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Rejeitada queixa-crime contra jornalistas que qualificaram empresário como "doleiro"

Qualificar alguém como "doleiro" não constitui injúria. Essa foi a conclusão a que chegou a juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em sentença posteriormente confirmada pela 3ª turma Recursal do TJ/DF. Tanto na sede originária quanto na recursal, os magistrados rejeitaram o pedido de ajuizamento de queixa-crime contra dois jornalistas do veículo O Estado de São Paulo, por suposto crime de injúria, calúnia e difamação.

Da Redação

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Atualizado às 09:01


Imprensa

Rejeitada queixa-crime contra jornalistas que qualificaram empresário como "doleiro"

Qualificar alguém como "doleiro" não constitui injúria. Essa foi a conclusão a que chegou a juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em sentença posteriormente confirmada pela 3ª turma Recursal do TJ/DF. Tanto na sede originária quanto na recursal, os magistrados rejeitaram o pedido de ajuizamento de queixa-crime contra dois jornalistas do veículo O Estado de São Paulo, por suposto crime de injúria, calúnia e difamação.

A ação foi movida por Lúcio Bolonha Funaro sob a alegação de que teve sua honra aviltada diante das matérias "Duas novas investigações atingem assessores e complicam Paulo Octávio" e "Operações Tucunaré e Tellus, que governo local tentou barrar, indicam partilha de dinheiro desviado e propina" publicadas no jornal O Estado de São Paulo, em fevereiro de 2010. Nas matérias, referentes à Operação Caixa de Pandora, os jornalistas teriam qualificado o querelante de "doleiro", além de afirmarem que suas empresas estariam envolvidas com escândalos, esquemas criminosos e corrupção.

Em dezembro de 2010, a 8ª vara Criminal de Brasília/DF rejeitou a queixa-crime, no que se refere aos crimes de calúnia e difamação, cabendo ao Juizado decidir o caso relativamente ao crime de injúria. Pela análise dos autos, a magistrada verificou que "não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados".

De acordo com os jornalistas, as informações que deram origem às matérias foram extraídas de procedimento iniciado pela Polícia Civil do DF, que não estava em segredo de justiça. Acrescentam que tudo o que foi escrito nas matérias publicadas teve o escopo exclusivo de levar aos leitores informações de evidente interesse público e jornalístico, não objetivando atingir a honra do querelante.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Órgão 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Processo N. Embargos Declaratórios no Juizado Especial Apelação Criminal no Juizado Especial 20100110944122APJ
Embargante(s) LÚCIO BOLONHA FUNARO
Embargado(s) RODRIGO RANGEL E OUTROS
Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº 532.830

E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração devem estar embasados na existência de um dos vícios do art. 83 da Lei n. 9.099/95.

2. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os vícios descritos no art. 83 da Lei n. 9.099/95.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 6 de setembro de 2011

Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Relatora

R E L A T Ó R I O

LÚCIO BOLONHA FUNARO opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação criminal interposta contra RODRIGO RANGEL e ROSA COSTA, com a seguinte ementa:

"JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ADEQUADA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal, a queixa deve ser rejeitada.

2. Os querelados apenas narraram no jornal Estado de São Paulo fatos contidos em documentos oficiais de investigação criminal referente à denominada "Operação Caixa de Pandora", e no qual o querelante seria uma das pessoas vinculadas a empresas que teriam sido utilizadas para transferência de valores, com nítido escopo de informar os leitores sobre matéria de interesse público (animus narrandi), sem dolo específico de ofender a sua honra (animus caluniandi).

3. A utilização da expressão "doleiro", para se referir ao querelante, constava dos mesmos documentos oficiais nos quais a matéria jornalística se reportou, e igualmente revela exclusiva intenção de informar, sem o dolo específico de ofender.

4. A par do que já exposto, revelador do acerto da decisão do respeitável Juízo de origem em rejeitar a queixa-crime, é pertinente destacar a lição contida no primoroso acórdão do e. Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello, sobre a liberdade de informação como garantia inerente ao regime democrático, litteris:

"LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira "garantia institucional da opinião pública" (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos "mass media", que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 690841 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295)

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão em conformidade ao §5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95."

Sustenta o embargante que o acórdão contém obscuridade, dúvida e contradição, por não explicitar o motivo para julgar adequado o não recebimento da queixa-crime. Aduz, ainda, que houve obstrução a direitos constitucionais do embargante (art. 5º, X, XXXV, XLI, LV e LVII), e que não houve apreciação do Poder Judiciário sobre esse ponto.

Requer o recebimento e provimento dos embargos para aclarar o acórdão e para fins de prequestionamento da matéria constitucional aventada.

É o breve relato do necessário.

V O T O S

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e, da detida análise dos autos, devo rejeitá-los.

Conforme dispõe o artigo 83 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração visam integrar a decisão quando presente erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão recorrido.

Na hipótese vertente, o acórdão não padece da contradição apontada. O embargante pretende, em realidade, o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeito infringente aos embargos sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 83 da Lei n. 9.099/95.

Com efeito, o acórdão foi claro e expresso ao concluir pela adequação da rejeição da queixa-crime, diante da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, como se pode inferir de sua fundamentação, verbis:

"1. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal, a queixa deve ser rejeitada.

2. Os querelados apenas narraram no jornal Estado de São Paulo fatos contidos em documentos oficiais de investigação criminal referente à denominada "Operação Caixa de Pandora", e no qual o querelante seria uma das pessoas vinculadas a empresas que teriam sido utilizadas para transferência de valores, com nítido escopo de informar os leitores sobre matéria de interesse público (animus narrandi), sem dolo específico de ofender a sua honra (animus caluniandi).

3. A utilização da expressão "doleiro", para se referir ao querelante, constava dos mesmos documentos oficiais nos quais a matéria jornalística se reportou, e igualmente revela exclusiva intenção de informar, sem o dolo específico de ofender.

4. A par do que já exposto, revelador do acerto da decisão do respeitável Juízo de origem em rejeitar a queixa-crime, é pertinente destacar a lição contida no primoroso acórdão do e. Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello, sobre a liberdade de informação como garantia inerente ao regime democrático, litteris:

"LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira "garantia institucional da opinião pública" (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos "mass media", que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 690841 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295)

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão em conformidade ao §5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95."

Verifica-se, assim, que o acórdão embargado considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e não pode ser considerado obscuro e contraditório apenas porque não acolheu a pretensão recursal do ora embargante.

Ressalte-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando ausente um dos vícios descritos no art. 83 da Lei n. 9.099/95.

Destaco claro precedente desta e. Turma de relatoria do eminente Juiz Fábio Eduardo Marques:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. VEÍCULO DE PASSEIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada ou corrigir erro material ocorrido no julgado.

1.1. As razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem dúvida ou omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado.

1.2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.

1.3. Conforme já decidido neste Tribunal de Justiça, "A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo" (APC 2010.01.1.084636-2, Rel. Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 13.04.2011, DJ 03.05.2011).

2. Mesmo para o fim de prequestionamento da matéria destinada à instância superior, é preciso que haja alguma hipótese legal e, por outro lado, "Para fins de prequestionamento, o julgador não necessita declinar todas as normas e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Se o acórdão tratou do tema, manifestou-se implicitamente sobre o artigo tido por violado." (MSG 2010.00.2.013423-1, Rel. Desembargadora Sandra De Santis, Conselho Especial, julgado em 24.05.2011, DJ 15.06.2011).

2.1. Já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o seguinte aresto: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LEIS DISTRITAIS 239/92 E 953/95. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 21, XI, DA C.F. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é inconstitucional, por violação ao art. 21, XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 3.2.2006; ADI 3.055, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 2. A Súmula 280 do E. STF dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido." (AI 798.954 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.04.2011, DJe 25.05.2011). 3. Embargos de declaração conhecidos em face de sua tempestividade, porém, rejeitados porque não existe vício a sanar pela via eleita." (2011 01 1 037366-5 ACJ - 0037366-21.2011.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; DJ-e: 16/08/2011 Pág. : 429)

Finalmente, não é demais repetir que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria de mérito, em face dos estreitos limites do art. 83 da Lei n. 9.099/95.

Nesses termos, inexistindo qualquer vício a ser sanado, conheço e rejeito os embargos de declaração.

O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal

Com a Turma.

D E C I S Ã O

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

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