Suspenso processo criminal ambiental no qual denúncia foi ajuizada apenas contra empresa
O desembargador Paulo Rossi, da 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, concedeu liminar em MS para suspender andamento de processo criminal ambiental pelo fato da denúncia ter sido ajuizada apenas contra a empresa, sem a identificação no processo de seu representante legal.
Da Redação
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Atualizado às 08:15
Decisão
Suspenso processo criminal ambiental no qual denúncia foi ajuizada apenas contra empresa
O desembargador Paulo Rossi, da 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, concedeu liminar em MS para suspender andamento de processo criminal ambiental pelo fato da denúncia ter sido ajuizada apenas contra a empresa, sem a identificação no processo de seu representante legal.
Argumentou a empresa a denúncia ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica afronta a lei 9.605/98 (clique aqui), que dispõe:
"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
A liminar foi pleiteada para cancelar a Audiência de Proposta de Suspensão Condicional do Processo designada para hoje, às 13h40, até a apreciação do mérito, o que foi atendido pelo desembargador Paulo Rossi, relator do processo.
O escritório Faragone Advogados Associados patrocinou a causa.
-
Processo : 0255024-49.2011.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a decisão.
__________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança Processo nº 0255024-49.2011.8.26.0000
Relator(a): Paulo Rossi
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Mauricio Tassinari Faragone e Everton Pinheiro Bueno, contra ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar, que recebera a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra a impetrante pela suposta infração ao artigo 54, § 2º, inciso V, c.c. artigos 3º, e 21 da Lei nº9.605/98.
Segundo consta, a VOTORANTIN CIMENTOS DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado representada legalmente por seu Diretor Geral, não identificado nos autos, foi denunciada porque em dia não determinado, mas durante o mês de maio de 2009, na Estrada do vau Novo, sem número, na cidade de Cajamar, de forma irregular causou poluição por meio de lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, conforme informação Técnica constante no laudo da Equipe de Perícias Criminalísticas de Guarulhos.
Aduz o impetrante que a denúncia foi ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica, via esta, inadmissível, uma vez que a própria Lei nº9.605/98 em seu artigo 3, dispõe que serão responsabilizados as pessoas jurídicas e seus administradores/sócios, o que não ocorreu nos autos. Alega, ainda, que não foi aferida qualquer conduta praticada pelos administradores da impetrante que ensejassem a responsabilização destes, quiça a pessoa jurídica, realizou qualquer conduta intencionalmente temerária que viesse a ofender o bem jurídico protegido pelo diploma legal em questão.
Pleiteia a concessão da liminar, para que seja cancelada a Audiência de Proposta de Suspensão Condicional do Processo designada para o dia 06 de outubro de 2011 às 13:40 horas, até a apreciação do mérito deste writ.
No caso examinado o proposto e tratando-se de matéria controvertida que necessita melhor analise da C. Câmara, concedo a liminar para suspender o andamento do processo nº108.01.2009.003621-0 C.392/09, inclusive a audiência designada para o dia 06 de outubro de 2011, às 13:00 horas, até decisão do presente.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, no prazo do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se o Ministério Público junto à 1ª Instancia para se manifestar no presente mandamus, no prazo legal.
Após, conclusos.
São Paulo, 05 de outubro de 2011.
Paulo Rossi
Relator
__________
__________