Norma paulista sobre eleição de órgãos diretivos do TJ/SP é inconstitucional
O STF declarou ser inconstitucional o art. 62 da Constituição de SP - introduzido pela EC 7/99 do referido Estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor geral do TJ/SP. Por maioria, o plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADIn 2.012, o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.
Da Redação
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Atualizado às 08:26
Constituição de SP
Norma paulista sobre eleição de órgãos diretivos do TJ/SP é inconstitucional
O STF declarou ser inconstitucional o art. 62 da Constituição de SP (clique aqui) - introduzido pela EC 7/99 do referido Estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor geral do TJ/SP. Por maioria, o plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADIn 2.012, o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.
O artigo declarado inconstitucional prevê que "o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios" de SP.
Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ/SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea "a", da CF/88 (clique aqui), que atribui privativamente aos tribunais esta função.
O relator acrescentou ainda que não há nenhuma previsão constitucional que autorize a referida inclusão e que os Tribunais de Alçada mencionados pelo dispositivo já não existem mais. "Julgo inconstitucional esse dispositivo, sem me comprometer com a tese de ampliar, eventualmente, o universo não só dos elegíveis, mas também dos eleitores, isso, evidentemente, em uma futura alteração da Lei Orgânica da Magistratura", declarou Lewandowski.
Com a decisão, o plenário confirmou uma liminar concedida pelo STF em 1999, que havia suspendido a eficácia do dispositivo da Constituição paulista até o julgamento final da ADIn, conforme lembrou o ministro Luiz Fux.
Divergência
No julgamento, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela improcedência do pedido feito pela PGR na ADIn. Conforme ressaltou, os órgãos diretivos dos tribunais, na vigência da Constituição Federal anterior, deveriam ter sua eleição disciplinada pela Loman (clique aqui). O tema, no entanto, foi alterado pela CF/88, que não incluiu entre as diretrizes a serem observadas na edição da nova Loman a questão da organização dos Tribunais. "A Carta de 1988 homenageia, acima de tudo, a autonomia administrativa dos tribunais, deixando, portanto, a regência da matéria ao próprio Regimento Interno", concluiu o ministro Marco Aurélio.
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Processo Relacionado : ADIn 2.012 - clique aqui.
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