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Emissora de rádio indenizará por erro na divulgação de ganhador de sorteio

A 10ª câmara Cível do TJ/RS decidiu condenar a Associação Comunitária Lagoense - Rádio Lagoa FM a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a homem anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro.

Da Redação

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Atualizado às 15:45


Não foi dessa vez

Emissora de rádio indenizará por erro na divulgação de ganhador de sorteio

A 10ª câmara Cível do TJ/RS decidiu condenar a Associação Comunitária Lagoense - Rádio Lagoa FM a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a homem anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro.

O autor relatou que a emissora anunciou, ao vivo, seu nome como ganhador do sorteio de um automóvel VW/Gol 0 Km por ter adquirido produtos da loja BW Kromos. Destacou ter sido informado por funcionário da loja de que fora ganhador do sorteio.

Na sequencia, disse ter entrado em contato com a emissora, onde a informação fora confirmada, sendo que a notícia permaneceu no site da Rádio de 10 a 12/1/09. Afirmou que a premiação foi comemorada com familiares e amigos durante dois dias, até que outra pessoa foi anunciada pela emissora como sendo a ganhadora.

A loja informou que ocorrera um engano na divulgação. Salientou o autor sentir-se muito frustrado com a situação, uma vez que não tem condições de adquirir um automóvel 0 Km às próprias expensas. Afirmou ainda que passou a ser motivo de deboche e piada na cidade.

A rádio contestou alegando, em síntese, não ter divulgado o nome do ganhador, mas apenas o número da cautela premiada. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário, sendo que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu após o esclarecimento da situação, no dia 12/1/09.

Acrescentou que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Disse, ainda, que o fato de o autor ter experimentado momentos de euforia e depois de decepção não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.

No 1º grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

Em recurso, o desembargador Túlio Martins, relator, entendeu que a recorrida agiu de forma negligente. Segundo ele, não há dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Reconhecida a existência do dano, presente está o valor de indenizar, diz o relator em seu voto, com base no disposto no art. 927 do CC (clique aqui).

"Vale lembrar que o fato de a emissora retificar posteriormente a informação - o que não se deu em seguida do anúncio - não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante", acrescenta o desembargador.

__________

RESPONSABILIDADE CIVIL. SORTEIO DE AUTOMÓVEL. CONDUTA NEGLIGENTE DA RÁDIO LAGOA FM AO INFORMAR EM SEU SITE O NÚMERO DA CAUTELA QUE NÃO FORA A SORTEADA, BEM COMO TER DIVULGADO O NOME DO AUTOR COMO O GANHADOR DO PRÊMIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO.

Inexiste dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Portanto, reconhecida a existência do dano, presente está o dever de indenizar.

Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.

Indenização fixada em R$ 3.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) E DES. IVAN BALSON ARAUJO.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2011.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator.

RELATÓRIO

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

M.C.N. ajuizou ação de indenização contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA LAGOENSE - RÁDIO LAGOA FM.

Segundo relatório da r. sentença:

"M.C.N. ajuizou ação indenizatória em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA LAGOENSE - RÁDIO LAGOA FM, partes já qualificadas, relatando, em síntese, que a requerida teria informado, via rádio e ao vivo, ter sido o ganhador de um sorteio promovido pela Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL no dia 10/01/2009, de um veículo VW/Gol, por ter adquirido produtos e recebido a cautela nº 035.502 da loja BW Kromos, desta cidade. Destacou que foi informado pelo representante da referida loja ter sido o ganhador do veículo, sendo que, logo após, também entrou em contato com a rádio, que teria confirmado ser efetivamente o ganhador do prêmio. Disse ter comemorado juntamente com familiares e amigos. Frisou, ainda, que a notícia permaneceu publicada no site da rádio Lagoa FM do dia 10/01 até 12/01/2009. Narrou, todavia, que após essa última data retiraram tal informação do site e anunciaram o nome de outra pessoa como ganhadora. Aduziu que entrou em contato com a loja BW, que lhe informou que havia engano e que não era o ganhador do prêmio. Salientou ter se sentido enormemente frustrado com tal situação, uma vez que é pessoa pobre, sem condições de adquirir um automóvel zero km. Frisou que tal situação ocorreu por falta de cuidados da rádio requerida. Destacou que, a partir de tal ocorrência, passou a ser motivo de piada e deboche. Em face disso, requereu a procedência da demanda para que a requerida seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados, no valor equivalente a um veículo VW/Gol, zero km, ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Postulou, ainda, seja o teor da decisão condenatória divulgada em programa da referida rádio, no seu site, bem como nos jornais desta cidade. Pediu AJG. Juntou documentos.

A AJG foi deferida.

Citada, a rádio contestou a demanda, alegando, em síntese, não ter sido divulgado o nome do ganhador, mas somente o número da cautela premiada - 35.502. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário da rádio, sendo que, em seguida, a proprietária da loja BW Kromos entrou em contato com a rádio para informar que a cautela havia sido distribuída pela loja. Sustentou, entretanto, que, minutos após, o representante da entidade promotora do sorteio, de forma oficial, confirmou os números e os vencedores do sorteio, não sendo, portanto, responsável por tal situação. Disse que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu no programa do dia 12/01/2009, sendo logo após a situação restou esclarecida. Disse que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Asseverou que o fato do autor ter experimentado momentos de euforia e posteriormente de decepção não são suficientes para caracterizar o dano moral pleiteado. Postulou, diante de tais, a improcedência da demanda. Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizável. Juntou documentos.

O autor apresentou réplica.

Foi colhida a prova oral e, após, apresentados os memoriais."

O magistrado de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob as condições do art. 12 da Lei 1.060/50.

Em razões recursais, o demandante reeditou os argumentos anteriormente expendidos. Sustentou que faz jus à indenização por danos morais em razão da frustração de sua expectativa legítima de vencedor do sorteio. Disse que a requerida agiu de forma negligente ao informar em seu site o número da cautela que não fora a sorteada, bem como divulgar o nome do autor como o ganhador.

Admitido e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte.

Foi o relatório.

VOTOS

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

Assiste razão ao autor.

Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual o demandante afirma ter sofrido danos morais em razão do equívoco perpetrado pela requerida, que ao divulgar a cerimônia do sorteio de um veículo, promoção da CDL da cidade de Lagoa Vermelha, informou erroneamente que teria sido o ganhador do prêmio. Disse, ainda, que inicialmente recebeu um telefonema da loja onde adquiriu mercadorias e recebeu o cupom respectivo, a qual lhe informou que o número de sua cautela constava no sítio da rádio demandada como vencedor do sorteio do carro. Nesse local, alega que estava postado o número 035.502, que era efetivamente o número de seu cupom. Posteriormente, ainda, afirma que no dia 12.01.2009, durante a programação da rádio, foi novamente informado que o autor era o ganhador do prêmio.

A demandada, por sua vez, confirma que efetuou a cobertura do sorteio, divulgando os números sorteados. Esclareceu que o locutor informou como ganhador do veículo o cupom de número 32.502. Todavia, confessou que ao registrar no sítio da rádio, houve digitação errônea do numero ganhador, constando o n. 35.502, que era justamente o cupom do autor. Afirmou que no dia 12.01.09 a rádio divulgou o nome do autor como sendo o ganhador, todavia, minutos depois, o representante da CDL, no mesmo programa de rádio, divulgou corretamente o nome do ganhador.

Vejamos os fatos:

O sorteio do automóvel GOL ocorreu no dia 10.01.2009 (sábado), com cobertura da rádio LAGOA FM, que anunciou o número 32.502 como cautela premiada.

Na mesma data, o funcionário da requerida postou informação no site da rádio constando o número 035.502 como a cautela sorteada do carro (fls. 12-13).

Ora, por óbvio que as pessoas que não acompanharam o sorteio "ao vivo" acessaram o sítio da rádio para verificar os números sorteados. Inclusive a loja BW Kromos entrou em contato com o autor para informar que sua cautela havia sido sorteada.

Na rádio foi divulgado, outrossim, no mesmo dia 10.01.2009, o nome do autor como ganhador do veículo.

O equívoco foi esclarecido somente no dia 12.01.2009 (segunda-feira), consoante reconhecido pela própria demandada, informando que a cautela sorteada fora a de nº 32.502, cujo ganhador era Eleci Vendramin.

Como visto, a cautela de nº 035.502 constou no site da requerida durante todo o final de semana.

As testemunhas referiram que ouviram na rádio o anúncio do nome do autor como ganhador do automóvel (fls. 73v-75). Afirmaram que o apelante estava "bem feliz" com a notícia, e posteriormente "abalado" e "bem frustrado" quando soube que não era ele o ganhador.

A teor do disposto no art. 186 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O fato de a recorrida ter informado em seu site o número da cautela que não fora a sorteada, bem como ter divulgado o nome do autor como o ganhador demonstra que agiu de forma negligente.

Vale lembrar que o fato de retificar posteriormente a informação - que não foi em seguida ao anúncio - não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante.

Dessa forma, inexiste dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima.

Portanto, reconhecida a existência do dano, presente está o dever de indenizar.

É o que se colhe do disposto no artigo 927 do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Cabe, agora, examinar o valor da indenização.

Acerca da matéria Humberto Theodoro Júnior1 traz o seguinte ensinamento:

(...) Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes.

Observada, ainda, no ponto, a lição do Mestre Caio Mário da Silva Pereira2, que traça as diretrizes para a reparação em tais casos, verbis:

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".

Como visto, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.

É certo, outrossim, que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.

Essa a orientação de Rui Stoco:

"O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório.

"Mas não se pode descurar da advertência de Clóvis do Couto e Silva ao destacar a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: Ed. RT, 1991, n. 1.4, p. 11).

"Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do CC, de modo que 'a indenização mede-se pela extensão do dano'.

"Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

"Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho".3

Cabe pois ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.

Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta data, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ4, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso (10.01.2009), nos termos da Súmula 54 do STJ5, em consonância com o art. 398 do Código Civil6.

Ante o exposto, DOU provimento à apelação ao efeito de julgar procedente a ação.

Sucumbente, a demandada responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, atendidas as operadoras do art. 20, § 3º, do CPC.

DES. IVAN BALSON ARAUJO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70043728203, Comarca de Lagoa Vermelha: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: GERSON LIRA

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1 THEODORO Júnior, Humberto. Dano moral. 6. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009, p. 61.

2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. nº 49. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 60.

3 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1236-1237.

4 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

5 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24.09.1992, DJ 01.10.1992 p. 16801)

6 Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

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