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Lei 12.506/11 concede aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. A regra passa a valer já nesta quinta-feira com a publicação da lei no DOU.

Da Redação

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Atualizado às 08:35

Aviso prévio

Lei 12.506/11 concede aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.506/11 (v. abaixo), que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. A regra passa a valer já nesta quinta-feira com a publicação da lei no DOU.

O texto aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.

Na visão do sócio da área trabalhista do Peixoto E Cury Advogados, Antonio Carlos Aguiar, a nova lei gera muitas dúvidas e pode gerar uma onda de ações na Justiça. "Como foi aprovada, a nova lei do aviso prévio gera uma série de dúvidas. Na lei anterior, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado pode ter a redução de duas horas na jornada de trabalho para procurar um novo emprego. E como ficará agora? Além disso, o empregado poderia optar por faltar sete dias corridos também para procurar uma nova oportunidade. Essas são dúvidas que terão que ser sanadas por um decreto que as regulamente. Caso isso não aconteça pode gerar uma onda de ações judiciais sobre a eficácia da lei", afirma.

O sócio do escritório Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche, explica que a proposta não é retroativa e não atingirá os trabalhadores que já foram demitidos. "Para alguns sindicatos, é passível de questionamento em razão do período de dois anos que o empregado possui para ingressar com reclamação trabalhista".

O advogado Daniel Augusto de Souza Rangel, advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados, considera que apesar de majorar os custos empresariais, a aprovação do aviso prévio proporcional "trata-se de um avanço importante no aspecto social, evitando, assim, tratamento igual entre um empregado com um ano de empresa e outro com 20 anos, por exemplo".

De acordo com a advogada Elisa Tavares, da banca Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a medida constitui avanço nos direitos trabalhistas dos empregados, porém pode onerar principalmente a pequenos e micro empresários, tendo em vista se tratar de direito de natureza jurídica salarial que repercutirá nos recolhimentos fiscais e previdenciários. "Cada novo direito no âmbito trabalhista repercute nos altos tributos dos empregadores, majorando-os e tornando tais direitos sobremodo onerosos, intimidando contratações formais, de forma que se faz urgente uma reforma tributária para atingir equilíbrio e a real construção de direitos", finaliza a especialista.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011.

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