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Prefeito afastado de Campinas deve voltar ao cargo

Da Redação

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Atualizado às 09:18


Decisões

Prefeito afastado de Campinas deve voltar ao cargo

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP acatou recurso impetrado pelo prefeito afastado de Campinas/SP Demétrio Vilagra e o reconduziu ao cargo. Demétrio foi denunciado pelo MP por fraude e formação de quadrilha.

O prefeito também é suspeito de integrar o grupo comandado pela ex-primeira dama Rosely Nassim Santos, que é suspeita de desviar dinheiro público da Sanasa.

Na decisão da desembargadora Cristina Cotrofe, negando o efeito suspensivo, consta que "o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal se deu com o intuito evitar obstáculos às investigações de eventuais condutas dolosas na gestão da coisa pública."

Também ponderou a desembargadora que "maiores digressões sobre o aventado direito do agravante nesta fase recursal não são convenientes, visto que causará interferência no exame do mérito da apelação, podendo ser interpretado como antecipação do julgamento."

Já o desembargador Rubens Rihl entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, "notadamente o fumus boni juris", de modo que deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do decreto legislativo 3.369, que decretou o afastamento do prefeito de suas funções pelo período de noventa dias.

  • Processos : 0269371-87-2011.8.26.0000 - clique aqui.
                     0269948-65-2011.8.26.0000 - clique aqui.

___________

Decisão da desembargadora Cristina Cotrofe

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho

Agravo de Instrumento Processo nº 0269371-87.2011.8.26.0000

Relator(a): CRISTINA COTROFE

Órgão Julgador: 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fls. 432 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Demétrio Vilagra contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Campinas, que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pelo agravante contra a decisão que concedeu parcialmente a segurança.

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a r. decisão impugnada não merece prosperar, eis que a manutenção do decisum poderá lhe acarretar sérios gravames. Aduz que a denúncia apresentada contra si não indica fato praticado na condição de Prefeito e, em consequência, não pode ser alvo de Comissão Processante fundada nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 201/67, o que torna inadmissível o seu afastamento de forma liminar. Aduz, ainda, que o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo o impede de exercer mandato eletivo, o que configura ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar que o recurso de apelação seja recebido também no efeito suspensivo. Colaciona julgados dos Tribunais Superiores em abono de sua tese. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada com o recebimento do recurso da apelação no duplo efeito.

Recurso tempestivo e devidamente instruído.

Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo.

Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, posto que não se entrevê dano irreparável ou de difícil reparação, acaso reconhecido ao final o direito reclamado, o decisum nessas hipóteses, retroage à data do fato, percebendo, o agravante, os subsídios de prefeito pelo tempo em que ficar afastado do cargo por força da decisão judicial.

Ademais, o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal se deu com o intuito evitar obstáculos às investigações de eventuais condutas dolosas na gestão da coisa pública.

Observe-se que tal medida é expressamente autorizada pelo parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92 que prevê:

"A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

Além disso, encontra-se assente na jurisprudência que, em regra, o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente devolutivo e isto porque o suspensivo desnaturaria a urgência e a auto-executoriedade da decisão concessiva da ordem.

Ressalte-se que maiores digressões sobre o aventado direito do agravante nesta fase recursal não são convenientes, visto que causará interferência no exame do mérito da apelação, podendo ser interpretado como antecipação do julgamento.

Dispenso informações e apresentação de contraminuta, à vista da simplicidade do desate do agravo, sob pena de afronta ao princípio da economia processual.

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Após, conclusos.

Int.

São Paulo, 03 de novembro de 2011.

CRISTINA COTROFE

Relatora

___________

Decisão do desembargador Rubens Rihl

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho

Agravo de Instrumento Processo nº 0269948-65.2011.8.26.0000

Relator(a): RUBENS RIHL

Órgão Julgador: 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: DEMÉTRIO VILAGRA

Agravados: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE

CAMPINAS E OUTRO

Comarca: CAMPINAS

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls.484 e verso que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DEMÉTRIO VILAGRA em face de ato perpetrado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, indeferiu o pedido liminar, pelo qual se objetivava o reconhecimento da nulidade do ato de afastamento provisório do impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Campinas.

Relata o agravante que tomou posse no cargo de Prefeito Municipal de Campinas em 23.08.2011, tendo em vista a cassação do mandato do prefeito eleito Hélio de Oliveira Santos pela Câmara Municipal. No entanto, apesar da recente posse para o exercício da função, na mesma data, dia 23.08.2011, foi protocolizado requerimento pleiteando a instauração de comissão processante nos termos do Decreto-Lei nº 201/67 junto à Câmara Municipal, apontando a atuação "incompatível com a dignidade e o decoro do cargo". Então, em sessão ordinária realizada aos 24.08.2011, a Câmara Municipal de Campinas aprovou a instauração de Comissão Processante e, ato contínuo, deliberou pelo afastamento liminar/provisório do agravante pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Referidos atos foram objeto de mandado de segurança, no qual houve o deferimento da liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. Ocorre que, no mérito da impetração, o nobre Juízo monocrático entendeu por bem conceder parcialmente a ordem, para determinar que a Comissão Processante se limitasse aos fatos descritos no item 1.1. do pedido, bem como para declarar nulo o decreto legislativo datado de 24.08.2011, sem prejuízo da possibilidade de nova votação nesse sentido.

Seguiu-se, então, nova notificação do agravante, no final da tarde de 19.10.2011, para que apresentasse defesa prévia nos termos do art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201. E, na sessão da Câmara ocorrida na noite do mesmo dia, deliberaram os Senhores Vereadores, novamente, pelo afastamento liminar do Prefeito de Campinas. Deste modo, alternativa não restou ao agravante senão a impetração de novo mandado de segurança, no qual se alegou, em essência: (i) ilegalidade da notificação prévia feita em 19.10.201 1, que não teria sido precedida de nova votação recebendo a denúncia do Vereador Terrazan com relação ao seu item 1.1 e que teria sido feita sem a existência de um ato formal de recebimento da representação que limitassem os fatos; (ii) inexistência de Comissão Provisória constituída validamente, de sorte que não se poderia admitir a notificação para apresentação de defesa prévia; (iii) inconstitucionalidade e ilegalidade da deliberação dos Senhores Vereadores que determinaram o afastamento liminar do prefeito; (iv) nulidade da deliberação de afastamento, uma vez que não houve relação a este ato de notificação prévia do denunciado, pessoalmente ou através de seus procuradores, com antecedência mínima de 24 horas, conforme exige o art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201; (v) ainda que se repute subsistente o ato de recebimento da denúncia e não se reconheça os outros vícios da deliberação de afastamento liminar do agravante, tais decisões são nulas porque decorreram de votação presidida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, que tem impedimento em razão de seu interesse no resultado das votações.

Todavia, a despeito dos argumentos alinhavados pelo ora agravante, o nobre Magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada.

Sustenta, contudo, que a r. decisão impugnada não merece subsistir, uma vez que deixou de apreciar ao menos dois pontos que, às claras, revelam a ilegalidade e a arbitrariedade contida naqueles atos.

O primeiro deles diz respeito a inobservância do prazo contido no art. 5º, III, do CL 201/67, o qual prevê a necessidade do denunciado ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas. Ressalta que, no caso, o desrespeito a essa norma é suficiente para autorizar a concessão da liminar para se reconhecer, ao menos, a ilegalidade da deliberação tomada em 19.10.2011, que resultou na exaração de decreto-legislativo que dispôs novamente sobre o afastamento liminar do ora agravante.

Destaca, outrossim, que restou sem apreciação a questão alusiva ao impedimento do Presidente da Câmara Municipal para presidir os trabalhos e votar nas deliberações sobre o recebimento da denúncia e, principalmente, sobre o afastamento liminar do agravante, em razão do seu interesse pessoal na questão.

Quanto aos fundamentos esposados na decisão agravada para afastar as alegações do recorrente, pondera que não pode subsistir o ato de recebimento da denúncia, já que foi anulado o único decreto existente sobre os acontecimentos do dia 23.08.2011. Refere que não se pode pretender atribuir efeitos jurídicos à denúncia, uma vez que esta não está materializada no plano jurídico. Afirma que o mesmo pode ser dito em relação à constituição dos membros da Comissão.

Assevera que antes de notificar o agravante, deveria a Câmara Municipal efetivamente formalizar o ato de recebimento da denúncia e delimitar, expressa e claramente, quais fatos serão apreciados, posto que, da maneira como procedido, transferiram ao agravante o dever de interpretar a r. sentença e deduzir, a partir daí, sobre quais fatos deve se defender.

Enfatiza, por fim, a necessidade de exame da ilegalidade do afastamento provisório decidido em 19.10.2011, reconhecendo-se em contrapartida, que não é possível juridicamente, por falta de previsão legal expressa em norma de direito federal, o afastamento liminar do prefeito nas hipóteses de instauração de Comissão Processante do art. 5º do DL 201/67.

Defendendo a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, conclui pleiteando a concessão de liminar, nos moldes do art. 527, III c.c. o art. 558 do CPC, a fim de se conceder a tutela antecipada negada pela decisão interlocutória ora agravada. Ao final, pede o provimento do recurso, tornandose insubsistente a r. decisão agravada.

A petição de agravo foi instruída com os documentos obrigatórios exigidos por lei.

Como a decisão atacada é uma interlocutória, suscetível de causar à parte grave lesão e de difícil reparação, e tendo em vista que a manifesta tempestividade do recurso, recebo o presente agravo como o de instrumento.

Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise da liminar pleiteada. De início, convém observar que não se pretende aqui imiscuir-se na competência reservada ao Poder Legislativo para apuração de infrações políticoadministrativas perpetradas por Prefeitos e aplicação das respectivas penalidades, na medida que tal conduta implicaria extração da legitimidade que detém a Câmara Municipal de representar a vontade popular, bem como ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal.

Entretanto, não pode o Judiciário quedar-se inerte diante de nulidades e vícios que eventualmente possam macular a legalidade do ato administrativo, como por exemplo, a inobservância do prazo previsto no art. 5º, IV, do DL 201/67, situação que se verifica na hipótese, se considerado o lapso temporal transcorrido entre o ato de notificação e a deliberação de horas tomada em 19.10.2011, desbordando em patente ofensa ao princípio da ampla defesa.

Não bastasse, de se observar também a questão do afastamento liminar decidido pela Câmara Municipal. Ora, não se olvida da possibilidade de o Chefe do Poder Executivo ser afastado de suas funções no curso do procedimento instaurado para a apuração de infração político-administrativa.

Contudo, consoante jurisprudência maciça sobre o tema, tal ato só tem lugar quando há demonstração inequívoca de que o imputado opõe dificuldade a coleta de provas ou busca obstar o curso normal das investigações (v. Medida Cautelar nº 7.325/AL, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros).

No caso em apreço, entretanto, não se evidencia que o agravante tenha categoricamente adotado manobras objetivando embaraçar o curso das investigações, de sorte que, por ora, não se justifica a utilização da medida extrema.

Deste modo, presentes os requisitos essenciais para a concessão da medida de urgência, notadamente o fumus boni juris, defiro o pedido de liminar, para que se suspenda os efeitos do Decreto Legislativo nº 3.369, de 19 de outubro de 2011, que decretou o afastamento do agravante de suas funções, pelo período de noventa dias.

Oficie-se, com cópia desta decisão, ao nobre Juízo monocrático, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campinas e ao Senhor Prefeito em exercício do mesmo município, para que tomem conhecimento e adotem as providências imediatas e necessárias ao cumprimento desta decisão.

Intimem-se os agravados, na pessoa de seus procuradores, para os fins do art.527, inciso V, do Código de Processo Civil.

Quanto a requisição de informações ao D. juízo a quo, ficam dispensadas, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do CPC.

Ultimadas as providências acima referidas, intime-se a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 10 dias, a teor do inciso VI, art. 527.

Oportunamente, tornem os autos conclusos.

Intimem-se e cumpra-se.

São Paulo, 03 de novembro de 2011, às 18:04 horas.

Rubens Rihl

Relator

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