STF suspende posse de magistrado no TJ/MS
O STF deferiu pedido feito pela seccional da OAB no MS para suspender a posse de um magistrado na 31ª vaga de desembargador do TJ/MS.
Da Redação
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Atualizado às 16:44
Vaga da advocacia
STF suspende posse de magistrado no TJ/MS
O STF deferiu pedido feito pela seccional da OAB no MS para suspender a posse de um magistrado na 31ª vaga de desembargador do TJ/MS.
A decisão foi tomada pelo ministro Cezar Peluso, relator, suspendendo a execução de acórdão do TJ/MS, que destinava a vaga à magistratura ao arredondar número fracionário.
A OAB/MS defendeu que a vaga de desembargador deveria ser feita mediante indicação da advocacia, em respeito ao mecanismo do Quinto constitucional, previsto no artigo 94 da CF/88 (clique aqui).
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Processo Relacionado : MS 2009.014313-2/0000-00
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.465 (194)
ORIGEM :MS - 00143134420098120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :MATO GROSSO DO SUL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASI L - SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) :CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : JURANDIR RODRIGUES BRITO
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão DE SEGURANÇA, COM REQUERIMEnto de medida liminar, formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASil - Seção de Mato Grosso do Sul, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.014313-2/0000-00.
Na origem, o Ministério Público e a Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul impetraram a ordem contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça local, consubstanciado no Edital nº 066.040.016/2009, que, em cumprimento à Lei nº 3.658/2009, tornou pública a abertura da trigésima primeira vaga de Desembargador da Corte a quo, destinada, nos termos do Edital, ao quinto constitucional a ser preenchido pela OAB. Os impetrantes reivindicaram direito líquido e certo de ocupar a referida vaga.
O Órgão Especial do TJ/MS, em julgamento conjunto das impetrações, confirmou liminar deferida pelo relator à Associação dos Magistrados, em acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIGÉSIMA PRIMEIRA VAGA DE DESEMBARGADOR - CARGO DISPUTADO PELAS CLASSES DE MAGISTRADOS, ADVOGADOS E INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÚMERO FRACIONÁRIO - ARREDONDAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PROL DA CLASSE DOS MAGISTRADOS.
Ao lado do princípio do quinto constitucional em favor do MP e da OAB, coexiste o princípio dos quatro quintos, em favor da Magistratura, em ordem de que o art. 94 da Constituição Federal em vigor, requer, sempre, interpretação consoante essa coexistência de garantias, a dizer, a composição dos Tribunais se dá em obediência estrita e rigorosa a essa norma, de modo que a intangibilidade do princípio do quinto constitucional não há de se sobrepor ao dos quatro quintos em favor da magistratura.
Deflui, daí, que, resultando uma fração na divisão do número das vagas para se aquilatar o critério de seu preenchimento, o arredondamento há
de beneficiar a classe cuja fração mais se aproxima do número inteiro, isto como forma de apaziguar esse aparente conflito que vem ínsito na redação do texto dessa norma constitucional.
Segurança concedida à AMANSUL e negada ao MINISTÉRIO PÚBLICO .
No incidente de que ora se cuida, a requerente sustenta que a decisão impugnada estaria em desconformidade com a mais recente jurisprudência desta Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a interpretação dada ao tema - critério para preenchimento do quinto constitucional dos Tribunais de Justiça - estaria baseada em precedente antigo do STF (RMS nº 1060, Rel. Min. JOSÉ LINHARES).
Alega, ainda, que o acórdão provocaria grave lesão à ordem administrativa, no sentido de que seria inegável (...) o clima de incerteza que por certo irá perdurar até o julgamento da segurança, agravado pelos invencíveis transtornos que a concessão da segurança poderá causar não só para este Tribunal de Justiça, como para o eventual desembargador que tiver invalidada sua investidura .
2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,8.437/92 e 9.494/97, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 6.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJde 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 94 da Constituição da República, e que teria sido afrontado pelo Tribunal de Justiça local. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
Ressalto que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou àeconomia públicas). Nesse sentido:
(...) os pedidos de contracautela formulados em situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual (STA nº 138,Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 19.9.2007).
No caso, a requerente logrou demonstrar a existência de risco de grave lesão à ordem pública, considerada em termos administrativos. É que a decisão impugnada, contra a qual cabem apenas recursos sem efeito suspensivo, pode ser executada a qualquer tempo. E futura escolha de Desembargador, que possa ser afastado posteriormente, por reforma do julgado, implicará transtorno administrativo e jurisdicional às partes, aos patronos destas e ao próprio Tribunal, em decorrência de possíveis questionamentos contra atos que venham a ser praticados pelo magistrado.
Ademais, a Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.5.2001).
Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado pela requerente, verifico que há precedente da Corte sobre critérios para preenchimento de vagas decorrentes do quinto constitucional, no sentido de arredondamento para o primeiro número inteiro posterior à fração:
Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior àmetade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público (AO nº 493, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 10.11.2000. No mesmo sentido: MS nº22.323, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 19.4.1996).
No caso, o acórdão impugnado assentou que a trigésima primeira vaga deveria ser preenchida pela magistratura, pois um quinto do total de Desembargadores resultaria em 6,2 vagas. Como a Corte já conta com seis membros oriundos da OAB e do Ministério Público, entenderam os Desembargadores ser indevido o preenchimento de sete vagas, porquanto representaria fração superior ao quinto da composição total.
Os precedentes mais recentes de órgãos colegiados desta Suprema Corte foram proferidos, com efeito, por composição bastante distinta da atual.
Mas deve prevalecer o respeito à jurisprudência ainda dominante, em prestígio à segurança jurídica. Até porque os precedentes deste STF em sentido contrário, ou seja, na mesma linha do entendimento do Tribunal de Mato Grosso do Sul, são anteriores à Constituição de 1988.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.014313-2/0000-00, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.
Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Publique-se. Int..
Brasília, 23 de agosto de 2011.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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