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Dias Toffoli reafirma jurisprudência de que a vaga de suplente pertence à coligação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito em dois Mandados de Segurança (MS 30317 e MS 31391) impetrados por suplentes que pretendiam assumir cargos na Câmara Federal devido à licença dos titulares dos quais seriam os primeiros suplentes pelos partidos aos quais são filiados. O primeiro MS se refere ao deputado federal João Destro do Partido Popular Socialista (PPS/PR) e o segundo pedido é da deputada federal Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor, do Democratas (DEM/SC).

Da Redação

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Atualizado às 16:21


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Dias Toffoli reafirma jurisprudência de que a vaga de suplente pertence à coligação

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou o pedido feito em dois mandados de segurança impetrados por suplentes que pretendiam assumir cargos na Câmara Federal devido à licença dos titulares dos quais seriam os primeiros suplentes pelos partidos aos quais são filiados. O primeiro MS se refere ao deputado Federal João Destro do PPS/PR e o segundo pedido é da deputada Federal Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor, do DEM/SC.

MS 30317

João Destro alegava na inicial que é o oitavo suplente na coligação partidária pela qual concorreu ao cargo de deputado Federal nas eleições de 2010. Com relação ao partido ao qual ele é filiado (PPS/PR), informava ser o primeiro suplente para a Câmara Federal. João Destro argumentou também que em razão da licença do deputado Federal Cezar Silvestri (também filiado ao PPS/PR) para tomar posse como Secretário Estadual do Desenvolvimento Urbano do Paraná (SEDU), a Mesa da Casa Legislativa deveria proceder à sua convocação conforme a ordem de suplentes da coligação.

MS 30391

Neste MS, a deputada Federal, Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor alegava que se classificou como primeira suplente para o cargo de deputado Federal se considerado o seu partido (DEM), isoladamente. Na lista de suplentes da coligação partidária, sustentou ter alcançado a quarta posição. E disse, ainda, que dois dos candidatos mais votados do seu partido (DEM) encontram-se na iminência de pedir licença do mandato para assumir cargos políticos no governo do Estado de SC.

Ambos os parlamentares pediam o deferimento das liminares para que o Supremo determinasse ao Presidente da Câmara dos Deputados as imediatas posses nos cargos vagos. No mérito, pediam a confirmação da liminar para garantir a vaga no cargo de deputado Federal enquanto perdurasse a licença dos primeiros colocados.

Decisão

Para o ministro Dias Toffoli, as pretensões dos deputados Federais estão fundamentadas na alegação de que o mandato pertence ao partido político pelo qual concorreram e foram eleitos os candidatos, o que, em tese, geraria direito líquido e certo ao primeiro suplente do mesmo partido a ocupar eventual vaga surgida no curso do período em que deveria ser exercido o mandato eletivo.

Porém, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembrou que em abril deste ano, quando a Corte analisou um mandado de segurança sobre o mesmo tema, ficou firmada jurisprudência no sentido de que a vaga de suplente pertence à coligação e não ao partido político.

Por fim, o ministro disse que "as vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos partidos que disputaram o pleito eleitoral". Dessa forma, negou a segurança.

  • Processos Relacionados : MS 30317 - clique aqui.
                                          MS 30391 - clique aqui.

__________

MS 30317

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO DESTRO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Deputado Marco Maia.

Os argumentos exarados na peça vestibular podem ser assim sintetizados:

a) apesar de o impetrante encontrar-se na posição de oitavo suplente na coligação partidária pela qual concorreu ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010 (PRB/PP/PPS/DEM/PSDB), quando observado apenas o partido a que é filiado (PPS/PR), encontra-se na condição de primeiro suplente para a Câmara Federal;

b) em razão da licença do Deputado Federal CEZAR SILVESTRI (também filiado ao PPS/PR) para tomar posse como Secretário Estadual do Desenvolvimento Urbano do Paraná - SEDU, existe interesse jurídico do autor na concessão da ordem, ante a orientação da Mesa da Casa Legislativa no sentido de proceder à convocação conforme a ordem de suplentes da coligação, encaminhada à Câmara dos Deputados pela Justiça Eleitoral;

c) o STF possui jurisprudência recente favorável à pretensão deduzida nos autos, no sentido de que a coligação partidária é figura jurídica transitória, limitada ao período eleitoral; deve, assim, as vagas surgidas no curso do exercício do mandato serem preenchidas pelos candidatos ao cargo pelo mesmo partido do titular (MS nº 29.988/DF-MC);

d) requer seja deferida medida liminar preventiva para, em caso de licença do Deputado Federal CEZAR SILVESTRINI, determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados que proceda à imediata posse do impetrante no cargo vago;

e) ao final, seja confirmado o provimento cautelar a fim de garantir o direito líquido e certo do impetrante de ocupar a vaga no cargo de Deputado Federal, "enquanto perdurar a licença do titular no PPS".

O impetrante juntou documentos por meio eletrônico, de entre eles cópia de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitora do Paraná em que consta ter, nas eleições de 2010, obtido a oitava suplência para o cargo de Deputado Federal pela coligação partidária, mas a primeira suplência pelo PPS/PR.

Despachei a inicial a fim de requisitar informações à autoridade impetrada e cientificar a AGU para se manifestar quanto ao interesse de ingressar na lide, reservada a análise do pedido liminar após o recebimento destas.

A autoridade impetrada apresentou informações::

"(...)

Cumpre informar, pois, que o deputado pedro Cesar Silvestri (PPS/PR), eleito pela coligação DEM/PPS/PP/PRB/PSDB, licenciou-se do exercício do mandato em 2 de fevereiro de 2011, nos termos do art. 56, I, da Constituição Federal, para assumir o cargo de Secretário de Estado.

No dia 4 de fevereiro de 2011, tomou posse o suplente Luiz Carlos Setim (DEM/GO), nos termos da ordem de suplência da Coligação DEM/PPS/PP/PRB/PSDB, enviada a esta Casa pela Justiça Eleitoral do Paraná (quadros anexos)."

A União, por meio de petição, requereu seu ingresso na lide. Em suas razões, sustenta (i) a ilegitimidade do impetrante para ajuizar o writ, pois a pretensão conflita com interesse do partido; (ii) que o processo deve ser extinto pela perda do objeto, por já haver posse no cargo pretendido, desde fevereiro de 2011, o que impossibilita o Presidente da Câmara desfazer o ato perfeito da investidura; (iii) que a matéria está positivada de forma clara e contrária à tese do impetrante, no sentido de haver distinção entre a coligação e os efeitos jurídicos dela decorrentes na relação entre os partidos coligados, seus suplentes e candidatos eleitos; (iv) que o caso em questão é distinto do evocado na inicial - MS 29.988/DF-MC.

É o relatório.

I. A moldura fático-jurídica do objeto da ação

O mandamus foi impetrado com o objetivo de se obter a posse no cargo de Deputado Federal, vago em virtude da licença obtida pelo parlamentar CEZAR SILVESTRI, em 02/02/2011.

A pretensão do autor está fundamentada na alegação de que o mandato pertence ao partido político pelo qual concorreu e foi eleito o candidato, o que, em tese, geraria direito líquido e certo ao primeiro suplente do mesmo partido a ocupar eventual vaga surgida no curso do período em que deveria ser exercido o mandato eletivo.

II. A JURISPRUDÊNCIA DO STF ACERCA DO TEMA

Sobre o tema, quando do julgamento do MS nº 30.260/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, sessão plenária de 27/4/2011, acompanhei a maioria, formada no sentido de denegar a segurança, nos termos do voto da Ministra Relatora. Veja-se o que publicado no Informativo STF nº 624:

"O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por maioria, mandados de segurança em que discutida a titularidade dessa vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação partidária. Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros suplentes dos partidos políticos aos quais vinculados os deputados federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao preenchimento das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus curiae ao fundamento de se tratar de mandado de segurança, em que envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto da ação. Reputou-se demonstrada a existência de utilidade ou de interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir, na sede eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela se valer para alcançar a sua pretensão jurídica, obstada pela autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da ação pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já haver ocorrido a efetivação do ato, afirmou-se que isso robusteceria a necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual afronta a direito dos impetrantes.

No mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes e, por conseguinte, determinou-se que fosse mantida a seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça Eleitoral relativamente aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que estas seriam instituições jurídicas autônomas - distintas dos partidos que a compõem e a eles sobrepondo-se temporariamente - com previsão constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo, inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia essa instituição aos partidos políticos - sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF - e lhe atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações partidárias, tornando-a apta a lançar candidatos às eleições. Desse modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim das eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que resultaria da união de esforços e da combinação de ideologias e de projetos que se fundiriam na campanha para potencializar a competitividade dos partidos na luta eleitoral - especialmente dos pequenos - e, portanto, poderia ser considerada uma instituição que representaria a conjugação indissociável das agremiações para os efeitos específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança traria. Asseverou-se que o reconhecimento da coligação como uma instituição partidária titular de direitos, atuando autonomamente no lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a harmonia do sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania popular e, em última instância, propiciaria a estabilidade das alianças firmadas durante a campanha eleitoral.

Realçou-se que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas agremiações formaria quociente partidário próprio. Destacou-se, também, que a figura jurídica nascida com a coalizão transitória, estabelecida desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do pleito ou, menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no ponto, que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE admite a atuação das coligações após a apuração do resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade para pedir recontagem de votos e para ajuizar ação de impugnação de mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria estabelecida no momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos eleitos, conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não poderia haver mudança na regra do jogo após as eleições, no que concerne aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações. Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral por todo país, no sentido de que o resultado das eleições levaria em conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes tiverem atuado isoladamente.

Por outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação de pertinência com os precedentes invocados sobre a temática da infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar (MS 26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS 26604/DF, DJe de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente causa diria respeito à sucessão de cargos vagos no parlamento, salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções daqueles casos pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se coligar seria uma escolha autônoma do partido. Consignou-se que, embora esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na definição da ordem de ocupação das vagas de titulares e suplentes, definidas a partir do quociente da coligação, quanto no próprio exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais, registrou-se que o princípio da segurança jurídica garantiria e resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito, titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do cargo parlamentar, obtido a partir dos votos atribuídos à legenda dos partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais tivesse concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido processo eleitoral e por ela se consubstanciaria o ato jurídico aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça Eleitoral declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do mandato eletivo, na ordem por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim, que a problemática, no Brasil, concernente às coligações estaria vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e se desligariam de acordo com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes entendeu que a situação de coligação estaria em processo de inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade partidária."

O entendimento desta Corte, portanto, firmou-se no sentido de ser mantida a sequência de sucessão parlamentar expressa nos diplomas exarados pela Justiça Eleitoral após a proclamação do resultado apurado nas urnas, de acordo com a vontade popular e a normas jurídicas vigentes no ordenamento Pátrio.

Na oportunidade, ainda, foi expressamente autorizado aos Ministros decidirem monocraticamente e de forma definitiva casos idênticos.

III. O CASO DOS AUTOS

Transcrevo, em parte, os argumentos exarados pelo autor na peça vestibular, a fim de bem delinear a matéria em debate nos autos:

"Com efeito, apesar de o Impetrante encontrar-se como oitavo suplente da coligação PRB/PP/PPS/DEM/PSDB, verificado apenas o partido (sic) ostenta a condição de primeiro suplente do PPS na coligação para a Câmara Federal (Anexo II).

(...)

É exatamente o ato ilegal e abusivo de direito que se anuncia contra o direito líquido e certo do Impetrante - primeiro suplente que é do partido político. O Mandado de Segurança preventivo pretende evitar a consumação da lesão já antecipada pela Autoridade Impetrara - de que já consignou a desatenção à nova orientação do Supremo para os casos de vacância.

(...)

A coligação é transitória. Só tem vigência no período eleitoral; não pode ficar moribunda, ditando o preenchimento de vagas que são, no período pós eleitoral, dos partidos políticos, independentemente consideradas. (...)"

Está claro, portanto, que o caso em questão apresenta identidade com a situação colocada em discussão no MS nº 30260/DF, razão pela qual passo a decidir monocraticamente o mandamus.

Em consonância com voto escrito que elaborei quando do julgamento do aludido paradigma, entendo que a solução da controvérsia está no reconhecimento da existência de situação jurídica consolidada, insusceptível de reversão por mudança de entendimento pretoriano ex post facto.

O processo sufrágico organizou-se com base em atos administrativos e judiciais praticados no âmbito da Justiça Eleitoral. O suplente foi efetivamente diplomado por aquela Justiça especializada, com base em critérios e quocientes ali fixados. Não pode o Supremo Tribunal Federal reverter esse status quo, que se reveste, a depender do tipo de proteção magna incidente, do caráter de ato jurídico perfeito ou de coisa julgada.

A Resolução TSE nº 19.319 é uma prova inequívoca desse estado de coisas, porquanto ali se definiu que "ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal e de acordo com sua classificação (art. 50, par. Único, Resolução nº 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do Partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma Coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor."

O Tribunal Superior Eleitoral e sua respectiva jurisprudência deram guarida e consolidaram posições jurídicas que a autoridade impetrada, neste e em mandados de segurança similares, pode vir, perplexa, a ter de desconstituir.

Essa alteração importaria o confronto direto com o art. 4º, caput, da Lei nº 7.454/1985, que estabelece a regra de convocação de suplentes, e que vem sendo empregada há mais de duas décadas no País.

As vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos partidos que disputaram o pleito eleitoral.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança. Julgo prejudicada a análise do pedido liminar.

Publique-se. Int..

Brasília, 1º de setembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

__________

MS 30391

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ROMANNA GIULIA CECCON LEANDRO REMOR em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Deputado Marco Maia.

Os argumentos exarados na peça vestibular podem ser assim sintetizados:

a) embora tenha alcançado a quarta posição na lista de suplentes da coligação partidária (PMDB/PSL/PSC/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB), a impetrante classificou-se como primeira suplente para o cargo de deputado federal se considerado o seu partido (DEM), isoladamente;

b) dois dos candidatos mais votados do DEM encontram-se na iminência de pedir licença do mandato para assumir as cargo político no governo do Estado de Santa Catarina;

c) "(...) esse col. Tribunal Supremo tem reiterado o entendimento de que '... o mandado eletivo pertence ao partido político, sendo que havendo vacância, o partido tem direito de manter a representação obtida nas eleições...'. Diante disso, independentemente da oedem (sic) de suplência estabelecida pela coligação que disputou o pleito de 2010, a iminente vaga que será aberta com a assunção de um dos dois Deputados Federais do Democratas deverão ser preenchidas pelo próprio partido";

d) embora o STF tenha consolidado o entendimento acima exposto, o Presidente da Câmara dos Deputados "tem rechaçado a tese e declarado seu entendimento próprio de que a assunção ao cargo deve ser feita pela ordem de suplência estabelecida pela coligação (...)";

e) requer seja deferida liminar a fim de garantir sua posse no cargo de deputado federal após deferida a licença ao titular eleito pelo DEM;

f) ao final, pede seja confirmada a medida liminar, garantindo-se direito líquido e certo da impetrante em ocupar o cargo enquanto perdurar o afastamento.

A impetrante juntou documentos por meio eletrônico, de entre eles cópia de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitora de Santa Catarina em que consta ter a autora, nas eleições de 2010, obtido a quarta suplência para o cargo de Deputado Federal pela coligação PMDB/PSL/PSC/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB, sendo a candidata mais votada entre os suplente de seu partido, o DEM.

Despachei a inicial a fim de requisitar informações à autoridade impetrada e cientificar a AGU para se manifestar quanto ao interesse de ingressar na lide, reservada a análise do pedido liminar após o recebimento destas.

A autoridade impetrada apresentou informações nos termos:

"(...)

Cumpre informar, pois, que os Deputados Paulo Bornhausen e João Rodrigues, ambos do Democratas, eleitos pela coligação PMDB/DEM/PSL/PPS/PTC/PRP/PSDB, licenciaram-se do exercício do mandato em 1º de março de 2011, nos termos do art. 56, I, da Constituição federal, para assumirem o cargo de Ministro de Estado.

Tomaram posse então, o suplente Valdir Colatto (PPMDB/SC), em 1º de março de 2011, e Carmen Zanotto (PPS/SC), em 2 de março de 2011, nos termos da ordem de suplência da Coligação PMDB/DEM/PSL/PPS/PTC/PRP/PSDB, enviada a esta Casa pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina (quadros anexos)."

A União, por meio de petição, requereu seu ingresso na lide. Em suas razões, sustenta (i) a ilegitimidade da impetrante para ajuizar o writ, pois a pretensão conflita com interesse do partido; (ii) que a matéria está positivada de forma clara e contrária à tese da impetrante, no sentido de haver distinção entre a coligação e os efeitos jurídicos dela decorrentes na relação entre os partidos coligados, seus suplentes e candidatos eleitos; (iii) que o caso em questão é distinto do evocado na inicial - MS 29.988/DF-MC.

É o relatório.

I. A MOLDURA FÁTICO-JURÍDICA DO OBJETO DA AÇÃO

O mandamus foi impetrado com o objetivo de se obter a posse no cargo de deputado federal frente vacância em virtude das licenças dos parlamentares PAULO BORNHAUSEN e JOÃO RODRIGUES, obtidas em 1º de março de 2011.

A pretensão da autora está fundamentada na alegação de que o mandato pertence ao partido político pelo qual concorreu e foi eleito o candidato, o que, em tese, geraria direito líquido e certo ao primeiro suplente do mesmo partido a ocupar eventual vaga surgida no curso do período em que deveria ser exercido o mandato eletivo.

II. A JURISPRUDÊNCIA DO STF ACERCA DO TEMA

Sobre o tema, quando do julgamento do MS nº 30.260/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, sessão plenária de 27/4/2011, acompanhei a maioria, formada no sentido de denegar a segurança, nos termos do voto da Ministra Relatora. Veja-se o que publicado no Informativo STF nº 624:

"O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por maioria, mandados de segurança em que discutida a titularidade dessa vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação partidária. Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros suplentes dos partidos políticos aos quais vinculados os deputados federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao preenchimento das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus curiae ao fundamento de se tratar de mandado de segurança, em que envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto da ação. Reputou-se demonstrada a existência de utilidade ou de interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir, na sede eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela se valer para alcançar a sua pretensão jurídica, obstada pela autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da ação pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já haver ocorrido a efetivação do ato, afirmou-se que isso robusteceria a necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual afronta a direito dos impetrantes.

No mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes e, por conseguinte, determinou-se que fosse mantida a seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça Eleitoral relativamente aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que estas seriam instituições jurídicas autônomas - distintas dos partidos que a compõem e a eles sobrepondo-se temporariamente - com previsão constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo, inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia essa instituição aos partidos políticos - sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF - e lhe atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações partidárias, tornando-a apta a lançar candidatos às eleições. Desse modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim das eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que resultaria da união de esforços e da combinação de ideologias e de projetos que se fundiriam na campanha para potencializar a competitividade dos partidos na luta eleitoral - especialmente dos pequenos - e, portanto, poderia ser considerada uma instituição que representaria a conjugação indissociável das agremiações para os efeitos específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança traria. Asseverou-se que o reconhecimento da coligação como uma instituição partidária titular de direitos, atuando autonomamente no lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a harmonia do sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania popular e, em última instância, propiciaria a estabilidade das alianças firmadas durante a campanha eleitoral.

Realçou-se que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas agremiações formaria quociente partidário próprio. Destacou-se, também, que a figura jurídica nascida com a coalizão transitória, estabelecida desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do pleito ou, menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no ponto, que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE admite a atuação das coligações após a apuração do resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade para pedir recontagem de votos e para ajuizar ação de impugnação de mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria estabelecida no momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos eleitos, conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não poderia haver mudança na regra do jogo após as eleições, no que concerne aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações. Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral por todo país, no sentido de que o resultado das eleições levaria em conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes tiverem atuado isoladamente.

Por outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação de pertinência com os precedentes invocados sobre a temática da infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar (MS 26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS 26604/DF, DJe de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente causa diria respeito à sucessão de cargos vagos no parlamento, salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções daqueles casos pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se coligar seria uma escolha autônoma do partido. Consignou-se que, embora esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na definição da ordem de ocupação das vagas de titulares e suplentes, definidas a partir do quociente da coligação, quanto no próprio exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais, registrou-se que o princípio da segurança jurídica garantiria e resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito, titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do cargo parlamentar, obtido a partir dos votos atribuídos à legenda dos partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais tivesse concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido processo eleitoral e por ela se consubstanciaria o ato jurídico aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça Eleitoral declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do mandato eletivo, na ordem por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim, que a problemática, no Brasil, concernente às coligações estaria vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e se desligariam de acordo com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes entendeu que a situação de coligação estaria em processo de inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade partidária."

O entendimento desta Corte, portanto, firmou-se no sentido de ser mantida a sequência de sucessão parlamentar expressa nos diplomas exarados pela Justiça Eleitoral após a proclamação do resultado apurado nas urnas, de acordo com a vontade popular e a normas jurídicas vigentes no ordenamento Pátrio.

Na oportunidade, ainda, foi expressamente autorizado aos Ministros decidirem monocraticamente e de forma definitiva casos idênticos.

III. O CASO DOS AUTOS

Transcrevo, em parte, os argumentos exarados pela autora na peça vestibular, a fim de bem delinear a matéria em debate nos autos:

"(...)

A impetrante concorreu ao cargo de deputada federal pelo Estado de Santa Catarina nas eleições de 2010. Por ter sufragado 59.672 (cinquenta e nove mil e sescentos (sic) e setenta e dois) votos, restou classificada como a primeira suplente de seu partido, o Democratas - DEM, e a quarta mais votada da coligação formada pelos partidos PMDB/PSL/PSC/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB.

(...)

Diante disso, a Impetrante ingressa com o presente pedido, pois na linha do quanto tem decidido esse eg. Tribunal - conforme será espedido a seguir -, ela deverá ser investida no cargo por se posicionar em primeiro lugar na linha sucessória do Democratas - DEM."

Está claro, portanto, que o caso em questão apresenta identidade com a situação colocada em discussão no MS nº 30260/DF, razão pela qual passo a decidir monocraticamente o mandamus.

Em consonância com voto escrito que elaborei quando do julgamento do aludido paradigma, entendo que a solução da controvérsia está no reconhecimento da existência de situação jurídica consolidada, insusceptível de reversão por mudança de entendimento pretoriano ex post facto.

O processo sufrágico organizou-se com base em atos administrativos e judiciais praticados no âmbito da Justiça Eleitoral. O suplente foi efetivamente diplomado por aquela Justiça especializada, com base em critérios e quocientes ali fixados. Não pode o Supremo Tribunal Federal reverter esse status quo, que se reveste, a depender do tipo de proteção magna incidente, do caráter de ato jurídico perfeito ou de coisa julgada.

A Resolução TSE nº 19.319 é uma prova inequívoca desse estado de coisas, porquanto ali se definiu que "ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal e de acordo com sua classificação (art. 50, par. Único, Resolução nº 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do Partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma Coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor."

O Tribunal Superior Eleitoral e sua respectiva jurisprudência deram guarida e consolidaram posições jurídicas que a autoridade impetrada, neste e em mandados de segurança similares, pode vir, perplexa, a ter de desconstituir.

E essa alteração importaria o confronto direto com o art. 4º, caput, da Lei nº 7.454/1985, que estabelece a regra de convocação de suplentes, e que vem sendo empregada há mais de duas décadas no País.

As vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos partidos que disputaram o pleito eleitoral.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança. Julgo prejudicada a análise do pedido liminar.

Publique-se. Int..

Brasília, 1º de setembro de 2011.

MINISTRO DIAS TOFFOLI

Relator

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