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Desembargador Teodomiro Cerilo Mendez Fernandez indenizará homem por agressão

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou o desembargador Teodomiro Cerilo Mendez Fernandez acusado, segundo noticiado pela imprensa, de agredir um homem dentro de uma delegacia de polícia.

Da Redação

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Atualizado às 09:37

"Olho por olho"

Desembargador Teodomiro Cerilo Mendez Fernandez indenizará homem por agressão

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou o desembargador Teodomiro Cerilo Mendez Fernandez acusado, segundo noticiado pela imprensa, de agredir um homem dentro de uma delegacia de polícia.

O desembargador teria confundido a vítima com o ladrão que assaltara sua casa e terá que indenizá-la por danos morais e materiais.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000263435

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9067893-79.2005.8.26.0000, da Comarca de Campos do Jordão, em que são apelantes TEODOMIRO CERILO MENDEZ FERNANDEZ e RENATO SANTOS FILHO sendo apelado WALTER FRANCISCO DA SILVA.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso do corréu Renato não conhecido - Recurso do corréu Teodomiro parcialmento provido.

Sustentou oralmente o Dr. Walter Gil Guimarães.

VOTO Nº: 7958

RESPONSABILIDADE CIVIL Danos materiais e morais Condenação criminal Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva que não obsta a pretensão indenizatória Fatos e autoria bem configurados - Danos materiais caracterizados Danos morais reduzidos Recurso do corréu Renato não conhecido Recurso do correu Teodomiro parcialmente provido.

Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 433/435 que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais.

Apela o réu Teodomiro Cerilo Mendez Fernandez sustentando, preliminarmente, que o reconhecimento da prescrição punitiva, pelo Conselho Superior da Magistratura, afasta a pretensão indenizatória na esfera cível. Afirma a inexistência de provas dos danos materiais, assim como dos morais. Alega que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, a afastar o decreto condenatório.

Igualmente informado, apela o corréu Renato Santos Filho sustentando a inexistência de prova para a imposição da sentença condenatória. Afirma ineficaz o documento que possibilitou a condenação em lucros cessantes, porquanto intempestivamente colacionado nos autos. Impugna o reconhecimento de danos morais, assim como entende excessivo o seu arbitramento, máxime porque já reconhecida à prescrição da pretensão punitiva sobre os fatos imputados no libelo.

Apelo tempestivo e preparado apenas o do correu Teodomiro C. M. Fernandez (fls. 467/473; 505; 475/484); não houve contrarrazões.

É o relatório.

Observo, inicialmente, que o corréu Renato Santos Filho não litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita e diante da falta do recolhimento do preparo, seu recurso não pode ser conhecido (fls. 475/484).

O autor alegou na inicial que em razão de indevida acusação de que teria praticado furto de bem móvel (fogão) do primeiro requerido, foi detido, agredido e torturados pelos requeridos, pretendendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Os fatos alegados e participação dos requeridos ficaram bem comprovados, por isso, a ação foi julgada procedente, reconhecendo os danos materiais no valor de R$ 88.356,00 e morais arbitrados no correspondente a 500 salários mínimos.

É certo que o autor fora conduzido à delegacia de polícia da cidade de Campos do Jordão e lá sofreu inúmeras agressões perpetradas pelos réus Teodomiro, juiz de direito, e Renato, investigador de polícia, causando-lhe prejuízos morais e materiais.

Em princípio, além de a responsabilidade civil ser independente da criminal, a extinção da punibilidade dos réus, pelo reconhecimento da prescrição punitiva, não obstava a pretensão indenizatória.

Conforme ensina CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, "... a sentença absolutória fundada na ausência de provas, na atipicidade do fato, ou ainda a sentença de extinção da punibilidade não inibem a ação indenizatória cível (art. 67 do CPP)" (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 2ª Ed., Manole, São Paulo, 2008, pág. 1218).

No caso, ademais, existe reconhecimento dos fatos e autoria na sentença penal, esclarecendo José de Aguiar Dias: "a decisão criminal condenatória tem efeito absoluto sobre outra qualquer jurisdição. Ocorre, aí, a coincidência de pressupostos ou de condições de julgamento. A instância criminal, mais exigente do que nenhuma outra, excede, naturalmente, todas as preocupações das demais jurisdições. A existência de uma condenação penal estabelece que, quando não estejam superadas, pelos menos estão preenchidas as condições sobre que as demais jurisdições formulam suas condenações. Assim, nenhuma discussão é possível, a respeito da responsabilidade civil, se a demanda de reparação vem instruída com a condenação do responsável no Juízo Criminal" (Responsabilidade Civil em debate, Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 244/245).

As decisões de fls. 42/43 e 339/359 demonstram, à saciedade, toda a ocorrência e conduta irregular dos envolvidos.

A aplicação posterior da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerada a pena in concreto, não altera aquelas conclusões, operando apenas quanto aos efeitos para cumprimento da sanção no âmbito penal (nesse sentido REsp 722429/RS, Min. Jorge Scartezzini, j. 13.9.05; apontando ainda os precedentes : REsp 163786/SP e 166.107/MG).

Além disso, a prova documental e testemunhal não deixa dúvida quanto aos fatos e autoria, conforme expresso na r. sentença. Os documentos de fls. 265/338 são eficazes e contundentes para comprovar a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, porquanto indiscutível a participação efetiva dos réus nas agressões praticadas contra o autor, sob o manto da autoridade, as quais, diante dos detalhes narrados nas fls. 265/338, são condutas absolutamente ilícitas.

Sendo praticados atos ilícitos, geradores de danos, correta a conclusão quanto à responsabilidade e dever de indenizar.

Nesse contexto, considerando que o documento de fls. 361/362 serviu apenas para corroborar as afirmativas lançada pelo autor no libelo, indiscutível a sua eficácia para justificar a condenação no pagamento por lucros cessantes, afastado o autor de suas atividades profissionais.

Quanto aos danos morais, era de rigor a sua imposição, porquanto cabalmente comprovados os danos aos direitos da personalidade do autor, além das lesões sofridas após injusta agressão.

Seu arbitramento, sempre tormentoso, tem considerado, dentre outros elementos, as condições das partes e gravidade das condutas; no caso, o dolo dos requeridos, agravado pelo uso abusivo da condição de "autoridades", e repercussão do evento com maiores ônus para a vítima, justificam valor acentuado, de modo que a compensação implique relativo benefício à vítima e efetivo desestímulo a condutas danosas.

Tem sido afastada, entretanto, a vinculação ao salário mínimo, bem como o que se busca, tendo em vista as inúmeras situações de ressarcimento por dano moral, certa coerência no seu arbitramento.

Assim, considerados tais parâmetros e precedentes, o arbitramento do dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), com juros legais desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir da data deste acórdão, até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, do STJ), mostra-se razoável; fica mantida a sucumbência.

Ante o exposto, meu voto é pelo não-conhecimento do recurso do corréu Renato Santos Filho e pelo provimento parcial do recurso do corréu Teodomiro Fernandez, nos termos acima delimitados.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator

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