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Justiça nega pedido do MPT contra utilização de câmeras em fábrica da Brasil Foods

O juiz do Trabalho Gustavo Rafael Menegazzi, da comarca de Joaçaba/SC, negou pedido de liminar do MPT, na ação civil pública ajuizada contra a BRF Brasil Foods, por ela ter instalado câmeras de segurança nos vestiários dos funcionários de uma fábrica em Capinzal/SC.

Da Redação

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Atualizado às 09:31

Segurança

Justiça nega pedido do MPT contra utilização de câmeras em fábrica da Brasil Foods

O juiz do Trabalho Gustavo Rafael Menegazzi, da comarca de Joaçaba/SC, negou pedido de liminar do MPT, na ação civil pública ajuizada contra a BRF Brasil Foods, por ela ter instalado câmeras de segurança nos vestiários dos funcionários de uma fábrica em Capinzal/SC.

De acordo com a empresa, as câmeras foram instaladas após solicitação feita em conjunto pelos funcionários e apoiada pelo sindicato da categoria por conta de furtos que estavam ocorrendo dentro dos vestiários. Tal solicitação constou até mesmo do acordo coletivo. Além disso, a empresa afirma ter deixou firmado que as imagens - cuja senha de acesso é compartilhada entre empresa e sindicato, sendo que cada um possui uma parte - só serão assistidas em caso de registro de BO de furto. Se a ocorrência se der no vestiário feminino, somente por mulheres, e, se no masculino, somente por homens.

Salientando que a questão é complexa, o magistrado, contudo, afirmou que existe também "nítido interesse dos empregados em segurança, o que deve ser garantido pelo empregador".

Processo: 1908/2011

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA

VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA

PROCESSO RT 1908/2011

Aos dezessete dias do mês de outubro do ano dois mil e onze, às 17h26min, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Joaçaba, presente do MM. Juiz Presidente Dr. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI, foram apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, requerente e BRF - BRASIL FOODS S.A, requerida.

Ausentes as partes.

Tendo em vista o pedido de antecipação de tutela, vieram os autos conclusos.

Vistos, etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza Ação Civil Pública em face da requerida com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars para que a empresa se abstenha de:

a) manter qualquer sistema de videovigilância que não seja única e exclusivamente vocacionado para a proteção de pessoas e bens em relação ao público em geral que frequenta o estabelecimento, e eventual ação de terceiros alheios aos quadros do empreendimento, devendo os sistemas empregados, a localização dos equipamentos e os ângulos de registro limitarem-se ao campo necessário para a finalidade da proteção aqui referida, não se admitindo qualquer forma de monitoração/registro em locais destinados ao repouso e/ou alimentação dos trabalhadores, vestiários, sanitários, e os destinados aos serviços médicos e/ou medicina do trabalho, nem qualquer monitoração que, mesmo indiretamente, permita o controle do comportamento e produtividade do trabalhador (controles comportamental e de desempenho) em seu local de trabalho, sob pena de multa (astreinte) equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia e por equipamento instalado e/ou registro efetuado em desacordo com o comendo judicial, reversível ao FAT.

A antecipação dos efeitos da tutela, que possibilita ao Julgador anteceder os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte nos arts. 273 e 461, §3º do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).

Estes dispositivos contêm requisitos elencados pelo legislador, que são relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 461, § 3º), verossimilhança das alegações e existência de prova inequívoca (art. 273, caput), receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).

No caso em tela, o requerente alega que, quando do acompanhamento da inspeção judicial efetuada em razão de outra Ação Civil Pública, de nº 303/2010 (que pretende a condenação da mesma requerida ao pagamento do tempo destinado à troca de uniforme), constatou a instalação de câmeras de vigilância no interior do vestiário dos empregados, o querepresentaria violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Segundo informação de fls. 21/23, prestada pela requerida ao Ministério Público do Trabalho, a instalação de câmeras de segurança nos vestiários foi realizada por motivo de segurança, para evitar furtos aos armários dos empregados, que estavam ocorrendo com frequência.

Alegou, ainda, a requerida, que foi estabelecido um procedimento específico para as filmagens dos vestiários, para a preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. As imagens permaneceriam em um circuito fechado de filmagem pelo prazo de 72 horas, sendo apagadas automaticamente em seguida.

Ainda, o acesso a essas gravações, segundo a requerida, só pode ser realizado pela atuação concomitante de representantes cadastrados do sindicato dos trabalhadores e da empresa, que receberam senhas específicas com essa finalidade. Para esse acesso, o empregado que entender ter sido prejudicado deve formalizar Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial e só então os representantes dos trabalhadores e da empresa terão acesso às gravações.

Afirma, por fim, que essa medida trouxe resultados positivos aos trabalhadores, com a considerável redução do número de furtos aos armários.

A questão é complexa e envolve o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com os direitos à privacidade e à intimidade dos trabalhadores.

Por outro lado, há o nítido interesse dos empregados em segurança, o que deve ser garantido pelo empregador, de forma adequada. Neste sentido, a requerida entende estar justificada sua conduta na forma específica e sigilosa com que afirma realizar as filmagens do vestiário, com acesso restrito a representantes dos trabalhadores e da empresa.

Neste contexto, entendo que uma análise mais razoável, ainda que para efeito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, poderá ser realizada após proporcionar-se à requerida oportunidade de defesa.

Destaco que a instalação dessas câmeras não é recente, não evidenciando-se o periculum in mora.

Por todo o exposto, reputo não preenchidos, nesta fase processual, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Considero necessária a realização de audiência inicial, com citação da reclamada e intimação do sindicato dos trabalhadores, para comparecimento e esclarecimentos, após o que será feita nova análise do requerimento de antecipação de tutela.

Incluam-se os autos em pauta.

Intime-se o Ministério Público do Trabalho, pessoalmente.

Cite-se a ré, inclusive para ciência desta decisão. Intime-se o Sindicato dos Trabalhadores para comparecimento à audiência.

DR. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI

Juiz Presidente

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