Justiça absolve cirurgião acusado de erro médico por paciente
A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Timbó, que julgou improcedente pedido de indenização ajuizado por E.P.D. contra o médico P.C. Segundo os autos, a paciente foi diagnosticada com síndrome do desfiladeiro torácico (compressão do feixe vascular - artéria e veia - e nervoso, que vai para o membro superior devido a alterações posturais e/ou anatômicas), e submetida a uma cirurgia, realizada por P.
Da Redação
domingo, 20 de novembro de 2011
Atualizado em 18 de novembro de 2011 15:10
Medicina
Justiça absolve cirurgião acusado de erro médico por paciente
A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Timbó, que julgou improcedente pedido de indenização ajuizado por E.P.D. contra o médico P.C. Segundo os autos, a paciente foi diagnosticada com síndrome do desfiladeiro torácico (compressão do feixe vascular - artéria e veia - e nervoso, que vai para o membro superior devido a alterações posturais e/ou anatômicas), e submetida a uma cirurgia, realizada por P.
Mesmo após o procedimento e longo período de fisioterapia, E. alegou que as dores espalharam-se por todo o lado esquerdo do corpo, inclusive a cabeça. Sua mão esquerda também ficou totalmente atrofiada e deformada. O médico, em defesa, sustentou que a paciente, na última consulta, queixou-se apenas de dor na mão esquerda, principalmente nos dias frios. Disse ainda que, se os problemas alegados fossem decorrentes da operação, teriam surgido logo após o procedimento, o que não ocorreu.
O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, tomou por base um documento anexado aos autos, chamado "evolução do paciente", em que a própria E. relata de forma cronológica seus problemas de saúde, para posicionar-se sobre a matéria. "Percebe-se que a dor e os problemas com a região esquerda do corpo há muito acompanham a apelante, de modo que mesmo antes da cirurgia já sentia alterações em sua mão esquerda", disse o magistrado.
Ainda segundo o processo, E. caiu de moto dias após a cirurgia, o que pode ter agravado as dores. Steil concluiu que não há prova contundente de que as limitações alegadas são fruto da cirurgia realizada. A votação foi unânime.
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Processo : 2011.058645-6 - clique aqui.
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Apelação Cível n. 2011.058645-6, de Timbó
Relator: Juiz Saul Steil
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ERRO MÉDICO. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO. AVENTADA LIMITAÇÃO DA MÃO ESQUERDA APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE A LIMITAÇÃO ENCONTRADA ESTÁ DENTRO DOS RESULTADOS ESPERADOS PARA ESTE TIPO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA NO CASO VERTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4.º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
Não restando comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano causado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, nada indicando, ainda, que o serviço prestado tenha sido incorreto, insuficiente, defeituoso ou inadequado, portanto, não existe dever de indenizar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.058645-6, da comarca de Timbó (1ª Vara Cível), em que é apelante E.P.D., e apelado P.C.:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Florianópolis, 25 de outubro de 2011.
Saul Steil
RELATOR
RELATÓRIO
E.P.D. ajuizou ação de indenização, sob o n. 073.04.000775-0, contra P.C., alegando que foi diagnosticada com "síndrome do desfiladeiro torácico", sendo submetida a uma cirurgia para ressecção da costela cervical bilateral. Asseverou que mesmo após longo período de fisioterapia as dores não desapareceram e, ao contrário, espalharam-se por todo o lado esquerdo do corpo, atingindo a cabeça. Aventou que após a cirurgia perdeu a força da mão esquerda, submetendo-se a doloroso tratamento médico e que acabou por ficar com a mão esquerda totalmente atrofiada e deformada. Afirmou que em decorrência das sequelas ocasionadas pela cirurgia a qual foi submetida teve que deixar o emprego, sendo aposentada pelo órgão previdenciário oficial por invalidez. Atribuiu a culpa pelo ocorrido ao médico requerido e pleiteou a procedência da demanda para condená-lo
ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos, bem como a se responsabilizar por eventuais despesas futuras com tratamento médico.
A justiça gratuita restou deferida à fl. 70.
O requerido compareceu aos autos apresentando contestação (fls. 78/227), alegando, preliminarmente, que ofertou em peça separada exceção de incompetência e versou a respeito da carência da ação. No mérito, aduziu, em apertada síntese, que a requerente informou que possuía dor, que a medicação analgésica não surtia efeito e que não conseguia dormir por conta da dor. Foi indicada realização de fisioterapia e que com a piora da dor, inclusive apresentação de parestesia (formigamento) na mão esquerda, foi sugerida cirurgia. Afirmou que no último retorno a requerente se queixou apenas de dor na mão esquerda, principalmente nos dias frios, não necessitando de nenhum tipo de medicação analgésica, negando qualquer outro aborrecimento. Afirmou que a requerente nunca procurou o requerido ou o ambulatório para nova avaliação. Aventou que a paciente passou 391 (trezentos e noventa e um) dias com sintomas leves e que se os problemas alegados fossem decorrentes da cirurgia teriam surgidos logo no pós-operatório ou nos primeiros meses após o procedimento, o que não ocorreu.
Informou que o laudo apresentado na presente demanda, efetivado 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses após o procedimento, demonstra um comprometimento do plexo braquial que pode ser provocado por inúmeras causas, inclusive uma recidiva da mesma doença que a requerente já era portadora, não demonstrando, referido documento, qualquer complicação na cirurgia realizada. Sustentou, por isso, a inexistência do dever de indenizar, pleiteando pela improcedência total do feito. A exceção de incompetência apresentada restou rejeitada, conforme decisão de fls. 231 e 232.
Réplica às fls. 237/240.
Foi deferida a prova pericial (fl. 241), cujo laudo repousa às fls. 279/298.
A impugnação à assistência judiciária gratuita foi julgada improcedente (fls. 260 e 261).
A parte autora se manifestou do laudo pericial às fls. 310/311 e o requerido deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 315.
Realizada audiência (fl. 334) em que a proposta conciliatória restou inexitosa. Na mesma oportunidade foi colhido o depoimento do requerido (fls. 336/337) e inquirida 01(uma) testemunha arrolada pela parte autora (fl. 335).
Alegações finais às fls. 341/342, tendo o requerido descurado-se em apresentá-las, conforme certidão de fl. 344.
Sobreveio sentença (fls. 345/349) em que o douto sentenciante julgou improcedente o pleito exordial e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), os quais restaram com a cobrança suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a requerente interpôs apelação (fls. 351/354), alegando que era pessoa saudável e que após a cirurgia ficou com sequelas físicas e psicológicas, restando demonstrado o nexo de causalidade. Aventou que a requerente não foi informada da possibilidade de sequelas após o procedimento cirúrgico, devendo por tudo isso ser o médico requerido responsabilizado, tendo em vista que tais sequelas levaram a requerente até mesmo a se aposentar por invalidez. Requereu o conhecimento e provimento do presente reclamo para reformar a decisão monocrática.
Intimado para apresentar as devidas contrarrazões (fls. 356 e 357), o requerido deixo o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 357v.
Os autos ascenderam à esta Corte.
É o breve e necessário relato.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos legais de
admissibilidade.
Insurge-se a apelante contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado de indenização por erro médico.
Inicialmente, cabe esclarecer acerca do tratamento jurídico dispensado ao serviço prestado pelo profissional da medicina, tratando-se, sem qualquer dúvida, de um contrato de prestação de serviço. Não obstante a natureza contratual, a responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que por meio do contrato o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4.º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
A luz do dispositivo supramencionado pode-se fazer duas relevantes observações.
A primeira implica dizer que a par da natureza contratual dos serviços médicos, não se pode olvidar que a relação estabelecida entre paciente e médico é tipicamente de consumo, enquadrando-se o profissional médico no conceito de prestador de serviços, a rigor do artigo 3º da Lei n. 8.078/90, podendo o paciente ser devidamente caracterizado como consumidor, a teor do art. 2º da referida Lei, porquanto pessoa física que utiliza serviços como destinatária final.
A segunda observação, implica reconhecer a disciplina da responsabilidade subjetiva no tratamento despendido à prestação de serviço médico.
Destarte, a responsabilização do profissional da medicina, no exercício de suas atividades, fica restrita à inequívoca constatação de atuação culposa, hipótese em que o dano causado ao paciente sobrevier de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte.
Vale ressaltar que a necessidade de comprovação da culpa não afasta a possibilidade de aplicação do art. art. 6.º, VIII do CDC, que permite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou tratar-se de pessoa hipossuficiente, harmonizando-se a interpretação com a regra definida no art. 14, § 4.º, do mesmo Diploma Legal, e art. 333 do Código de Processo Civil. O que significa dizer que, ainda que a responsabilidade civil seja subjetiva com relação ao médico, possível é a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, desde que, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Tal possibilidade, assinale-se, nada mais é do que um consectário do princípio constitucional da isonomia, tendo a Lei Consumerista expressamente reconhecido a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor de produtos ou serviços (art. 4.º, I).
A esse respeito, em que pese o reconhecimento da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipótese de erro médico, há que se salientar não ser automática a aplicação do dispositivo que a permite, ficando à mercê da verificação de sua necessidade diante do caso concreto. Assim tem se mostrado o entendimento consubstanciado nas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (STJ, 3ª T. Resp 171.988/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 24-5-1999, v.U.).
No entanto, as particularidades da doença a qual a apelante é portadora deve ser sopesada, assim como os elementos que compõem o conceito de responsabilidade civil subjetiva a serem aplicados em hipótese de erro médico devem ser analisados.
Os art. 186 e 927 do Código Civil, impõem o dever de reparação quando verificada a ocorrência de ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acerca de atos praticados pelos profissionais da saúde no exercício da função, aplica-se o artigo 951 do mesmo código que menciona:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a concomitância do ato ilícito, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade.
O primeiro dos elementos citados, o ato ilícito, é caracterizado por Gagliano como a "a conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo". Tal ato deve caracterizar-se pela contrariedade ao direito para que se revista da ilicitude . O mesmo autor, ao conceituar o elemento culpa, esclarece:
"a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa em sentido estrito".
Sobre a ocorrência da culpa em sentido estrito reside a hipótese de erro médico, caracterizado seja pela negligência, seja pela imprudência, ou pela imperícia, formas diferentes de culpa que vem a retratar diferentes situações. Assim, cabe definir o termo negligência pela falta de observância do dever de cuidado pela via da omissão, ao passo que a imprudência caracteriza-se quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente perigo previsível, sendo a imperícia a exteriorização da culpa decorrente da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica.
Não bastasse o ato ilícito, o dano e a culpa, faz-se necessária a existência de um vínculo de causa e efeito, que conduza, inexoravelmente, a conduta humana ao dano suportado. A esse vínculo dá-se o nome de nexo de causalidade.
De tal forma, para que seja reconhecida a responsabilidade do médico, como almeja a apelante, imprescindível que a conduta do médico apelado tenha sido contrária ao direito, seja porque deixou de agir junto à paciente com o cuidado que se obriga de acordo com a boa prática médica, seja porque, sabendo de risco a que a paciente corria, resolveu enfrentá-lo desnecessariamente, ou porque ao tratar/diagnosticar a paciente aplicou equivocadamente as técnicas usadas pela medicina. Outrossim, mister também, para o provimento do pedido, que a conduta do médico tenha sido a causa dos danos alegados pela apelante.
Dito isso, cumpre examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas em face das provas produzidas.
A apelante limitou-se a dizer, em suas razões recursais, que era pessoa saudável e que após a cirurgia ficou com sequelas físicas e psicológicas, restando demonstrado o nexo de causalidade. Aventou que não foi informada da possibilidade de sequelas após o procedimento cirúrgico, devendo por tudo isso ser o médico requerido responsabilizado, tendo em vista que tais sequelas levaram a requerente até mesmo a se aposentar por invalidez.
Analisando os autos, observo que a apelante fora diagnosticada com "síndrome do desfiladeiro torácico" (fl. 43), sendo submetida a procedimento cirúrgico em 21/05/2001, conforme registro do hospital acostado à fl. 33.
Aventou em sua peça vestibular que após a cirurgia ficou com a mão esquerda totalmente atrofiada e deformada.
No entanto, verifico que no documento denominado de "evolução do paciente", acostado às fls. 57/59 pela própria apelante, consta o relato da paciente a qual informa que "há mais ou menos 05 (cinco) anos sente dor na região supraclavicular esquerda; que há mais ou menos 01 (um) ano e 09 (nove) meses a dor se agravou, após a última gestação; e que há mais ou menos 05 (cinco) meses sente dores também na região axilar esquerda e amortecimento na mão esquerda".
Assim, percebe-se que a dor e os problemas com a região esquerda do corpo há muito acompanham a apelante, de modo que mesmo antes da cirurgia já sentia alterações em sua mão esquerda.
Esta constatação também se extrai do laudo pericial realizado em juízo, acostado às fls. 279/298, em que a apelante relatou ao perito que sente dores em membro superior esquerdo diariamente e que está apresentando também dores em membro superior direito (fl. 282).
Colhe-se ainda do laudo produzido pelo expert que a apelante relatou que sofreu queda de moto em data posterior a cirurgia e que no momento da realização do exame mostrou-se ansiosa e não colaborativa nas respostas dadas (fls. 282 e 283).
Para maior compreensão, o perito apresentou definição da doença da apelante:
A Síndrome de Desfiladeiro Torácico se define como sintomas de membros superiores devido à compressão do feixe neurológico e/ou vascular na área do desfiladeiro torácico.
O desfiladeiro torácico é uma região anatômica localizada na região comprrendida entre o pescoço e o tórax por onde passam nervos do plexo branquial (que inervam e dão sensibilidade no membro superior e região do pescoço), artérias e vasos sanguíneos subclávios (que nutrem e drenam os membros superiores e parte da região do pescoço), entremeados por tendões, músculos, ossos e também bandas fibróticas". (fl. 292)
Por fim, concluiu o perito que "as limitações encontradas estão dentro dos resultados esperados nesse tipo de procedimento cirúrgico", conforme descrito à fl. 295.
A aposentadoria por invalidez da apelante ocorreu somente em 15/11/2003, conforme documento de fl. 19, ou seja, aproximadamente 30 (trinta) meses após a realização da cirurgia em comento.
Do depoimento testemunhal constante à fl. 335 extrai-se que "a autora não necessitou da ajuda da declarante para a realização dos afazeres domésticos", após a cirurgia.
Já o médico apelado, em seu depoimento, afirmou que:
"(...) que apesar do ambulatório da FURB permanecer aberto até os dias de hoje, a requerente não compareceu mais lá, depois de haver sido examinada quando fazia 391 dias da cirurgia; (...) que mencionou as sequelas que poderiam advir da cirurgia à autora, tais como perda de movimento, perda de força, perda de sensibilidade ou perda do próprio membro; que nega que tenha dito para a autora que a terapia para as dores na mão esquerda seria o trabalho doméstico, ou seja, lavar e passar". (fls. 336 e 337)
Assim, diante de tudo que nos autos consta, é certo que as dores sentidas pela apelante há muito lhe acompanham e que não há prova contudente de que as limitações alegadas são fruto da cirurgia realizada, muito menos que estas teriam ocorrido por imperícia do cirurgião, ora apelado, fato que importaria no dever de indenizar.
O expert ainda afirmou que a mão da autora não se encontra atrofiada e sim com algumas limitações de movimento e que, levando-se em conta que a apelante laborou na Cia Hering a partir de 28/01/2002, 07 (sete) meses após o procedimento cirúrgico, na função de costureira, presume-se que ela encontrava-se apta ao trabalho, tendo os movimentos próprios da mão esquerda preservados, concluindo que as limitações encontradas correspondem com a evolução natural da doença, sendo possível também que fatores ocupacionais possam ter contribuído para o caso apresentado (fl. 246).
Diante do quadro apresentado, não há como determinar, portanto, vínculo de causa e efeito entre a conduta do apelado e o dano, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, principalmente porque nada indica que os atos praticados e os serviços prestados tenham sido incorretos, insuficientes ou defeituosos.
A respeito do tema, mutatis mutandi, traz-se à colação julgados desta Corte de Justiça:
(...) Inviável acolher a pretensão indenizatória por erro médico quando as circunstâncias fáticas e probatórias colhidas nos autos indicam que os procedimentos adotados pelo médico foram realizados dentro da normalidade e seguindo a ciência médica exigida para o caso, não se evidenciando negligência ou imperícia em sua conduta profissional. (Apelação Cível n. 2010.017492-8, de Ituporanga. Relator: Des. Fernando Carioni, em 31/05/2010) E:
(...) Nas ações que visam à indenização em razão de erro médico, imprescindível a prova da culpa do agente por imprudência, imperícia ou negligência.
Não tendo havido tal prova, porque, no caso, a perícia oficial atestou a ausência de nexo causal entre o quadro doloroso suportado pela paciente e o fragmento da agulha encontrado em seu corpo, não há falar em responsabilidade civil e, conseqüentemente, em indenização a qualquer título. (Apelação Cível n. 2005.013764-9, de Blumenau. Relator: Des. Mazoni Ferreira, em 31/08/2009) Mais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA CORRETIVA - DESENCADEAMENTO DE HÉRNIA INCISIONAL - NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - CULPA DO PROFISSIONAL NÃO EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A conduta profissional, com base em erro médico, somente será suscetível de gerar dano quando, tanto no diagnóstico como no tratamento clínico ou cirúrgico, ficar evidentemente comprovada a culpa do profissional.
Se as circunstâncias fáticas e probatórias colhidas no transcurso processual levarem a um juízo de convicção de que o procedimento adotado pelo médico seguiu a ciência médica exigida para o caso, não se evidenciando a negligência ou a imperícia no desempenho da sua profissão, não há falar em imputação por responsabilidade civil. (Apelação Cível n. 2008.046592-5, de Itapema. Relator: Des. Fernando Carioni, em 19/12/2008)
Por fim:
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE OOFORECTOMIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUESTIONADO. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO-CONFIGURADAS. NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
À míngua de demonstração do nexo causal entre a atuação do médico e a lesão sofrida pela paciente, não há falar em caracterização da responsabilidade civil subjetiva e em direito indenizatório, sobretudo quando o facultativo age dentro das normas técnicas da medicina, utilizando os métodos adequados com prudência e perícia. (Apelação Cível n. 2006.032406-3, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, em 08/10/2007)
Em outros termos, ausente a culpa por parte do apelado, vez que não atuou com negligência, imprudência ou imperícia, não há, de tal forma, como ver reconhecida a ilicitude no tratamento despendido pelo apelado, o que obsta seja reconhecida a pretensão inicial.
Assim, diante do exposto, em virtude da inexistência de nexo de causalidade essencial ao reconhecimento da pretensão postulada, não merece provimento o apelo interposto.
Diante da fundamentação acima exarada, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, assim, incólume a decisão ora vergastada.
Este é o voto.
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