MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de REsp ainda não admitido

Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de REsp ainda não admitido

A medida cautelar ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em circunstâncias excepcionais, é instrumento válido para combater o efeito suspensivo atribuído a recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade. O entendimento foi dado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que concedeu liminar à Victoria's Secret Stores Brand Management, em demanda com a Globo Comunicação e Participações S/A - promotora do Monange Dream Fashion Tour (MDFT).

Da Redação

sábado, 10 de setembro de 2011

Atualizado em 9 de setembro de 2011 14:32


Monange Dream Fashion Tour

Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de REsp ainda não admitido

A medida cautelar ajuizada no STJ, em circunstâncias excepcionais, é instrumento válido para combater o efeito suspensivo atribuído a REsp que ainda não passou pelo exame de admissibilidade. O entendimento foi dado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, que concedeu liminar à Victoria's Secret Stores Brand Management, em demanda com a Globo Comunicação e Participações S/A - promotora do MDFT - Monange Dream Fashion Tour.

A liminar foi concedida para restabelecer, temporariamente, decisão da Justiça do RJ que havia proibido o uso, nos desfiles do MDFT, de símbolos que a Victoria's Secret alega serem seus - como as asas de anjo exibidas por algumas modelos. O MDFT 2011, evento que combina shows de música e desfiles de moda, foi programado para 12 capitais, e a etapa de SP ocorreu no último dia 3, sob a vigência da decisão do STJ.

A Victoria's Secret, cadeia de lojas de lingerie e produtos de beleza sediada nos EUA, entrou na Justiça para tentar impedir o uso de elementos tidos como símbolos distintivos de sua marca nos desfiles da MDFT, especialmente as asas de anjo. O juiz de primeira instância concedeu liminar a favor da Victoria's Secret, que foi confirmada por decisão colegiada do TJ/RJ.

Os promotores do MDFT entraram então com recurso especial dirigido ao STJ, cujos requisitos legais passariam por análise prévia no próprio TJ/RJ. Antes mesmo de vencida essa etapa da admissibilidade, a Globo Comunicação ingressou - ainda no TJ/RJ - com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao REsp, de modo a suspender a decisão que manteve a liminar, até o julgamento final da controvérsia - pretendendo, com isso, afastar qualquer espécie de limitação quanto aos adereços utilizados em seus eventos.

Dessa vez, a Globo Comunicação conseguiu: o desembargador terceiro vice-presidente daquele tribunal concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso e, com isso, liberando as asas de anjo pelo menos até a corte estadual decidir se o recurso ao STJ seria ou não admitido.

Os advogados da Victoria's Secret recorreram contra a decisão no próprio TJ/RJ, mas a resposta foi que não seria cabível mais nenhum recurso nessa instância. Diante disso, ajuizaram a medida cautelar no STJ, com o propósito de derrubar o efeito suspensivo e assim restabelecer a liminar concedida a seu favor.

Acesso à justiça

As súmulas 634 e 635 do STF, aplicadas por analogia, impedem o STJ de decidir sobre medida cautelar relativa a recurso especial cuja admissibilidade ainda não tenha sido julgada pelo tribunal de segunda instância. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nas circunstâncias excepcionais do caso da Victoria's Secret, não seria razoável ter de esperar a decisão do TJ/RJ sobre a admissibilidade do recurso especial, para só então considerar estabelecida a competência do STJ.

"A recorrente diligenciou perante o juízo de origem para reformar a decisão que lhe causa gravame", disse o ministro. "Se a vice-presidência do tribunal, uma vez provocada, afirma que a decisão é irrecorrível, não há como se exigir da parte outras medidas judiciais perante a corte estadual, devendo ser aberta a jurisdição deste Tribunal Superior, sob pena de violação do acesso à justiça", explicou.

Por isso, o ministro entendeu não ser hipótese de incidência das súmulas 634 e 635 do STF no caso, ante a possibilidade de perecimento do direito, pois o evento em SP ocorreria no dia 3/9. A decisão do ministro foi dada dia 1º/9.

Antonio Carlos Ferreira disse que a liminar concedida em favor da Victoria's Secret não colocava em risco a realização do MDFT, pois os eventos de Belo Horizonte e Fortaleza ocorreram sem maiores problemas, sob a vigência da liminar deferida em primeira instância e confirmada por órgão colegiado do TJ/RJ.

Além disso, o ministro destacou que, da mesma forma como decidido em primeira e segunda instância, a liminar não proibia a realização do evento, mas sim o uso de símbolos distintivos da Victoria's Secret. A liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira terá efeitos apenas até que o TJ/RJ decida sobre a admissão do recurso especial.

__________

MEDIDA CAUTELAR Nº 18.405 - RJ (2011/0208261-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : VICTORIA'S SECRET STORES BRAND MANAGEMENT INC

ADVOGADO : LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA E OUTRO(S)

REQUERIDO : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A

DECISÃO

Diante da concessão de liminar nestes autos, a requerida GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A apresenta "pedido de reconsideração".

Sustenta, em síntese, que com a decisão concedida, a requerente tenta "inviabilizar por completo a realização do espetáculo", em virtude da "pretendida proibição de utilização não só de supostos elementos que, em tese, poderiam se revestir de originalidade da grife internacional", mas também tentam "elastecer a medida liminar", de modo a proibir o uso de "pluma, paetês, penas e demais adereços".

Pleiteia a revogação da medida ou, subsidiariamente, a limitação de seu alcance, para permitir o uso de "materiais de domínio público".

De início, cumpre registrar que a liminar foi deferida, em juízo de cognição sumária, considerando as decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Segundo se noticia nos autos, na vigência da antecipação de tutela foram realizados espetáculos da espécie. A liminar por mim deferida, portanto, não consubstancia qualquer fato novo capaz de inviabilizar a realização do próximo evento ou de ensejar interpretação "elástica".

Assim, sopesando a urgência apontada pela requerente e as alegações da requerida nos autos da cautelar ajuizada perante o TJ/RJ (e ora repisadas no pedido de reconsideração), entendi que a antecipação de tutela - confirmada por votação unânime pelo TJ/RJ, frise-se uma vez mais - merecia prevalecer.

Cabe esclarecer - e isso é confirmado pelo próprio pedido formulado na inicial - que em nenhum momento a liminar proferida nas instâncias ordinárias proibiu o evento. Tampouco proibiu o uso de lingerie , fantasias ou adereços. A tutela específica deferida pelos juízos inferiores foi em relação ao uso das "asas de anjo" e dos demais "símbolos distintivos" que remetam à requerente. Isso porque os juízos de origem entenderam que haveria concorrência desleal.

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes trechos da decisão proferida nos embargos de declaração do acórdão que confirmou a antecipação de tutela: "Utilização de símbolos distintivos da marca da Embargada que é capaz de ensejar a vinculação entre os eventos", determinando que a "parte ré se abstivesse de utilizar em seus eventos denominados 'Monange Dream Fashion Tour' elementos característicos do 'Victoria's Secret Fashion Show'" (e-STJ Fl.415).

No mais, não há proibição para a realização do evento, tal como decidido nas instâncias ordinárias, e o possível descumprimento ou eventual exagero na interpretação da determinação judicial deverão ser analisados na origem, nos termos da dinâmica processual prevista em lei e em observância aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Diante do exposto, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR, por seus próprios fundamentos.

Brasília-DF, 02 de setembro de 2011.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

__________
_______

Leia mais - Notícia

  • 10/6/11 - TJ/RJ proíbe uso de símbolos da Victoria's Secret em desfile de concorrente - clique aqui.

_______