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Liminar suspende decisão do CNJ que alterava distribuição de processos no TJ/RJ

Uma liminar em Mandado de Segurança (MS 30793) concedida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterava a distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Da Redação

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Atualizado às 08:44


Competência

Liminar suspende decisão do CNJ que alterava distribuição de processos no TJ/RJ

Uma liminar em MS concedida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, suspendeu decisão do CNJ que alterava a distribuição de processos no Tribunal TJ/RJ.

A decisão do CNJ ocorreu em um PAD que declarou a ilegalidade do artigo 28 do regimento interno do TJ/RJ. Esse artigo foi alterado em 2009 pela Resolução 20 do TJ/RJ e passou a prever que o vice-presidente daquele tribunal teria competência para indeferir monocraticamente a distribuição de recursos quando fosse detectado, de imediato, que esses eram inadmissíveis quanto à tempestividade, ausência de preparo e peças obrigatórias.

Ao ter um recurso indeferido com base nesses critérios, uma empresa apresentou PAD no CNJ com o objetivo de anular a Resolução 20/09 e, dessa forma, ver o seu recurso distribuído a um integrante do TJ/RJ.

O CNJ suspendeu a regra e determinou a imediata redistribuição de processos. O argumento utilizado pelo Conselho foi de que tais critérios eram incompatíveis com a CF/88 (artigo 93, inciso XV - incluído pela EC 45/4 - clique aqui), segundo a qual a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Citava ainda precedentes do CNJ no sentido de que a distribuição dos processos deve ocorrer imediatamente após a entrada no protocolo do tribunal, sem exceções.

O Estado do RJ recorreu ao STF sob o argumento de que a competência do CNJ é exclusivamente administrativa, com atribuições restritas ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Com isso, pedia a anulação da decisão do Conselho e o consequente restabelecimento da vigência do artigo 28 do Regimento Interno do TJ/RJ.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia destacou que o fato de o dispositivo considerado ilegal pelo CNJ tratar de competência jurisdicional da vice-presidência do TJ-RJ em determinados processos, seria suficiente para conceder a medida liminar e, dessa forma, "afastar a decisão do Conselho Nacional de Justiça por ter ingressado em matéria que a Constituição da República não inclui na sua competência".

Ela afirmou que o Regimento Interno do próprio STF (artigo 13, inciso V, alínea "c") atribui ao presidente competência idêntica à prevista no Regimento Interno do tribunal fluminense.

Também afirmou que "a não suspensão da decisão do CNJ obrigará o TJ/RJ a distribuir a outros desembargadores quantidade incalculável de recursos que apenas atrasarão o exame e julgamento de outros processos".

A decisão do CNJ ficará suspensa até que o mérito deste Mandado de Segurança seja julgado em definitivo.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. REGRA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 28.7.2011, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, proferido no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 6444-30.2010.2.00.0000, que declarou a ilegalidade do artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O caso

2. Gis Informática e Engenheria Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, cujo seguimento foi negado antes da distribuição pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 28 do Regimento Interno do Tribunal do Rio de Janeiro, alterado pela Resolução n. 20/2009 do Órgão Especial do mesmo tribunal.

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, julgado deserto.

Na sequência, Gis Informática e Engenharia Ltda. propôs Procedimento de Controle Administrativo ao Conselho Nacional de Justiça para que fosse anulada a Resolução n. 20/2009 e realizada a distribuição do feito.

O Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o pedido.

É contra essa decisão que se impetra o presente mandado de segurança.

3. O Impetrante pondera que, "ao julgar a ADI 3.367/DF (Min. Cezar Peluso), este Supremo Tribunal Federal bem delimitou o âmbito de competência do Conselho Nacional de Justiça, assentando ser um órgão de natureza exclusivamente administrativa, com atribuições restritas ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura" (fl. 3).

Relata que "a norma invalidade pelo Conselho Nacional de Justiça tem, como fundamento constitucional, o disposto no artigo 96, I , a, da CR/88 - 'compete privativamente aos tribunais (.) elaborar seus regimentos internos (.) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' - e, como fundamento legal, o artigo 548 do Código de Processo Civil, expresso em asseverar que a distribuição far-se-á 'de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio" (fl. 3).

Sustenta que "os regimentos internos dos Tribunais, a par, portanto, das normas de natureza administrativa e orçamentária, também contêm normas de natureza eminentemente procedimental, constituindo, assim, verdadeira fonte de direito processual" (fl. 4).

Argumenta que "a norma positivada no artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça fluminense é de natureza processual e, por assim ser, foge do âmbito de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho Nacional de Justiça" (fl. 4).

Assevera que "o acórdão impugnado partiu, assim, de duas errôneas premissas, equivocando-se, por conseguinte, na conclusão. E estas premissas foram (i) que o encaminhamento dos processos ao Desembargador Vice-Presidente, nos casos ali especificados, não configuraria distribuição e (ii) que o Desembargador Vice-Presidente não deteria competência jurisdicional, limitando-se às atividades administrativas do Tribunal" (fl. 8).

Afirma estarem presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar.

Requer "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que, até que seja julgado o mérito deste mandado de segurança, se suspenda os efeitos da decisão prolatada pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 6444-30.2010.2.00.0000" (fl. 11).

Pede " seja concedida a ordem pretendida, para fins de se declarar a nulidade da decisão prolatada pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 6444-30.2010.2.00.0000, com o consequente restabelecimento da vigência da norma positiva no artigo 28 do RI/TJRJ, com a redação que lhe foi dada pelo Resolução TJ/OE n. 20/2009" (fl. 12).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. O objeto do presente mandado de segurança é a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que declarou a nulidade do artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as alterações feitas pela Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e determinou a imediata distribuição dos processos.

O Impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada contrariaria os princípios da celeridade e eficiência processual.

5. Em 25.1.2011, o Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo n. 6444-30.2010.2.00.0000, nos termos seguintes:

"Procedimento de Controle Administrativo. Resolução nº 20 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Modificação do Regimento Interno. Juízo de admissibilidade de recursos pelo Vice-Presidente, antes da distribuição. Constituição Federal (art. 93, XV). Distribuição imediata de processos. 1) Questionamento de validade do artigo 28 do RITJRJ, com a modificação da Resolução nº 20/2009, que atribui competência ao 1º Vice-Presidente do Tribunal para indeferir monocraticamente a distribuição de recursos, ações e outras medidas da competência originária do Tribunal, quando manifestamente inadmissíveis no que concerne à tempestividade, ausência de preparo e peças obrigatórias, bem como declarar a deserção e homologar pedidos de desistência ou renúncia. 2) A norma do art. 28 do RICNJ ultrapassa os limites da competência atribuída ao Tribunal para 'elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (CF art. 96, I, a). A norma é incompatível com a regra do artigo 93, XV, da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004, segundo a qual 'a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição'. 3) Precedentes do CNJ no sentido de que 'a distribuição dos processos deva ser feita imediatamente após a entrada no protocolo do Tribunal, não havendo qualquer exceção a esta regra.' (PP 200910000002907-0, Rel. Cons. Marcelo Nobre, julg. 31.3.2009; PP 16261, Rel. Cons. Paulo Lobo, julg. Em 10.6.2009). 4) No âmbito dos Tribunais de Justiça, cabe ao Relator o juízo de admissibilidade dos recursos que lhe sejam distribuídos, com a verificação dos requisitos mencionadas no art. 28 do RITJRJ (tempestividade, preparo e ausência de peças obrigatórias). O CPC também permite ao Relator o julgamento monocrático dos recursos, nas hipóteses aludidas no artigo 557. Essa tarefa do Relator da causa não pode ser delegada à autoridade administrativa do Tribunal, antes da distribuição. 5) Procedência do pedido" (fl. 1, doc. 7).

6. Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 e o § 1º do art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de "relevante fundamento e [a circunstância de que] do ato impugnado p[ossa] resultar a ineficácia da medida, caso deferida".

7. O art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabelece que "compete ao 1º Vice-Presidente indeferir a distribuição de recursos, bem como das ações e outras medidas de competência originária do Tribunal, quando manifestamente inadmissíveis no que concerne à tempestividade, preparo e ausência de peças obrigatórias e, ainda, declarar a deserção e homologar pedidos de desistência ou renúncia; e ao 2º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência de recursos, antes da distribuição".

Esse dispositivo traz regra de competência para atuação jurisdicional da vice-presidência em determinados processos. Essa circunstância é suficiente para, em análise de medida liminar, afastar a decisão do Conselho Nacional de Justiça por ter ingressado em matéria que a Constituição da República não incluiu na sua competência.

A existência de mais de uma vice-presidência e a fixação de suas competências por norma regimental estão previstas no § 1º do art. 103 da Lei Complementar n. 35/1979 (Loman), segundo o qual "nos tribunais com mais de trinta desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um vice-presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem".

No caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu regra de competência jurisdicional e, ao assim fazer, parece ter observado o art. 93, inc. XV, da Constituição que exige a imediata distribuição dos processos, ao menos é o que se pode concluir no exame desta medida liminar.

8. A relevância do fundamento fica evidenciada ao se analisar o art. 13, inc. V, alínea c, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, que atribui ao Presidente competência idêntica à prevista no regimento interno do Tribunal fluminense:

"Art. 13.

V - despachar:

c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal".

9. Quanto ao segundo requisito para o deferimento da medida liminar, a não suspensão da decisão do Conselho Nacional de Justiça obrigará o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a distribuir a outros desembargadores quantidade incalculável de recursos que apenas atrasarão o exame e julgamento de outros processos.

Ademais, o indeferimento da medida liminar importará em ineficácia parcial da ordem se ao final for concedida, pois os processos distribuídos em cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça não poderão retornar para o relator originário.

10. Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a medida liminar, apenas para suspender os efeitos do Procedimento de Controle Administrativo n. 6444-30.2010.2.00.0000 até o julgamento final do presente mandado de segurança. Ressalto que essa decisão preambular não representa antecipação de entendimento sobre o mérito da questão posta em exame, tampouco sinaliza o reconhecimento do direito alegadamente titularizado pelos Impetrantes (art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2010 e art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

11. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o conteúdo desta decisão.

12. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

13. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.

14. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 52, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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