Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista
Dando razão ao recurso de um trabalhador, a 9ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro, quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como consequência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.
Da Redação
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Atualizado às 08:55
Responsabilidade
Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista
Dando razão ao recurso de um trabalhador, a 9ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro, quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como consequência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.
A juíza de 1º grau havia julgado procedente a ação proposta pela suposta terceira, determinando que fosse retirado o impedimento judicial de seu veículo. O reclamante não concordou e apresentou recurso. Examinando o caso, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti constatou que o trabalhador tem razão. Isso porque a embargante admitiu que é mãe e tia das sócias formais da empresa devedora, residindo todas no mesmo endereço. Essa mesma senhora, atuou como preposta da reclamada, tanto na ação em que o caminhão Mercedes Benz foi penhorado, quanto em outras duas reclamações.
A magistrada observou que, em uma dessas ações, a embargante ofereceu esse mesmo caminhão como garantia no acordo celebrado. "Ora, parece pouco razoável para não dizer inacreditável que a embargante ofereça bem pessoal seu para garantir dívida de uma empresa em um processo judicial sem que tenha ligação com a sociedade empresária". Mais estranho ainda, acrescentou a relatora, é ela vir ao Judiciário, quando o bem sofre constrição, em razão de dívida dessa mesma empresa, dizendo que é terceira, sem qualquer vínculo com aquela sociedade.
Na visão da juíza convocada, todos os indícios levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dela, embargante, com a empresa executada e suas sócias, caracterizando, mesmo, uma empresa familiar, na qual ela é sócia de fato. Com base no artigo 9º da CLT (clique aqui) e artigo 990 do CC (clique aqui), a relatora declarou a responsabilidade solidária da sócia de fato pela dívida trabalhista, mantendo o impedimento judicial lançado sobre o caminhão Mercedes Benz. Até porque, no processo principal, a execução já se voltou contra os sócios.
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Processo: 0000719-51.2011.5.03.0110 AP
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