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Teleoperadora não recebe horas extras por minutos de troca de estação

A 4ª turma do TST manteve decisão que negou pretensão de teleoperadora de receber como horas extras os minutos gastos na troca de postos de atendimento. O escritório Siqueira Castro Advogados atuou na defesa Atento Brasil.

Da Redação

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Atualizado às 12:31


Justiça do Trabalho

Teleoperadora não recebe horas extras por minutos de troca de estação

A 4ª turma do TST manteve decisão que negou pretensão de teleoperadora de receber como horas extras os minutos gastos na troca de postos de atendimento. O escritório Siqueira Castro Advogados atuou na defesa da empresa Atento Brasil S.A..

A teleoperadora alegou que durante o expediente era obrigada a trocar de posto de atendimento por orientação do supervisor ou por problemas no computador. Por esse motivo, tinha de efetuar logoff e procurar outro posto disponível, gastando por dia, em média, 15 minutos que não eram contabilizados na frequência, já que a jornada de trabalho dos teleoperadores era registrada como o período entre o acesso ao sistema (login) e seu encerramento (logoff).

Como não obteve vitória na 4ª vara do Trabalho de Goiânia/GO e no TRT da 18ª região, a ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando que a decisão das instâncias regionais violou o art. 58 da CLT (clique aqui), já que ficou comprovada a necessidade de chegar ao trabalho com antecedência mínima de 15 minutos.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, explicou que o TRT não reconhece a violação ao art. 58 da CLT, que dispõe sobre a duração normal do trabalho, uma vez que o pouco tempo de antecedência não estava abrangido por essa disposição legal.

  • Processo Relacionado : 84800-45.2008.5.18.0004 - clique aqui.

Veja abaixo o acórdão.

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ACÓRDÃO

4.ª Turma)

GMMAC/r3/awf/gdr

RECURSO DE REVISTA. ACT X CCT. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência predominante da SBDI-1 desta Corte segue no sentido de que, havendo acordos coletivos, prevalecem estes sobre as convenções coletivas de trabalho. Isso porque, por serem mais específicos, porquanto firmados em consonância com a realidade específica das partes que os celebraram, os acordos coletivos presumem-se mais benéficos, devendo prevalecer sobre as Convenções Coletivas de Trabalho. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-84800-45.2008.5.18.0004, em que é Recorrente L.V.A. e são Recorridas ATENTO BRASIL S.A. e VIVO S.A.

RELATÓRIO

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário (a fls. 458/474), a Reclamante interpõe o presente Recurso de Revista (a fls. 494/505), pretendendo a reforma da decisão a quo.

Admitido o Apelo (a fls. 534/535), foram apresentadas contrarrazões por ambas as Reclamadas (a fls. 538/548 e 551/558).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

ACT X CCT - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Autora quanto à pretensão de que os pedidos formulados fossem julgados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela convenção coletiva firmada entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA. Adotou os seguintes fundamentos (a fls. 463/466):

-A jurisprudência atual, notória e iterativa deste Tribunal firmou o entendimento que as convenções de trabalho firmadas entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA são aplicáveis à empresa Reclamada. Nada obstante, a celebração de acordo coletivo constitui óbice aos direitos convencionais.

É certo que o artigo 620 consolidado dispõe a prevalência das convenções. Contudo, perfilho o entendimento de que este dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. As normas decorrentes de acordo devem prevalecer por ser mais específico que a convenção. Exatamente por ser mais específico, atende aos anseios mais pormenorizados de uma categoria, em uma situação menos abrangente, de tal sorte a proporcionar a possibilidade de alcançar os objetivos dos empregados sem, contudo, inviabilizar o funcionamento da empresa, observando-se o contexto sócio-econômico no qual ela está inserida.

...............................................................................................................

Calha salientar que o vínculo empregatício permeou entre as partes entre 16 de abril de 2007 e 3 de abril de 2008, lapso abrangido pelos acordos coletivos firmados entre a ATENTO BRASIL e o sindicato representante da categoria profissional da autora, conforme se verifica nos instrumentos trazidos a fls. 188/198 e 204/217.

Diante de todo o exposto, as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA não são aplicáveis, in casu, visto que durante toda a relação de emprego mantida entre as partes vigorou norma mais específica.-

A Reclamante afirma que as normas em questão possuem a mesma hierarquia, devendo ser aplicada a que é mais favorável ao trabalhador, sendo que, no caso, seriam as convenções coletivas juntadas aos autos, que deveriam prevalecer sobre os acordos coletivos, por serem mais benéficas. Aponta violação do art. 620 da CLT. Transcreve arestos ao confronto.

Sem razão, no entanto.

A jurisprudência predominânte da SBDI-1 desta Corte segue no sentido de que, havendo acordos coletivos, prevalecem estes sobre as convenções coletivas de trabalho. Isso porque, por serem mais específicos, porquanto firmados em consonância com a realidade específica das partes que os celebraram, os acordos coletivos presumem-se mais benéficos, devendo prevalecer sobre as CCTs.

Nesse sentido, vale transcrever os seguintes precedentes:

-RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 06/02/2009. BANESPA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Os Reclamantes pleitearam as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva firmada entre a FENABAN e os sindicatos dos bancários, com lastro no Regulamento de Pessoal do Banco, que garante aos jubilados o mesmo reajustamento salarial concedido aos empregados da ativa. 2. Esta Corte tem adotado o entendimento de que, na hipótese, o acordo coletivo que estabeleceu a manutenção do emprego é norma mais favorável à categoria profissional e deve prevalecer integralmente, em detrimento da Convenção Coletiva, em homenagem à teoria do conglobamento, segundo a qual as convenções e acordos coletivos são considerados e interpretados em seu conjunto de normas, e não de forma pontual, de modo que a adoção de um exclui a aplicação do outro, afastando-se a possibilidade de simbiose entre dois ou mais instrumentos normativos. 3. Havendo acordo homologado em dissídio coletivo, não se vislumbra a aplicação de reajuste previsto em convenção coletiva aos empregados aposentados do BANESPA, restando afastado o fundamento de que se trata de norma mais benéfica. 4. Assim, a pretensão ao reajuste da complementação de aposentadoria com índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho e não contemplado no acordo coletivo aplicável aos empregados do Reclamado contraria o aventado princípio do conglobamento. No caso concreto, os reclamantes não optaram pela Convenção Coletiva de Trabalho; apenas pretendem pinçar do seu texto cláusula específica. 5. Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados àqueles em atividade, por expressa disposição regulamentar. 6. Precedentes da SBDI-1: E-ED-RR-1236/2002-074-15-40.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/04/2009; E-ED-RR-1019/2002-092-15-00.0, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 13/03/2009; E-RR-1525/2005-004-21-00.6, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de 13/03/2009; E-RR-709/2002-002-21-40.8, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 26/10/2007. 7. Recurso de embargos parcialmente conhecido e desprovido.- (TST-RR-170400-41.2002.5.15.0032, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, in DEJT 22/5/2009.)

-ACORDO COLETIVO. NORMA ESPECÍFICA E MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE A FENABAN E OS SINDICATOS DOS BANCÁRIOS, FIXANDO REAJUSTE SALARIAL DE 8,5%. Esta Corte tem adotado o entendimento de que na hipótese o acordo coletivo que estabeleceu a manutenção do emprego é norma mais favorável à categoria profissional e deve prevalecer integralmente, em detrimento da Convenção Coletiva, em observância à teoria do conglobamento, segundo a qual os instrumentos normativos devem ser considerados cada qual em seu conjunto de normas, de modo que a adoção de um exclui a aplicação do outro, afastando-se a possibilidade de simbiose entre dois ou mais instrumentos normativos. Recurso de Embargos de que não se conhece.- (TST-E-RR-146200-21.2004.5.21.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, in DEJT 27/3/2009.)

-RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BANESPA. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS AOS APOSENTADOS, QUANDO NÃO APLICADO AOS EMPREGADOS DA ATIVA, POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO E EM RESPEITO AO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. Havendo acordo coletivo, homologado em dissídio coletivo, não se vislumbra a aplicação de reajuste previsto em convenção coletiva aos empregados aposentados do BANESPA, restando afastado o fundamento de que se trata de norma mais benéfica. Outro princípio, constitucional, há de ser observado, qual seja, o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado. Inteligência do art. 5.º, XXXVI, da Carta Magna. O art. 620 da CLT deve ser harmonizado com esse princípio constitucional e, também, com o comando do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados aqueles em atividade, por expressa disposição regulamentar. Embargos conhecidos e não providos.- (TST-E-ED-RR-1024/2002-074-15-00.0, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, in DJ 8/2/2008.)

-(...) CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. Pretende a Reclamante o reajuste de 5,5% da complementação de aposentadoria e o pagamento de abono único previstos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada entre a FENABAN e os sindicatos bancários. O cerne da discussão é a prevalência da Convenção Coletiva sobre o acordo coletivo celebrado. No caso em tela, aplicável o acordo coletivo, dada a sua especificidade à peculiar situação dos empregados do BANESPA, que se tornou mais benéfico aos referidos empregados que a Convenção Coletiva na qual se respaldam as pretensões da Autora. Recurso conhecido e não provido.- (TST-RR-440/2002-120-15-00.8, Ac. 2.ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, in DJ 7/3/2008.)

Nesse contexto, estando a decisão revisanda em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, motivo pelo qual fica afastada a mencionada ofensa ao art. 620 da CLT, bem assim o dissenso pretoriano.

Note-se que o Regional não adentrou ao aspecto fático de quais seriam as cláusulas benéficas do ACT ou da CCT, fazendo atrair ainda sobre o Apelo o óbice da Súmula n.º 126/TST, que veda a reapreciação de matéria fática na atual fase recursal extraordinária.

Não conheço.

HORAS EXTRAS

O Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras relativamente aos alegados -períodos de antecedência-. Adotou, em síntese, os seguintes fundamentos (a fls. 470):

-Não há qualquer outra atribuição realizada pelos teleoperadores, de onde extraio a ilação de que sua jornada é aquela existente entre o acesso e encerramento dos computadores, vale dizer, aquela devidamente registrada nos cartões de ponto.

Isso não afasta a conclusão de que os empregados chegam um pouco antes e saem pouco depois do que está registrado nos espelhos, mas isso não importa em horas extras, por disposição do § 1.º do artigo 58, consolidado.-

A Autora afirma que a decisão importou em violação dos arts. 58 da CLT e 131 do CPC, alegando que ficou comprovado que havia necessidade de que chegasse ao trabalho com antecedência mínima de quinze minutos.

De fato, quanto aos dispositivos legais questionados, trata-se de questão interpretativa, sendo certo que, nos termos do consignado na Súmula n.º 221, II, do TST, razoável interpretação de lei não dá ensejo ao Recurso de Revista pela hipótese delineada na alínea -c- do art. 896 da CLT.

Ademais, o Regional não reconheceu a alegada violação do art. 58 da CLT, uma vez que entendeu que o pouco tempo de antecedência não estava abrangido pelas disposições legais em apreço, sendo certo que qualquer outra consideração acerca dos aspectos levantados pela Reclamante somente poderia ser tecida mediante revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula n.º 126 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 28 de Setembro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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