Baú migalheiro: STF absolve juiz de acusação pelo crime de falta de exação no cumprimento do dever
Há 108 anos, no dia 9 de setembro de 1903, o STF, provendo a revisão requerida pelo dr. Pedro Moacyr, interposta do acórdão do Superior Tribunal do Estado do RS, de 11 de julho de 1899, que condenara o dr. Manuel Teles de Queiroz, juiz da 3ª vara da comarca de Porto Alegre, à pena de suspensão, multa, prisão celular e perda do emprego, absolveu o referido juiz da acusação pelo crime de falta de exação no cumprimento do dever, reformou a decisão recorrida na parte concernente ao delito de prevaricação, ficando a pena imposta, assim, comutada na de três meses de prisão celular.
Da Redação
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Atualizado em 8 de setembro de 2011 14:46
Baú migalheiro
STF absolve juiz de acusação pelo crime de falta de exação no cumprimento do dever
Há 108 anos, no dia 9 de setembro de 1903, o STF, provendo a revisão requerida pelo dr. Pedro Moacyr, interposta do acórdão do Superior Tribunal do Estado do RS, de 11 de julho de 1899, que condenara o dr. Manuel Teles de Queiroz, juiz da 3ª vara da comarca de Porto Alegre, à pena de suspensão por 9 meses e à multa de 300$000, grau médio do art. 210, combinado com o art. 207, § 1º, e a outra de nove meses de prisão celular, multa de 400$000 e perda do emprego com inabilitação para exercer outro, grau médio do referido art. 207, § 1º, do Código Penal, - absolveu o referido juiz da acusação pelo crime do art. 210 (falta de exação no cumprimento do dever), reformou a decisão recorrida na parte concernente ao delito de prevaricação, para classificar o respectivo fato no art. 134 do Código Penal (desacato), ficando a pena imposta, assim, comutada na de três meses de prisão celular, grau médio do referido artigo.
O juiz dr. Teles de Queiroz, concedera uma ordem de HC sem ter solicitado informações por escrito do juiz distrital, apontando como autoridade coatora; interposto recurso, o Superior Tribunal reputou indispensáveis as referidas informações, convertendo para esse fim o julgamento em diligência. Baixando os autos, aquele juiz deixou de requisitar as informações por desnecessárias, pois além do que se continha no mandado de prisão nada mais podia informar. E concluiu o seu despacho: "Considerando que no desempenho das funções do meu cargo não devo deixar que me façam de peteca, vão os autos ao meu substituto legal, por me julgar suspeito".
Daí, o processo de responsabilidade mandado promover pelo Superior Tribunal do Estado. Considerou o SFT que "no despacho proferido pelo juiz, e destinado a se lido solenemente no Superior Tribunal, o réu faltara à consideração devida à corporação hierárquica".
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