detida análise dos autos, com a mais respeitosa vênia ao Douto Juízo de origem, devo lhe dar provimento.

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Jornal de Brasília.

Os fatos são incontroversos, restando apenas a valoração judicial. E ainda que reconhecida a instrução deficitária do feito, o resultado seria a improcedência do pedido e não a nulidade do processo.

Transcrevo as matérias confeccionadas pelo jornalista e publicadas no periódico Jornal de Brasília, objeto da pretensão indenizatória por danos morais deduzida pela servidora pública, litteris:

"AGRESSÃO COVARDE NA CÂMARA. Seguranças da Câmara agrediram covardemente, ontem, o jornalista Beto Barata, da Agência Estado, por fotografar a entrega da defesa de Paulinho (PDT-SP) ao Conselho de Ética. O meganha "Fontenele" o esmurrou porque a assessora do deputado não queria ser fotografada. Rasgaram-lhe o colete, tentaram danificar sua máquina e o levaram à "polícia legislativa". Beto foi depois à polícia de verdade registrar queixa."

"TRIO 'TERNURA' Fontenele, Genildo e N.J.A.S.C. foram os agressores do fotógrafo Beto Barata, que não pôde se defender para preservar seu equipamento."

Da leitura é clara a intenção de informar os leitores sobre matéria de interesse público (animus narrandi), que se reporta ao tema liberdade de imprensa, sem dolo específico de ofender a honra da autora (animus caluniandi).

O jornalista narrou fato ocorrido na Câmara dos Deputados envolvendo um cinegrafista e a polícia legislativa. Fato, portanto, vale repetir, de interesse público. E com nítido escopo de informar os leitores, em absoluta conformidade ao art. 220 da Constituição Federal. O tom de crítica ou de ironia da matéria publicada se insere na liberdade de imprensa, que se deve garantir e preservar como um dos valores mais caros à democracia brasileira.

Sobre o específico aspecto confira-se a autorizada lição do Ministro AYRES BRITTO, no julgamento da ADI 4451 MC-REF de sua relatoria, verbis:

"(...) 3. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. (...)"

Com efeito, destaco, por pertinente, que o servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal.

Não obstante a possibilidade de punição civil e penal de eventuais excessos, a hipótese dos autos não revela, novamente com a mais respeitosa vênia ao culto magistrado sentenciante, abuso de direito ou violação a atributo da personalidade da servidora pública, hábil à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária, razão porque sequer vislumbro a colisão de direitos fundamentais.

A despeito de tal entendimento, ainda que aplicável, como realizado na origem, juízo de ponderação, há de se presevar, no caso, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV da CF.

Neste ponto, é importante referir à advertência do Ministro Gilmar Mendes e dos autores Inocêncio Coelho e Paulo Gonet quando tratam da força dos precedentes e da colisão de direitos fundamentais na obra "Curso de Direito Constitucional ", verbis: "(...)Assim, diante de um precedente específico, será admissível afirmar que, repetidas as mesmas condições de fato, num caso futuro, um dos direitos tenderá a prevalecer sobre o outro."

E sobre situação fática análoga, há recente precedente do e. Supremo Tribunal Federal, com irretorquível ensinamento do Ministro Celso de Mello, em primoroso acórdão no qual a Corte Constitucional se pronunciou sobre a liberdade de informação como garantia inerente ao regime democrático, o direito de crítica e as pessoas públicas, litteris:

"LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira "garantia institucional da opinião pública" (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos "mass media", que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 690841 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295)

Finalmente, a palavra do Supremo Tribunal Federal sobre a força normativa da Constituição, na qual o relator do RE-AgR 328812 / AM - AMAZONAS, Ministro Gilmar Mendes, referiu-se à lição de Konrad Hesse e registrou em brilhante voto :

"(...)A propósito, vale a lição de Konrad Hesse: 'Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente. Todos os interesses momentâneos - ainda quando realizados - não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição 'deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático'. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, 'malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado." (in "A Força Normativa da Constituição", Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 21-22).

Nesses termos, conheço dos recursos e lhes dou provimento para julgar improcedente a pretensão indenizatória. Sem honorários, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDOS. UNÂNIME.

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