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MJ recomenda condenação de empresas de cimento por cartel

Em decisão publicada no DOU de ontem, 10/11, a SDE - Secretaria de Direito Econômico do MJ recomendou ao Cade a condenação de seis empresas e três associações por formação de cartel no setor de cimento. São elas : Votorantim Cimentos, Camargo Corrêa Cimentos, Cimpor, Holcim, Itabira Agro Industrial (Grupo Nassau) e Companhia de Cimento Itambé.

Da Redação

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Atualizado às 10:21

Cartel

MJ recomenda condenação de empresas de cimento por cartel

Em decisão publicada no DOU de ontem, 10/11, a SDE - Secretaria de Direito Econômico do MJ recomendou ao Cade a condenação de seis empresas e três associações por formação de cartel no setor de cimento. São elas : Votorantim Cimentos, Camargo Corrêa Cimentos, Cimpor, Holcim, Itabira Agro Industrial (Grupo Nassau) e Companhia de Cimento Itambé.

As mais de 12 mil páginas e os cerca de 820 mil arquivos eletrônicos que compõem o processo administrativo confirmaram as suspeitas e revelaram a existência de um sofisticado esquema de cartelização do mercado nacional de cimento e de concreto. Esses mesmos setores também estão sendo investigados ou foram condenados em países como Alemanha, França, Reino Unido, Polônia, África do Sul, Paquistão e Egito.

Por meio de reuniões, e-mails e trocas de informações, os participantes do cartel fixavam preços e quotas de produção, dividiam mercados e clientes, coordenavam o controle das fontes de insumo e realizavam operações de trocas de ativos e ações coordenadas de combate a concorrentes que não participavam do cartel.

O processo começou em 2006. Em 2007, foram realizadas operações de busca e apreensão na sede das empresas agora condenadas. Além da multa, a SDE considera necessárias penas de cisão de ativos nos mercados de cimento e concreto, para que a concorrência seja efetivamente restabelecida. A SDE vai instaurar ainda um inquérito setorial para estudar melhor as condições de fornecimento de insumos para o cimento, bem como a adoção de medidas que promovam a entrada de novas empresas no setor.

O cartel é uma das mais danosas práticas anticoncorrenciais que existem, pois geram prejuízos à concorrência semelhantes aos gerados por monopólios. No caso de um cartel na indústria cimenteira brasileira, esses danos tendem a ser ainda maiores, já que o cimento é um produto indispensável em obras de construção civil e a demanda pelo produto, nas duas últimas décadas, permaneceu aquecida.

De acordo com números da CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção, por exemplo, o cimento representa entre 7% e 9% do custo de uma obra residencial, percentual equivalente ao apontado pelo INCC - Índice Nacional de Custo da Construção, da FGV. Em termos de volume, isto equivale a, aproximadamente, 120 quilos de cimento por metro quadrado construído.

Se condenadas pelo Cade, as empresas podem pagar multa de 1% a 30% do faturamento bruto do ano anterior à instauração do processo.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Nº- 901. Processo Administrativo n.o- 08012.011142/2006-79.
Representante: SDE ex officio.
Representados: Votorantim Cimentos S.A.; Camargo Corrêa Cimentos S.A.; Lafarge Brasil S.A.; Cimpor Cimentos do Brasil Ltda.; Holcim Brasil S.A.; Itabira Agro Industrial S.A. (Grupo Nassau); Empresa de Cimentos Liz S.A.; Companhia de Cimentos Itambé; Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC; Associação Brasileira de Cimento Portland - ABCP; Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC; Sr. Anor Pinto Filipi (Votorantim); Sr. Renato Giusti (Votorantim); Sr. Marcelo Chamma (Votorantim); Sr. Sérgio Bandeira (Camargo Corrêa); Sr.Sérgio Maçães (Grupo Nassau); e Sr. Karl Franz Bühler (Holcim).

Advogados: Rosa Maria Motta Brochado, Alessandra R. B. Oshiro, Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta Berardo; Lauro Celidonio Neto; Carlos Eduardo de Souza Félix; Patrícia Avigni; Ubiratan Mattos; Maria Cecília Andrade; Fernando de Oliveira Marques; Ana Carolina Lopes de Carvalho; Ivo Waisbert;Marcus Vinicius Vita Ferreira; Raquel Cândido; Luciano Inácio de Souza; Gianni Nunes de Araújo; Carlos Francisco de Magalhães; Francisco Amaral; Pedro Zanotta; Adriana Mourão Nogueira; Maria Lucia Cantidiano; Renato de Góes Ribeiro; e outros.

Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do DPDE, Dr Diogo Thomson de Andrade, e com base no art. 50, § 1o- , da Lei no- 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Decido, pois, :

(i) pela rejeição das preliminares levantadas em sede de alegações finais, por falta de amparo fático e/ou legal;

(ii) pela remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei no- 8.884/94 e o art. 49 da Portaria MJ no- 456/2010, com recomendação de aplicação de multa por infração à ordem econômica para os Representados Holcim do Brasil S.A., Votorantim Cimentos S.A., Camargo Corrêa Cimentos S.A., Cimpor Cimentos do Brasil LTDA., Itabira Agro Industrial S.A., Companhia de Cimento Itambé, Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (ABESC), Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP), Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), Anor Pinto Filipi, Renato Giusti, Marcelo Chamma, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães e Karl Buhler, nos termos do art. 23, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei;

(iii) pelo arquivamento do processo, recorrendo-se de ofício ao CADE, nos termos do art. 39 da Lei n.o- 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ no- 456/2010, em relação às Representadas Lafarge Brasil S.A., por força do Termo de Compromisso de Cessação de Prática ("TCC") celebrado junto ao CADE e caso entenda-se pelo seu efetivo cumprimento, e Empresa de Cimentos Liz S.A., por insuficiência de provas de sua participação na conduta investigada; (iv) pela recomendação ao CADE para que, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, aplique a pena prevista no art. 24, inciso V, da Lei no- 8.884/94, nos termos da nota técnica; (v) pela recomendação ao CADE para que, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.884/94, revise os atos de concentração envolvendo a Lafarge Brasil S.A. que foram objeto de coordenação decorrente da infração ora investigada, conforme disposto na nota técnica;

(vi) pela abertura, por parte desta SDE, de Procedimento Administrativo para, nos termos do art. 14, incisos I e II e III, da Lei no- 8.884/94, realizar inquérito setorial que avalie as condições de produção e fornecimento dos insumos de cimento, devendo, para tanto, ser extraídas cópias da nota técnica e dos documentos lá indicados para dele fazerem parte, mantendo- se o mesmo regime de confidencialidade dos presentes autos;

(vii) pela extração de cópias dos documentos mencionados na nota técnica e sua juntada aos processos lá indicados, mantendo-se o mesmo regime de confidencialidade dos presentes autos.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

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