Desembargador agredido será indenizado por colega
A 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que condenou o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do TJ/RJ, a indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais, em R$ 50 mil. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal.
Da Redação
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Atualizado em 25 de outubro de 2011 16:55
Desentendimento
Desembargador agredido será indenizado por colega
A 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que condenou o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do TJ/RJ, a indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais, em R$ 50 mil. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal.
De acordo com o processo, testemunhas afirmaram que, alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de "fingido". No dia da agressão, Zéfiro teria se dirigido a Garcez em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez, então, teria respondido ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio supercílio.
A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o TJ/RJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido.
Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de Garcez, e que "se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar". A vítima recorreu, então, ao STJ.
Dinâmica dos fatos
O ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso, assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a "conclusão do TJRJ encontra-se em descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual".
"Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor", asseverou a ministra. Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a Garcez supor que Zéfiro pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física.
A ministra considerou o dano causado por Garcez muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a conduta dele configurou legítima defesa putativa - na qual o agressor incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se mostra totalmente descabida -, o que não exclui a responsabilidade civil.
Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor "claramente ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa, caracterizando excesso culposo".
Ainda segundo a ministra, a concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor foi "absolutamente desproporcional ao comportamento" da vítima. Dessa forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
-
Processo relacionado: REsp 1119886 - clique aqui.
_______