MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Inscrições anteriores no SPC não autorizam novas inclusões automáticas

Inscrições anteriores no SPC não autorizam novas inclusões automáticas

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve condenação imposta pela comarca de Lages à Brasil Telecom e majorou o valor indenizatório de R$ 2 mil para R$ 20 mil por conta da empresa ter enviado sem justa causa o nome do cliente G.A.B. para inscrição junto ao cadastro de consumidores inadimplentes.

Da Redação

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Atualizado às 08:33


Inadimplência

Inscrições anteriores no SPC não autorizam novas inclusões automáticas

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve condenação imposta pela comarca de Lages à Brasil Telecom e majorou o valor indenizatório de R$ 2 mil para R$ 20 mil por conta da empresa ter enviado sem justa causa o nome do cliente G.A.B. para inscrição junto ao cadastro de consumidores inadimplentes.

Após utilizar os serviços da empresa, G.A.B. solicitou o cancelamento do contrato em julho de 2007. Efetuou o pagamento do último boleto mas, ainda assim, passou a receber novas faturas, que simplesmente desconsiderou. A Brasil Telecom, contudo, enviou seu nome para a inclusão na lista dos maus pagadores.

A empresa, na apelação junto ao TJ, não negou as cobranças, tampouco o lançamento do nome do cliente no cadastro de inadimplentes. Disse, por outro lado, que não podia ser condenada por dano moral uma vez que Bressam frequentava tal lista com certa regularidade. O argumento foi rechaçado pelo TJ.

"(A) indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida", esclareceu o desembargador Newton Janke, relator da matéria.

A decisão foi unânime.

  • Processo : 2010071795-5

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_____________

Apelação Cível n. 2010.071795-5, de Lages
Relator: Des. Newton Janke

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
1. A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida.
2. O valor da indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, gerido por entidade de proteção ao crédito, além de sopesar a extensão da lesão, deve ser adequado à função de advertir e desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.071795-5, da Comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Gilberto Augusto Bressam e Brasil Telecom S/A:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e desprover o recurso da ré. Custas legais.

1. RELATÓRIO

Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por G. A. B. contra Brasil Telecom S/A, a sentença (fls. 82/85), em provimento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela indevida inscrição do nome do autor em cadastro de entidade de proteção ao crédito.

Inconformadas, ambas as partes recorreram.

O autor protesta pela majoração da verba indenizatória (fls. 88/98).

Por sua vez, a ré reedita sua argumentação pretérita no sentido de ser proclamada a improcedência da pretensão ante o fato de o autor apresentar outras inscrições negativas, o que descaracterizaria a ocorrência do dano moral (fls. 111/115).

Os recursos foram regularmente processados na origem.

2. VOTO

Trata-se de ação em que concessionária do serviço público de telefonia foi responsabilizada civilmente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes mantido por entidade de proteção ao crédito.

É incontroverso que o autor, após pedido de cancelamento da prestação do serviço de telefonia em julho/2007, não atendido pela ré, continuou sendo cobrado pelo mesmo.

Deste modo, mesmo quitando a fatura emitida posteriormente (fls. 32/33), referente a serviços prestados até o desligamento do terminal, outras foram emitidas, as quais, ante a inadimplência do autor, ensejaram o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.

A concessionária, em sede de apelação, não negou estas cobranças e tampouco o lançamento do nome do autor no cadastro do serviço de proteção ao crédito, limitando-se a redargüir com a ausência de prova do efetivo abalo ao nome ou à imagem do autor, uma vez que as inscrições referidas na inicial não eram as únicas formalizadas em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

É fora de dúvida que a indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida.

A esse respeito, averba a jurisprudência:

"Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos" (STJ, REsp nº 994.253/RS, relª. Minª Nancy Andrighi, j. 24/11/2008).

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. PREJUIZO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO SENTENCIAL. CORRETEZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Gabinete Des. Newton Janke
1. Afrontando a empresa de telefonia a determinação judicial que vetara a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição do crédito, não só procedendo e renovando essa inscrição, mas mantendo-a por tempo considerável, responsabiliza-se ela pela obrigação de efetuar o ressarcimento dos danos morais provocados pela sua atuação negligente e acintosa, quando não comprovada a efetividade do débito que tentou impingir ao autor.
2. O dano moral constitui um 'danmum in re ipsa' e que, como tal, dispensa a prova de prejuízos concretos, sendo a sua existência presumida pela só prova do ato danoso, fazendo irrelevante a ausência de provas da sua efetividade.
3. Adotada, na indenização do dano moral, a teoria do desestímulo, considerada a capacidade econômica da lesante e as condições pessoais do lesado, não tendo o valor fixado potencial suficiente para levar à bancarrota a responsável pelo dano e nem ao enriquecimento injusto aquele que o sofreu, não subsistem razões fáticas ou jurídicas para que se promova a diminuição do 'quantum' reparatório arbitrado pelo juízo singular.
4. Faltando a empresa demandada com a verdade, afirmando atitudes não tomadas por ela, incide na tipificação do art. 17, IV, do Código de Processo Civil, o que autoriza a imposição a si da respectiva sanção" (TJSC, Ap. Civ. nº 2006.032043-6, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/09/2008). Como ressai destes precedentes e de centenas de outros que poderiam ser colacionados, houve a ofensa anímica, sendo, assim, indisputável o dever de indenizar.

Na espécie, a presença de outros registros negativadores de crédito não desnatura a ocorrência do abalo moral porquanto lançados após a negativação empreendida pela demandada (fls. 65 e 68). Portanto, inaplicável ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao pedido de majoração da verba indenizatória, não se ignora a regra geral do art. 944, do atual Código Civil, segundo quem "a indenização mede-se pela extensão do dano".

No caso de indenização por dano imaterial, no entanto, há um elemento adicional que não deve ser olvidado, mas, ao contrário, merece especial contemplação. Aqui, assume singular relevância o sentido pedagógico deste tipo de sancionamento civil.

As empresas concessionárias dos serviços de telefonia, como a ré, possuem milhares de clientes e, como registra a imprensa, lideram as listas de queixas dos consumidores em razão de toda a sorte de problemas ou situações incômodas que causam aos usuários.

Bem por isso que tais empresas são, ao lado de bancos e do Poder Público, as grandes clientes do Judiciário, situação que não é nova e que, a despeito disso, parece não estar refluindo.

O fato de possuírem volumosa clientela não lhes atenua a responsabilidade; pelo contrário, é motivo para que delas mais se exija uma atuação de respeito aos direitos dos consumidores.

Não convence o argumento recorrente de que quem presta serviços a Gabinete Des. Newton Janke um grande universo de pessoas inevitavelmente comete involuntários deslizes. É certo que nenhuma atividade é infensa à falibilidade humana; porém, não é menos correto que tais empresas dispõem de avançadíssimo aparelhamento tecnológico para minimizar erros, substantivo que usa por indulgência porque, no mais das vezes, o que há são abusos.

Também outras concessionárias de serviços públicos, como as de fornecimento de energia elétrica e de água potável, possuem vasta clientela e nem por isso, pelo menos em Santa Catarina, elas são alvo de tantas queixas, administrativas e judiciais.

Para arredar a perenização deste quadro, o Judiciário e os juízes têm um importante papel na fixação da punição pecuniária.

Indenizações ou astreintes tímidas não abalarão as concessionárias que, à luz de uma avaliação atuarial, poderão entender que, como poucos recorrem ao Judiciário, valerá a pena e continuará a ser lucrativo persistir nas práticas abusivas.

Não se está, no entanto, a advogar que as indenizações sejam milionárias para os usuários, mas, sim, que elas sejam, de fato, eficazes no papel preventivo e didático de contribuir para que, pelo menos paulatinamente, haja uma reversão do quadro que, hoje e desde muito, está instalado.

Por isso que, no caso específico de prestadoras de serviços públicos que são contumazes em práticas abusivas e desrespeitosas ao consumidor, a indenização não pode levar em conta exclusivamente a extensão do dano (art. 944, CC), mas também e sobretudo esse comportamento inadequado.

Sob esta compreensão e perspectiva, tem-se que a indenização arbitrada pela sentença é pouco expressiva, devendo, segundo diretriz adotada por esta Câmara em situações semelhantes, ser elevada para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

À luz das considerações externadas, vota-se pelo desprovimento do recurso da ré e pelo provimento do recurso do autor para, na forma explicitada, elevar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária e de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da data deste julgamento, aplicando-se, quanto a estes, a regra do art. 407 do atual Código Civil.

3. DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e desprover o recurso da ré.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Desembargadores Cid Goulart e Ricardo Roesler.

Florianópolis, 12 de julho de 2011.

Newton Janke

PRESIDENTE E RELATOR

_________