Justiça mantém bloqueio dos bens de motorista da Porshe
A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de Marcelo Malvio Alvez de Lima, motorista da Porsche que se acidentou em SP, ceifando fim a vida da advogada Carolina Cintra Santos.
Da Redação
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Atualizado às 08:10
Acidente
Justiça mantém bloqueio dos bens de motorista da Porshe
A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de Marcelo Malvio Alvez de Lima, motorista da Porsche que se acidentou em SP, ceifando a vida da advogada Carolina Cintra Santos, e manteve os bens do engenheiro bloqueados.
O desembargador Fernando Melo Bueno Filho, relator, considerou que a renda declarada por Marcelo é "manifestamente incompatível com o padrão de vida que ostenta", demonstrando que ele omite informações patrimoniais e a instabilidade financeira que justifica o bloqueio dos bens.
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Processo : 0192846-64.2011.8.26.0000 - clique aqui.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0192846-64.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARCELO MÁLVIO ALVES DE LIMA sendo agravados EDUARDO CINTRA SANTOS, VERENA MENEZES CINTRA SANTOS, EDUARDO CINTRA SANTOS FILHO e DANIELA MENEZES CINTRA SANTOS.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO E JOSÉ MALERBI.
São Paulo, 17 de outubro de 2011.
Melo Bueno
RELATOR
COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE PINHEIROS
AGRAVANTE: MARCELO MÁLVIO ALVES DE LIMA
AGRAVADOS: EDUARDO CINTRA SANTOS E OUTROS
VOTO Nº 22136
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR ACIDENTE DE VEÍCULO Deferimento do pedido de indisponibilidade de bens Decisão mantida Presença dos requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora" - Recurso desprovido.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada a fls. 108/110, que concedeu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do agravante, em ação cautelar, embasada em acidente de trânsito. O agravante, sustenta, em síntese, omissões e excessos na r. decisão agravada; desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; indeferimento da inicial nos termos do art. 283, 284 e 285 do Código de Processo Civil e carência da ação; a indisponibilidade dos bens à luz dos artigos 655, 655-A e 821 do CPC; ausência dos requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora"; indeferimento de plano da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; necessidade de imposição da contracautela prevista no art. 816, II, CPC para o deferimento da liminar de constrição patrimonial, cujo requisito deve ser somado ao art. 814, I, CPC; requer a antecipação de tutela recursal ou a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
O recurso foi processado no efeito devolutivo (fls.274), havendo pedido de reconsideração do agravante (fls. 280/9), que foi indeferido às fls. 291 e resposta do agravado (fls. 302/322).
O agravante, representado por nova defensora, requereu a juntada de documentos a fls.389, para a devida apreciação no julgado.
É o relatório.
Consta dos autos que o agravante teve contra si movida ação cautelar com pedido de indisponibilidade dos bens integrantes do seu patrimônio, fundada em acidente de veículo, que causou a morte da filha dos agravados em 10/07/2011, fato amplamente divulgado, eis que o veículo da vítima, um Tucson Hyundai, placa JRD-6632, que trafegava na Rua Bandeira Paulista, Itaim Bibi, São Paulo, foi atingido de forma súbita e violenta pelo veículo do agravante, um Porsche 911, turbo, de placa FEE- 9001, em alta velocidade, estimada em cerca de 150 km/h, em via cuja máxima permitida é de 60 km/h.
Com efeito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o juiz determinará medidas cautelares sem a audiência das partes em casos excepcionais e expressamente autorizados por lei, bem como o art. 798 do mesmo código autoriza a concessão de medidas provisórias "quando houver fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". Ademais, conforme o art. 804 do Código de Processo Civil: "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". Assim, a medida cautelar foi deferida para garantir futura execução, pois, verifica-se que o agravante dirigia veículo de alto valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme afirmação do próprio agravante no termo de interrogatório de fls. 241/2; é sócio de várias empresas com objetos e finalidades sociais diversas (fls. 155/179) e que prestou fiança na importância de R$300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrada na delegacia. Contudo, referida condição patrimonial apresenta manifesta contradição com a renda declarada à Receita Federal, estimada em R$21.180,00 anuais, ou seja, R$1.765,00 mensais (fls. 193), sendo que não registrou a propriedade que detinha sobre o Porsche que conduzia no acidente. Portanto, a renda declarada pelo agravante é manifestamente incompatível com o padrão de vida que ostenta, demonstrando que omite informações patrimoniais.
Os documentos de fls. 329/335 comprovam que o agravante retirou-se de algumas sociedades da qual fazia parte, poucos dias depois da data do acidente ocorrido em 10/07/2011. Em 18/07/2011 retirou-se da sociedade VGV Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (fls. 330); após, em 19/07/2011, retirou-se do quadro societário da empresa ALP Capital Gestão de Ativos Ltda, e, na mesma data retirou-se da sociedade Alves de Lima & Paryzer Incorporadora e Construtora Ltda (fls. 333). Assim, resta caracterizada a instabilidade financeira e conseqüente risco de dissipação do patrimônio do agravante. Por conseguinte, não há que se falar em violação do devido processo legal, do direito à ampla defesa e do contraditório, pois presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", princípios autorizadores para a concessão da liminar, bem como caracterizados a aparência do bom direito e o fundado receio de que a parte, antes do julgamento da lide, possa causar ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial anotado por Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 43ª edição, pág. 920:
"A concessão de liminar em sede de medida cautelar tem como pressuposto a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação. Assim, por se tratar de "ato de livre arbítrio do juiz", somente se demonstrada a ilegalidade do deferimento da liminar e/ou abuso de poder do magistrado, de forma irrefutável, é que se admite a substituição do ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do julgador, por outro de instância superior".
Os laudos juntados a fls.389/420, em que demonstram que a vítima estava com 2,1 gramas de concentração de álcool por litro de sangue; e que a velocidade imprimida pelo agravante era de aproximadamente 92,16 km/h e não aquela divulgada pela mídia (150 km/h), são circunstâncias que deverão ser devidamente analisadas por ocasião da decisão da ação principal, onde se aferirá a responsabilidade pelo evento.
Sendo agora, suficientes para o acolhimento da presente medida a movimentação societária do agravante após o acidente, como acima ressaltado, demonstrando instabilidade financeira que justifica a sua inamovibilidade patrimonial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FERNANDO MELO BUENO FILHODesembargador Relator
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