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Médicos acusados de retirar órgãos de pacientes ainda vivos são condenados

Após mais de 40 horas de julgamento no Fórum de Taubaté, terminou na noite de ontem, 20, o júri dos médicos Rui Noronha Sacramento, Mariano Fiore Júnior e Pedro Henrique Masjuan Torrecillas. Eles foram condenados a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelas mortes dos pacientes José Miguel da Silva, Alex de Lima, Irani Gobbo e José Faria Carneiro.

Da Redação

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Atualizado às 08:49

Crime

Médicos acusados de retirar órgãos de pacientes ainda vivos são condenados

Após mais de 40 horas de julgamento no Fórum de Taubaté, terminou na noite de ontem, 20, o júri dos médicos Rui Noronha Sacramento, Mariano Fiore Júnior e Pedro Henrique Masjuan Torrecillas. Eles foram condenados a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelas mortes dos pacientes José Miguel da Silva, Alex de Lima, Irani Gobbo e José Faria Carneiro.

De acordo com a denúncia, as vítimas ainda apresentavam sinais vitais quando tiveram seus rins retirados pelos acusados para um suposto tráfico de órgãos.

O processo, que possui 54 volumes e 10.607 páginas, é de 1986 e ficou conhecido como Caso Kalume, em referência ao médico Roosevelt de Sá Kalume que apresentou aos órgãos competentes as supostas irregularidades praticadas pelos acusados.

O julgamento foi presidido pelo juiz de Direito Marco Antonio Montemor. O conselho de sentença foi composto por quatro mulheres e três homens. Os réus podem recorrer da decisão em liberdade.

Júri

Durante os quatro dias de julgamento, foram ouvidas sete testemunhas de acusação, sete de defesa e os três réus puderam apresentar suas versões sobre os fatos. Foram lidas cinco cartas precatórias e apresentados dois vídeos de testemunhas ouvidas em outras comarcas.

Uma das juradas entendeu que era preciso acareação entre duas testemunhas que já haviam sido ouvidas. O MP e os advogados de defesa explanaram por cerca de nove horas para os jurados, que precisaram de quase três horas para chegarem ao veredito.

  • Processo: 422/2006

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

PODER JUDICIÁRIO/SP

Vara do Júri e da Infância e da Juventude da Comarca de Taubaté

Processo nº 422/2006.

Vistos.

PEDRO HENRIQUE MASJUAN TORRECILLAS, RUI NORONHA SACRAMENTO e MARIANO FIORE JÚNIOR, qualificados nos autos, foram hoje submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri como incursos, os primeiros, nas penas do art. 121, "caput", c. c. o art. 18, I, 2ª parte, por quatro (04) vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e o último, como incurso nas penas do artigo 121, "caput", c. c. o artigo 18, I, 2ª parte, por quatro (04) vezes, c. c. o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque nos dias 16/09/1986, 01/11/1986, 22/11/1986 e 22/12/1986, em horários indeterminados, no interior do nosocômio "Hospital Santa Isabel de Clínicas", situado nesta cidade e comarca, os acusados, previamente ajustados e assumindo o risco de produzir o evento morte, provocaram lesões corporais em José Miguel da Silva, Alex de Lima, Irani Gobbo e José Faria Carneiro, que foram a causa determinante das mortes destas pessoas.

Os trabalhos executados pelo Tribunal do Júri transcorreram sem incidentes, e colocados em votação os quesitos da 1ª Série relativa à vítima José Miguel da Silva e a imputação respectiva feita ao Acusado Pedro Henrique Masjuan Torrecillas, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Pedro foi condenado pela morte da vítima José Miguel.

Prosseguindo, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima José Miguel da Silva e a imputação respectiva feita ao Acusado Rui Noronha Sacramento, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Ruy foi condenado pela morte da vítima José Miguel.

Na sequência, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima José Miguel da Silva e a imputação respectiva feita ao Acusado Mariano Fiore Júnior, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito.

Resultado desta votação é que o Acusado Mariano foi condenado pela morte da vítima José Miguel.

Em continuidade, colocados em votação os quesitos da 1ª Série relativa à vítima Alex de Lima e a imputação respectiva feita ao Acusado Pedro Henrique Masjuan Torrecillas, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Pedro foi condenado pela morte da vítima Alex de Lima.

Prosseguindo, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima Alex de Lima e a imputação respectiva feita ao Acusado Rui Noronha Sacramento, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Rui Noronha foi condenado pela morte da vítima Alex de Lima.

Na sequência, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima Alex de Lima e a imputação respectiva feita ao Acusado Mariano Fiore Júnior, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Mariano foi condenado pela morte da vítima Alex de Lima.

Continuando na deliberação, colocados em votação os quesitos da 1ª Série relativa à vítima Irani Gobbo e a imputação respectiva feita ao Acusado Pedro Henrique Masjuan Torrecillas, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Pedro foi condenado pela morte da vítima Irani Gobbo.

Prosseguindo, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima Irani Gobbo e a imputação respectiva feita ao Acusado Rui Noronha Sacramento, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Rui foi condenado pela morte da vítima Irani Gobbo.

Na sequência, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima Irani Gobbo e a imputação respectiva feita ao Acusado Mariano Fiore Júnior, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Mariano foi condenado pela morte da vítima Irani Gobbo.

Tocante ao derradeiro formulário, colocados em votação os quesitos da 1ª Série relativa à vítima José Faria Carneiro e a imputação respectiva feita ao Acusado Pedro Henrique Masjuan Torrecillas, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Pedro foi condenado pela morte da vítima José Faria Carneiro.

Prosseguindo, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima José Faria Carneiro e a imputação respectiva feita ao Acusado Rui Noronha Sacramento, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito. Resultado desta votação é que o Acusado Rui foi condenado pela morte da vítima José Faria Carneiro.

Na sequência, colocados em votação os quesitos da 2ª Série, relativa à vítima José Faria Carneiro e a imputação respectiva feita ao Acusado Mariano Fiore Júnior, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao primeiro quesito; respondeu "sim" ao segundo quesito; respondeu "sim" ao terceiro quesito; respondeu "sim" ao quarto quesito, e respondeu "não" ao quinto e último quesito.

Resultado desta votação é que o Acusado Mariano foi condenado pela morte da vítima José Faria Carneiro.

Em decorrência destes vereditos, passo a fixar suas penas.

Observa este Magistrado, inicialmente, que o caso dos autos autoriza o reconhecimento da figura jurídica do crime continuado, a que refere o art. 71, § único do Código Penal, pois os quatro crimes acima reconhecidos contra cada um dos acusados são, objetivamente, da mesma espécie (crimes dolosos contra a vida de pessoas diversas), decorreram de multiplicidades de ações e propósitos de comum ideação e aceitação subjetivas, a prevalecer os termos da acusação e, além disso, foram objetivamente executados em assemelhadas condições de tempo (ainda que um deles esteja, isoladamente, distante além dos 30 dias usualmente aceitos pela jurisprudência ao desiderato), modo e local, com idêntica forma de execução, tudo denotando, como prevê a Lei, que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Logo, os acusados fazem jus a que lhes sejam impostas apenas a mais grave das penas cominadas, sujeita, entretanto à obrigatória causa de aumento de pena na fase final da dosimetria.

Assentado isto, observo que a resposta punitiva pode e deve ser conduzida com o rigor compatível à gravidade ínsita dos fatos objetos deste julgamento. Pois como adverte GIUSEPPE BETTIOL (in "Direito Penal", RT, 1976, Vol. III, pág. 157), "se é exato que uma exigência da justiça pode ser passível de esquematização (as leis enquanto exprimem estas exigências são, por sua natureza, genéricas, abstratas, esquemáticas) não significa que a aplicação mecânica da lei, sem uma referência às características do caso concreto, possa satisfazer o palpitante sentimento de justiça que vive no coração dos homens, isto é, a eqüidade [...] A justiça da pena é uma nota genérica, e de um ponto de vista abstrato é justa tanto a pena aplicada no mínimo, quanto a aplicada no máximo. A justiça é, portanto, o fundamento abstrato ou racional da pena, porque a pena em concreto deve ser sobretudo 'equânime'. A apreciação do fato concreto deve pois corrigir a generalidade da pena, a fim de que a pena aplicada não acabe por traduzir-se em medida substancialmente injusta, embora os limites legais tenham sido respeitados".

Fica assentada, nesta oportunidade, a idéia de que "a pena, portanto, nem deve ser excessiva, para não correr o risco de se transformar em crueldade ilegítima, nem demasiadamente branda para não se tornar ilusória, em detrimento da justiça. Cumpre ser justa. E o critério político para obter esse equilíbrio da quantidade e da qualidade com referência a penalidade, só encontra ampla superfície na individualização penal, ou seja, na personalidade das penas".

Para a melhor definição, portanto, da pena-base justa e compatível com os crimes julgados, é de ser levado em conta que, apesar da primariedade e ausência de antecedentes desabonadores, milita em desfavor deles maior reprovabilidade da conduta em desfavor da avaliação que este sentenciante faz do juízo de sua culpabilidade penal, uma vez que os elementos de convicção colhidos ao longo dos inúmeros volumes componentes dos autos apontam forte suspeita, a este Julgador, que a causação da morte das vítimas deu-se sob contexto factual totalmente divorciado dos nobilísticos fins que pautaram a discussão da forma de obtenção de órgãos humanos para transplante, tema sempre delicado à sociedade brasileira (sensível, como é evidente, à franca importância assunto, pois consciente da consequente possibilidade de se salvarem inúmeras vidas de enfermos) e de recorrente evidência neste País; ao contrário, a fiar-se credibilidade às suspeitas trazidas pela testemunha que escancarou os fatos julgados à lume da Justiça, dos órgãos de disciplina éticas profissionais competentes e da opinião pública interessada no tema, a cruel causação das mortes dos ofendidos por extirpação de órgãos vitais foi questão verdadeiramente desprezada por profissionais médicos, em detrimento do sofrimento dos respectivos familiares (consequência juridicamente relevante, na oportunidade, aos fins da dosimetria), com indicativos de que aqueles foram ilaquiados na fé depositada pelos médicos incumbidos do dever básico de preservação da vida e da saúde de seus assistidos, e perceptivelmente focada na importância dada à arrecadação espúria e clandestina de órgãos humanos, feito ao arrepio da legislação vigente, completamente desprovido de tratamento claro e aberto às instituições envolvidas no assunto e com vistas à obscuro encaminhamento dos órgãos arrecadados, para os quais remanesce, ainda hoje, ignorado efetivo destino (fato que não afasta cogitar da eventual destinação mercantil que, tivesse sido melhor demonstrada, ainda ensejariam algumas outras considerações deste Juízo, que se abstém a tanto).

Tais circunstâncias, objetivamente extraíveis deste feito, podem e devem ser pontuadas, nesta oportunidade, para justificar a majoração da pena básica cabível a cada acusado em decorrência dos fatos expostos e julgados.

Sopesadas as demais circunstâncias legais, nenhuma delas de especial relevância na oportunidade, e atento ao reconhecimento do crime continuado (conforme supra apontado) que justifica a imposição da pena mais grave (no caso, de homicídio consumado) acrescida de causa de aumento de pena no momento próprio, a pena básica fica arbitrada, para cada uma dos Réus, em 09 (nove) anos de reclusão, mínimo legal.

Não há atenuantes reconhecíveis ao caso, e a agravante prevista no art. 61, inciso II, letra "h" do Código Penal (crime cometido com violação do dever inerente a profissão) deve ser computada no caso, uma vez que não há como deixar de reconhecer que os acusados, ao precipitarem a causação da morte das vítimas com vistas à extirpação de seus órgãos vitais para alegada doação (sem comprovação alguma feita, ao longo do feito, desta efetiva finalidade), descreveram objetivo atentado à vida de seus pacientes e incidiram em violação de dever profissional fundamental, dado que a Medicina é profissão a serviço da saúde do ser humano, segundo definição estabelecida no art. 1º da Resolução CFM nº 1246/88, cognominado Código de Ética Médica - que também prevê em seu Artigo 6º: "O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade".

Mercê disto, eleva-se a pena básica acima imposta à razão de 1/6, disto resultando a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos acusados.

Na terceira fase, incide tão somente a causa de aumento da pena decorrente do crime continuado (art. 71, caput do Código Penal), cuja majoração é aplicada por este Magistrado à razão de 2/3 (dois terços) da pena imposta na fase anterior, proporção entendida pelo Juízo como proporcional e razoável à justa retribuição penal decorrente dos fatos, considerando a quantidade de crimes dolosos aqui verificados, a franca gravidade deles e as circunstâncias aferidas no processado para sua consecução.

Anoto, na oportunidade, que pela importância da contribuição causal da conduta atribuída ao Acusado Mariano Fiore, neurologista a quem incumbia afirmar as declarações de morte encefálica nas condições de inveracidade ora questionadas, em verdadeiro vaticínio daquilo que o julgamento acabou por reconhecer como crime doloso contra a vida, tenho que não é o caso de se aplicar em favor dele a causa de redução de pena prevista no parágrafo § 1º do art. 29 do Código Penal, pois reconhecida pela doutrina e jurisprudência como faculdade judicial e não direito líquido e certo do partícipe.

Isto resulta na pena final de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada um dos acusados, ora convertida em definitiva concretizada na espécie.

O regime inicial da pena corporal, segundo a lei (art. 33, § 2º, "a" do Código Penal), é o fechado.

Posto isto: A) fica o réu PEDRO HENRIQUE MASJUAN TORRECILLAS, RG nº. 4.308.553/SP, CONDENADO à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, 2ª parte, na forma do art. 71, § único, todos do Código Penal, e ainda ao pagamento de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a" da Lei Estadual 11.608/2003; B) fica o réu RUI NORONHA SACRAMENTO, RG nº. 4.441.298/SP, CONDENADO à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, 2ª parte, na forma do art. 71, § único, todos do Código Penal, e ainda ao pagamento de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a" da Lei Estadual 11.608/2003; e C) fica o réu MARIANO FIORE JÚNIOR, RG nº. 4.216.394/SP, CONDENADO à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, 2ª parte, e artigo 29, na forma do art. 71, § único, todos do Código Penal, e ainda ao pagamento de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a" da Lei Estadual 11.608/2003. Ausentes até aqui motivos determinantes da prisão cautelar, faculto aos Réus o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados.

Sentença publicada em Plenário do E. Tribunal do Júri, saindo os presentes intimados.

Registre-se e Cumpra-se.

Sala das deliberações do E. Tribunal do Júri, às 20:06 horas do dia 20 de Outubro de 2011.

MARCO ANTÔNIO MONTEMÓR

JUIZ PRESIDENTE

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