TJ/PE aposenta por invalidez juiz acusado de atuar em interesse próprio
Da Redação
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Atualizado em 13 de outubro de 2011 10:17
Em maio, a corte especial do TJ/PE decidiu aposentar compulsoriamente um juiz de Direito que respondia a processo administrativo disciplinar sob acusação de atuar em interesse próprio.
Em agosto, um despacho do desembargador José Fernandes de Lemos, presidente do TJ, publicado do DJe, aposentou o mesmo juiz por invalidez e com provimentos integrais (v. abaixo).
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EXMO. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 24/08/2011 O SEGUINTE DESPACHO:
PROCESSO Nº 1626/2011 - CJ - RP Nº 101062/2011
INTERESSADO: BEL. A. S. A.
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
D E S P A C H O
Trata-se de procedimento administrativo de RP nº 101062/2011 através do qual o Bel. A. S. A. , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, matrícula nº 175.316-9, solicita a concessão da sua aposentadoria por invalidez, em virtude de estar acometido de doença grave, conforme laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fl. 10), que corroborou com o parecer do médico cardiologista indicando aposentadoria por invalidez.
Em complemento ao Laudo Médico de fl. 03/06 a Junta Médica do TJPE concluiu que o "CID do paciente se enquadra dentre as hipóteses previstas no § 5º do art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000", restando comprovada a concessão da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.
Dessa forma, com base nas informações sobreditas, bem como no Parecer nº 1927/2011, da Consultoria Jurídica, defiro o pedido concedendo ao requerente aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal e art. 171, § 2º, I da Constituição Estadual, c/c o art. 34, caput e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, bem assim com o art. 1º da
Lei nº 10.887/2004.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Recife, 24 de agosto de 2011.
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