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Senado aprova PL que determina a coleta de amostras de DNA de criminosos violentos

O PLS 93/11 que prevê a criação de um banco de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos foi aprovado ontem, 14, em turno suplementar. A matéria precisou passar por nova votação por ter sido alterada por substitutivo do relator, senador Demóstenes Torres (DEM/GO). Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, seguirá direto para exame da Câmara dos Deputados.

Da Redação

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Atualizado às 09:13


Banco de dados

Senado aprova PL que determina a coleta de amostras de DNA de criminosos violentos

O PLS 93/11 (clique aqui) que prevê a criação de um banco de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos foi aprovado ontem, 14, em turno suplementar. A matéria precisou passar por nova votação por ter sido alterada por substitutivo do relator, senador Demóstenes Torres (DEM/GO). Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, seguirá direto para exame da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Ciro Nogueira (PP/PI), a proposta estabelece que a identificação genética poderá ser feita a partir de fluidos e tecidos biológicos humanos, sendo o DNA, segundo o autor, "ideal como fonte de identificação resistente à passagem do tempo e às agressões ambientais".

O material coletado alimentará a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, em implantação no Brasil, que se baseia no sistema de informação Codis - Combined DNA Index System, desenvolvido pelo FBI (Polícia Federal dos Estados Unidos) e já utilizado em outros 30 países. No Brasil, a rede é abastecida por perícias dos estados com dados retirados de vestígios genéticos deixados nos locais onde foram cometidos os crimes, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele.

Por meio do substitutivo, Demóstenes tornou obrigatória a identificação genética apenas para condenados por crime praticado de maneira dolosa (intencional), com violência de natureza grave, além dos qualificados como crimes hediondos (lei 8.072/90 - clique aqui), como já previa o projeto.

Veja abaixo o texto final do substitutivo ao PLS 93/11.

__________

TEXTO FINAL DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 93, DE 2011

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que:

Altera a Lei 12.037 de 1º de Outubro de 2009, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° ........................................................................... .........................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR)

Art. 2° A Lei nº 12.037, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 5°-A Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2° Os dados constantes dos bancos de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

Art. 7°-A exclusão dos perfis genéticos dos bancos ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito;

Art. 7º-B A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucléico), por técnica adequada e indolor.
§1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, 14 de setembro de 2011

Senador Eunício Oliveira , Presidente

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