Princípio da insignificância não pode estar acima da hierarquia e disciplina
O STM manteve, por unanimidade, a condenação a um ano de reclusão de ex-soldado da Aeronáutica pelo crime de furto. O benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade também foram mantidos pela Corte.
Da Redação
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Atualizado às 08:46
STM
Princípio da insignificância não pode estar acima da hierarquia e disciplina
O STM manteve, por unanimidade, a condenação a um ano de reclusão de ex-soldado da Aeronáutica pelo crime de furto. O benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade também foram mantidos pela Corte.
Segundo a denúncia do MPM, o ex-soldado R.S.F. furtou um celular guardado no armário de outro militar no alojamento do Rancho da Base Aérea de Recife/PE. Ainda de acordo com a denúncia, para não levantar suspeitas da autoria, o ex-soldado simulou o roubo do próprio celular.
Algumas horas após o furto, o aparelho foi encontrado dentro do quartel por uma civil que prestava serviços terceirizados no local. Alguns dias após cometer o crime, o denunciado confessou à vítima do furto a autoria do crime.
A defesa apelou contra a decisão da Auditoria de Recife/PE, pedindo a absolvição do réu, sob a alegação de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado diante do pequeno valor do objeto furtado. Também pediu para que, em caso de condenação, a pena fosse atenuada. Isso porque, segundo a defesa, o ex-soldado, arrependido, deixou o aparelho em local visível para que fosse encontrado.
O relator do caso, ministro William Barros, não aplicou o princípio da insignificância. Segundo ele, o preço no mercado do celular furtado era de R$ 800, valor superior ao salário percebido pelo denunciado. Além disso, para o ministro William, o crime de furto não deve ser apreciado em termos meramente econômicos. "Além do dano patrimonial, a conduta do apelante gerou reflexos negativos no âmbito da caserna, causando elevados prejuízos aos princípios da hierarquia e da disciplina", afirmou o relator.
O ministro William também não aplicou a atenuante suscitada pela defesa. O relator destacou que a atenuante prevista no parágrafo segundo do artigo 240 do CPM só pode ser aplicada quando o réu restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. No caso em análise, o celular não foi devolvido, mas apreendido já no curso das investigações.
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