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Noiva será indenizada por ter sido abandonada no dia do casamento

A 6ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença condenando D.S. a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9.181,86, por deixá-la esperando no cartório no dia do casamento.

Da Redação

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Atualizado às 09:33


Frustração

Noiva será indenizada por ter sido abandonada no dia do casamento

A 6ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença condenando D.S. a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9.181,86, por deixá-la esperando no cartório no dia do casamento.

No dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. A autora ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.

Segundo D.S., ele não casou porque a família da noiva era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho. Afirmou ainda, que, informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia casar-se, e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado fora rompido anteriormente.

A desembargadora Cláudia Pires, relatora, afirmou que inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio.

Entretanto, ponderou que não se verifica nos autos indícios de que o rompimento do noivado ocorreu antes do dia do casamento. "A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado."

Assim, entendeu que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar.

__________

6ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075

Apelante: D.S.O.

Apelada: J.N.K.

Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000813-45.2010.8.19.0075, em que o APELANTE: D.S.O. e APELADO: J.B.K.

Acordam os Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, de de 2011.

CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA

Desembargadora Relatora

VOTO

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por J.B.K. em face de D.S.O., alegando que, marcou casamento com o réu, contudo, este não compareceu ao cartório na data do matrimônio.

Alega que, começaram a namorar em fevereiro de 2007, tendo marcado o casamento para outubro de 2009. Acrescenta que, realizou gastos para a festa, aluguel de roupas, convites, entre outros, totalizando o valor de R$ 4.181,86 (quatro mil cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Assevera que, no dia da cerimônia a ser realizada no Cartório de Registro Civil, o noivo não compareceu, não dando qualquer satisfação, o que lhe causou vergonha e humilhação.

Em virtude de tais fatos, requer a condenação do réu a pagar danos materiais, no valor supramencionado, bem como, danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos.

O réu apresentou contestação oral, às fls. 61/62, alegando que desistiu do casamento, pois os familiares da autora não concordaram com a mudança do casal para a cidade do Rio de Janeiro, local onde trabalha. Assevera que, efetuou despesas com a confecção de convites, proclamas e pessoais, totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), formulando pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais.

Audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata de fls.77.

A sentença de fls.121/127 julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido contraposto, para condenar o réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e, R$ 4.186,86 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando os termos da lei 1060/50.

Apelação do réu, às fls. 93/96, requerendo a reforma da sentença, asseverando que não casou com a autora, pois necessitava residir na capital e não, em Magé, local distante de seu trabalho, como queriam os parentes da recorrida. Acrescentou que, informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia firmar o matrimônio. Alegou acreditar que a autora rescindiria os contratos de prestação de serviços relativos ao matrimônio. Por fim, aduziu que, a autora assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado foi rompido anteriormente.

Contra-razões, apresentadas intempestivamente e, desentranhadas conforme decisão de fls. 107.

É o relatório. Decido.

Trata-se de apelação, interposta contra sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Vila Inhomirim, Suzana Vogas Tavares Cypriano, em ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do não

comparecimento do réu no seu casamento que seria realizado no Cartório de Registro Civil.

Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio.

Contudo, entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais, a parte abandonada no altar.

O apelante sustenta em seu recurso que, desistiu do matrimônio, em virtude da oposição da família da noiva quanto a mudança do casal para o Rio Janeiro local de seu trabalho. Assevera também que, comunicou previamente a apelada o rompimento do noivado.

Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia.

Observa-se que a apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como, o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada na data do matrimônio, conforme documento de fls.23/26.

Portanto, não parece crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado.

Ademais, como bem salientado na sentença, proferida pela magistrada a quo, o réu não negou que deixou sua noiva esperando o seu comparecimento em cartório no dia do casamento, justificando apenas que, não iria se casar, pois não poderia morar longe do local de trabalho.

O que se constata é a ausência de comunicação prévia do noivo, quanto a desistência do casamento, o que certamente evitaria maiores constrangimentos.

Vale destacar um trecho da sentença que demonstra a situação constrangedora passada pela apelada:

"O réu preferiu deixar a autora vestir-se de noiva, comparecer no Cartório no dia do casamento civil e passar pelo vexame de ficar esperando o noivo em vão."

Note-se que a sentença restou bem fundamentada, ao quantificar a indenização a título de danos morais, mostrando-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo e pedagógico, dada a extensão do dano.

No tocante aos danos materiais, estes são devidos, pois a autora comprovou os gastos, realizados para a celebração do casamento (fls.14/29) acrescentando que, o réu em momento algum impugnou quaisquer dos gastos, apresentados.

Assim, não há dúvidas de que o réu causou lesão de ordem moral e material à autora, estando correta a sentença, prolatada pela Juíza a quo.

Pelo exposto, NEGO provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Rio de Janeiro, de de 2011

CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA

Desembargadora Relatora

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