Microempresário não consegue gratuidade judiciária
A 6ª câmara Cível do TJ/MT negou pedido de gratuidade judiciária a um microempresário de Sorriso (418km a norte de Cuiabá) por entender que se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com os custos processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.
Da Redação
terça-feira, 30 de agosto de 2011
Atualizado às 16:57
Acesso à Justiça
Microempresário não consegue gratuidade judiciária
A 6ª câmara Cível do TJ/MT negou pedido de gratuidade judiciária a um microempresário de Sorriso (418km a norte de Cuiabá) por entender que se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com os custos processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.
A decisão, unânime, refere-se ao AI 11002/11, interposto pelo microempresário do ramo de cerâmica com pedido de antecipação de tutela e reforma da sentença do juízo da 3ª vara Cível da comarca de Sorriso. O juízo de 1º grau, nos autos de uma ação indenizatória movida pelo empresário, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Argumentou o recorrente não ter condições financeiras de arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Para o desembargador José Ferreira Leite, relator, a decisão não merece reparo. "O escopo da lei não é a proteção dos mais carentes - pura e simplesmente; não é isso que deseja a norma, o que ela pretende é facilitar, estimular o amplo acesso ao Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição", explicou em seu voto.
O desembargador ressaltou que no caso em questão, a presunção de pobreza deveria ser afastada, "porquanto o agravante, na exordial da ação reparatória de danos, indica sua capacidade econômica ao pleitear, a título de lucros cessantes, a quantia de R$9 mil, referentes ao faturamento de sua empresa no período de três meses em que ficou afastado de suas atividades", destacou citação dos autos.
A câmara julgadora foi composta pelos desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e José Silvério Gomes (segundo vogal convocado).
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Processo : AI 11002/11
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