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STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do DF para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz.

Da Redação

sábado, 29 de outubro de 2011

Atualizado em 28 de outubro de 2011 14:37


Decisão

STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do DF para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz.

O ministro atendeu pedido formulado em favor de pessoa que desobedeceu tais condições e, em razão disso, viu revogada a transação penal. Após, o juízo recebeu a denúncia do MP e determinou o prosseguimento da ação penal contra ela instaurada no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, região administrativa do DF.

Com a decisão do ministro, todos os processos em curso que tratam da mesma controvérsia estão suspensos até que a 3ª seção solucione divergência entre a decisão da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF e a jurisprudência do STJ.

A ré apresentou reclamação ao STJ nos termos da resolução 12/STJ, após a 3ª turma Recursal ter concluído que nada impede o oferecimento da denúncia quando revogada a transação penal, pois a revogação importa no retorno do processo ao estado anterior.

A turma entendeu que a permissão da transação penal não pode constituir meio de impunidade para o ilícito penal, o que justifica o prosseguimento da ação. Segundo a turma Recursal, a conversão da sanção transacionada em pena é que não poderia ser aceita, por ferir o devido processo legal e o contraditório.

A jurisprudência do STJ, porém, dispõe que a sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da lei 9.099/95 (clique aqui), tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o autor do fato, mesmo se descumprido o acordo homologado.

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