Disputa judicial entre Mário Covas Neto e Cláudio Humberto termina sem indenização para ninguém
A superveniente perda do interesse recursal causa a perda do objeto do recurso, provocando sua extinção. Essa decisão foi tomada pela 4ª turma do STJ, no julgamento do recurso de Mário Covas Neto, filho do falecido ex-governador de SP Mário Covas. Neto pretendia anular uma sentença, porém, após a interposição do seu recurso, nova sentença foi proferida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e, contra essa decisão, não houve impugnação.
Da Redação
sábado, 24 de setembro de 2011
Atualizado em 23 de setembro de 2011 14:42
Perda do interesse recursal
Disputa judicial entre Mário Covas Neto e Cláudio Humberto termina sem indenização para ninguém
A superveniente perda do interesse recursal causa a perda do objeto do recurso, provocando sua extinção. Essa decisão foi tomada pela 4ª turma do STJ, no julgamento do recurso de Mário Covas Neto, filho do falecido ex-governador de SP Mário Covas. Neto pretendia anular uma sentença, porém, após a interposição do seu recurso, nova sentença foi proferida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e, contra essa decisão, não houve impugnação.
Neto ajuizou ação de reparação por danos morais contra o jornalista Cláudio Humberto Rosa e o jornal Tribuna da Imprensa, onde assinava uma coluna diária. Segundo Covas, matérias publicadas no jornal - em especial as assinadas por Cláudio Humberto - o acusaram de tráfico de influência nos governos paulista e federal. As matérias afirmavam, por exemplo, que ele havia ganhado um apartamento em troca do fornecimento de vantagens ilícitas.
Neto alegou que sua reputação como advogado e piloto de Stock Car, modalidade de automobilismo na qual foi campeão em uma das categorias de acesso, ficou abalada. Por isso, pediu indenização por danos morais e concessão de direito de resposta. Ao mesmo tempo, Cláudio Humberto ofereceu reconvenção - quando o réu processa o autor da ação - por ofensa à honra e à reputação na petição inicial.
O juízo de primeiro grau extinguiu a reconvenção, pois não havia conexão entre o pedido formulado na ação inicial e o da reconvenção. O jornalista recorreu ao TJ/RJ pedindo que a sentença fosse anulada. De acordo com o tribunal estadual, a ação inicial dizia respeito a ofensas produzidas no jornal, e a reconvenção se referia a expressões injuriosas na petição. Logo, no entendimento do TJ/RJ, havia conexão entre as duas ações, e o primeiro grau deveria proferir nova sentença, julgando tanto a ação original quanto a reconvenção.
Mário Covas, por sua vez, recorreu ao STJ, pedindo a extinção da reconvenção. Alegou que, como não foi ele quem redigiu a petição, não poderia ser responsabilizado por ela (ilegitimidade passiva). Depois da interposição do recurso ao STJ, nova sentença foi proferida, extinguindo a a reconvenção sem julgamento do mérito, e julgando improcedente o pedido de danos morais em relação à Tribuna da Imprensa. Em novo recurso ao TJ/RJ, o pedido de Neto em relação ao jornalista Cláudio Humberto também foi julgado improcedente.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, indicou que, como as partes não interpuseram recurso após a sentença ter extinguido a reconvenção, elas perderam essa faculdade processual (preclusão). Ele explicou que o binômio necessidade/utilidade do recurso não existe mais, pois o recurso especial perdeu seu objeto - uma vez que pretendia a reforma da decisão do tribunal estadual para que fosse mantida a primeira sentença.
Segundo o ministro, para que o recurso seja admissível, é preciso haver utilidade - o autor espera um resultado melhor do que o da decisão da qual recorre - e necessidade - ele precisa usar a via recursal para atingir tal resultado. No caso em questão, o recurso de Mario Covas Neto não poderia alterar a conclusão do primeiro grau - pois já havia nova sentença reafirmando a decisão da sentença que ele pretendia manter no que se refere à reconvenção. Logo, o relator não conheceu do recurso.
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Processo Relacionado : REsp 914119 - clique aqui.
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RECURSO ESPECIAL Nº 914.119 - RJ (2006/0284038-2) (f)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MÁRIO COVAS NETO
ADVOGADO : MARCELO CERTAIN TOLEDO
RECORRIDO : CLÁUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA
ADVOGADOS : ENRICO CARUSO E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ANULARA A SENTENÇA QUE EXTINGUIRA O PROCESSO RECONVENCIONAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DISPONDO DO MESMO MODO SOBRE A RECONVENÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. Após a interposição do recurso especial, foi prolatada nova sentença que, no que tange à reconvenção - objeto da impugnação veiculada neste recurso -, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, não havendo impugnação quanto a esse capítulo.
2. Não há mais a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado no presente recurso, que concerne ao restabelecimento do decidido pelo Juízo de primeira instância, devendo ser declarada a superveniente perda do interesse recursal.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCIA LYRA BERGAMO (Protestará por Juntada), pela parte RECORRIDA: CLÁUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA
Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Mario Covas Neto ajuizou, em 22 de outubro de 1999, ação de indenização em face de Cláudio Humberto Rosa e Silva e S.A. Tribuna da Imprensa.
Narra que as publicações do jornal diário Tribunal da Imprensa, de 15 de julho de 1999 até a data do ajuizamento da ação, especialmente as matérias assinadas pelo réu em sua coluna diária, lhe ocasionaram danos morais, pois associa seu nome a inverídicas práticas ilícitas e condutas desabanadoras. Sustenta que, a pretexto de exercer o jornalismo voltado à crônica política, o demandado veicula falsas informações, com a deliberada intenção de ofender a honra do requerente e prejudicar a imagem do então Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas Júnior. Argumenta que exerce a advocacia e também é piloto da categoria automobilística denominada "Stock Cars", sendo necessário o resguardo de sua imagem para que não perca patrocínios à atividade esportiva a que se dedica. Acena que o réu Claúdio Humberto violou os limites constitucionais da liberdade de expressão e do direito de informar, associando a atuação do autor a fantasioso tráfico de influência existente nos governos paulista e federal. Aduz que os requeridos afirmaram, no Jornal, que o autor foi presenteado com um apartamento, em troca de vantagens ilícitas. Requer indenização a título de compensação dos danos morais, e a concessão de direito de resposta. (Fls. 02-25)
O réu ofereceu reconvenção por ofensa à sua honra e reputação pelas afirmações efetuadas pelo autor na inicial. (Fls. 235-238)
O Juízo de Direito da 41ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou extinto o processo quanto à reconvenção proposta pelo réu Cláudio Humberto Rosa e Silva, por ausência de conexão entre o pedido formulado na ação principal e o deduzido na reconvenção. (Fls. 341-342)
Interpôs o reconvinte apelação, provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, visando julgamento conjunto da ação e da reconvenção. (Fls. 403-407)
O acórdão tem a seguinte ementa:
Ação de rito ordinário. Sentença julgando extinto o pedido reconvencional, com base no art. 267, IV do CPC, ante a falta de conexão com a ação principal. Recurso de Apelação. Reforma. O art. 315 do CPC dispõe que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso presente, existe essa conexão, uma vez que os fatos narrados na peça vestibular prendem-se a ofensas produzidas no periódico Tribuna da Imprensa. Já a reconvenção, reclama de expressões colocadas na peça vestibular que seriam injuriosas e que segundo o reconvinte, não seria ele o autor das notícias que divulgou a partir de julho de 1999, uma vez que toda a matéria incriminada pelo reconvindo já estava sendo veiculada na imprensa.
Existe, portanto, a alegada conexão a justificar o julgamento na mesma sentença da ação e da reconvenção, como prevê o art. 318 do CPC, dispositivo dirigido exclusivamente para o exame meritório de ambas as peças. Houve falha processual no recebimento do recurso de apelação, pois a decisão que extinguiu a reconvenção comportaria agravo de instrumento.
Dentro do princípio da fungibilidade dos recursos, nada impede que esta Câmara aprecie a apelação interposta. O recurso encontra-se tempestivo, inclusive dentro do prazo do agravo de instrumento, considerando-se a não publicação da sentença recorrida. Assim, reforma-se a sentença, devendo a demanda ter prosseguimento para o devido julgamento conjunto.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o apelado recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal sustentando violação dos artigos 57, § 5º, da Lei de Imprensa; 186 e 403 do Código Civil e 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia. (Fls. 439-447) Afirma que o artigo 57, § 5º, da Lei de Imprensa dispõe que, na ação para haver reparação de dano moral, somente será admitida reconvenção de igual ação.
Argumenta não ter legitimidade passiva, pois não redigiu a inicial, não podendo ser responsabilizado pelo seu teor.
Acena que o Estatuto da Advocacia prevê a imunidade do advogado no exercício profissional.
Requer a reforma do acórdão, "extinguindo-se, pois, a reconvenção".
Não foram oferecidas contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido. (Fls. 451-453)
O saudoso Ministro Hélio Quaglia Barbosa deu provimento ao agravo de instrumento 619266-RJ para determinar a subida do presente recurso especial. (fl. 169 dos autos apensados).
Consigno que, posteriormente à interposição do recurso especial ora em exame, foi proferida nova sentença, julgando: a) improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto à ré S/A Tribuna da Imprensa; b) extinto o processo, por ilegitimidade passiva, quanto ao réu Cláudio Humberto Rosa e Silva; c) extinta a reconvenção, sem julgamento de mérito. (Fls. 520-524)
Irresignados com a sentença, o autor, ora recorrente, e a ré S/A Editora Tribuna da Imprensa, interpuseram recursos de apelação para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento aos apelos para condenar o autor a arcar com os ônus sucumbenciais e julgar improcedente o pleito formulado na inicial, no que tange ao réu Cláudio Humberto Rosa e Silva. (Fls. 591-604)
Interpôs o autor recurso especial, não admitido.
Inconformado, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido por decisão transitada em julgado deste colegiado, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 5º, IX e XIII, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A sentença reformada pelo acórdão recorrido dispôs:
É condição específica de procedibilidade da ação reconvencional a conexão entre o pedido formulado na ação principal e aquele deduzido na reconvenção.
Ocorre que não há conexão entre o pedido formulado na inicial e o pedido reconvencional. O Réu/Reconvinte alega fatos novos, estranhos ao pedido na ação principal, para fundamentar o pedido de dano moral, pelo que incabível a reconvenção.
[...]
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, quanto à reconvenção, sem exame do mérito, face à ausência de condição específica de procedibilidade, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC.
Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa. (Fl. 342)
Como relatado, após a interposição do presente recurso especial, foi proferida nova sentença que, no que tange à reconvenção, novamente extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
A mencionada sentença dispôs:
Isto posto, em relação ao primeiro co-réu, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, quanto ao segundo co-réu julgo improcedente o pedido formulado na exordial, e, com relação à reconvenção, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito. Deixo de condenar as partes quanto as custas e honorários ante a sucumbência recíproca. (Fl. 524)
Em relação a esse capítulo da sentença, isto é, da parte do dispositivo que extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, não foi interposto recurso, tendo, pois, operado a preclusão para as partes.
3. No caso, não há mais a presença do binômio necessidade-utilidade do recurso.
Com efeito, houve a superveniente perda do objeto do presente recurso especial e, por conseguinte, do interesse recursal, já que o pleito do presente recurso concerne à reforma da decisão do Tribunal de origem para que seja mantida a decisão que extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito.
Fredier Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, com propriedade, lecionam que, para que um recurso seja admitido, é necessário que tenha utilidade, isto é, que possa trazer situação mais proveitosa para o recorrente:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame. É preciso ter cuidado com a afirmação. Terceiro não sucumbe, exatamente porque é terceiro, e nem por isso está impedido de recorrer, o autor, vitorioso no pedido subsidiário (art. 289 do CPC), pode recorrer para obter o pedido principal. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva : "a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu , no julgamento impugnado".
O enunciado n. 126 da súmula da jurisprudência predominante do STJ fornece um exemplo de recurso inútil. Diz o texto do verbete: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A inadmissibilidade decorre da inutilidade: a vitória do recorrente, nesse caso, ser-lhe-ia inútil, pois a decisão impugnada permaneceria incólume, já que o fundamento constitucional (que não foi impugnado) é suficiente para sustentá-la. Somente impugnando ambos os fundamentos suficientes para manter a decisão, com um recurso especial e um extraordinário, é que a parte poderia alcançar alguma utilidade no procedimento recursal.
[...]
Não se pode recorrer apenas para discutir o fundamento da decisão; é preciso discordar da conclusão a que chegou o órgão jurisdicional. Não há utilidade na discussão sobre os fundamentos, sem alterar a conclusão, pois a motivação não fica imutável pela cosia julgada material (art. 469 do CPC). (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed.: Juspodivm, Salvador, 2009, ps. 51 e 52)
No mesmo diapasão, note-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - AUTUAÇÃO DE EMPRESA - VENDA IRREGULAR DE PRODUTOS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER - PERDA DE OBJETO.
1. Havendo perda de objeto no presente feito, falece à União interesse de recorrer.
2. Inexistência de utilidade prática na reforma ou anulação da decisão a quo, por não se fazer presente no especial o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 776236/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007, p. 356)
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. SUSPENSÃO DEFERIDA PELO STJ (LEI N.8.437/92). DESNECESSIDADE DE RECURSO VOLTADO AO MESMO FIM. PERDA DE OBJETO.
1. O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la.
2. Não é mais necessário o recurso que tem por objeto apenas a suspensão da execução provisória da sentença, já deferida mediante suspensão da antecipação de tutela pelo STJ, nos termos da Lei n. 8.437/92, cujos efeitos subsistirão até o trânsito em julgado do processo principal (art. 4º, § 9º).
3. A superveniente perda do interesse, no caso pela ausência de necessidade, configura a perda de objeto, ensejando, inexoravelmente, a extinção do recurso. Precedentes.
4. Recurso não conhecido.
(REsp 831.454/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÕES MERITÓRIAS. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Quanto ao pedido da recorrente de que seja reconhecida a prejudicialidade do mandado de segurança no momento em que foi apreciado pela Corte a quo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja o interesse recursal.
2. Não há como conhecer de pleito que busque um provimento judicial que não trará nenhuma utilidade ao demandante. No caso concreto, a eventual aceitação da tese da recorrente no sentido de que o Tribunal de origem, em vez de examinar o mérito do mandamus, deveria tê-lo julgado prejudicado, não lhe traria nenhum benefício, já que, tanto num caso como no outro, o resultado seria o mesmo, ou seja, o não-acolhimento do pedido formulado.
3. "A fim de que possa o interessado socorrer do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condições da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. "Manual do Processo de Conhecimento", 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 551/552)
[...]
5. Precedentes: RMS 19.653/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.4.2006; AgRg no RMS 18.985/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 18.4.2005; RMS 7.088/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 28.2.2005; RMS 5.122/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 19.12.2002.
6. Recurso ordinário não-conhecido.
(RMS 22660/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 17/09/2008)
4. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
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