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Justiça do RJ absolve Xuxa em ação por plágio

17ª câmara Cível do TJ/RJ julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material de Ana Maria Salgado em relação à Xuxa Promoções e Produções Artísticas, Marlene Mattos e Diler e Associados. A autora alega que os filmes "Xuxa e os Duendes" e "Xuxa e os Duendes 2" são plágios de "Maria da Graça em: O Portal", que é de sua autoria.

Da Redação

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Atualizado às 17:06


Cinema

Justiça do RJ absolve Xuxa em ação por plágio

A 17ª câmara Cível do TJ/RJ julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material de Ana Maria Salgado em relação à Xuxa Promoções e Produções Artísticas, Marlene Mattos e Diler e Associados. A autora alega que os filmes "Xuxa e os Duendes" e "Xuxa e os Duendes 2" são plágios de "Maria da Graça em: O Portal", que é de sua autoria.

Os réus negaram o plágio comprovando a contratação de dois roteiristas profissionais para fazer o enredo do filme "Xuxa e os Duendes", o que também foi sustentada pelo perito designado para o caso, que citou: "as semelhanças existentes são comuns neste tipo literário, ou seja: fadas com cetros ou varinhas de condão; bruxas malvadas que soltam gargalhadas e pretendem destruir as forças do bem; a existência de portais mágicos; personagens engraçados; etc. No caso dos filmes, a existência de duendes que configuram seus personagens principais, os quais não existem no texto da autora".

A Justiça baseou-se nestas informações da perícia, por não ver contradições, para decidir pela improcedência do caso.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0009631-16.2003.8.19.0209

Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PLÁGIO. OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBA HONORÁRIA. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer porque os Réus utilizaram indevidamente a obra literária da Autora titulada "Maria da Graça Em: O Portal" no roteiro e produção dos filmes "Xuxa e os Duendes" e "Xuxa e os Duendes II. O plágio se caracteriza pela apresentação de obra intelectual como própria, mas com partes ou elementos da obra de outro autor.

A prova pericial concluiu existir alguma semelhança entre os roteiros, mas sem caracterizar plágio por envolverem elementos comuns das obras literárias infantis como a presença de fadas com cetros ou varinhas de condão, bruxas malvadas que soltam gargalhadas e pretendem destruir as forças do bem, portais mágicos, e personagens engraçados.

Segundo a perícia, inexiste identidade de enredo ou encadeamento lógico-temporal que demonstre a utilização de uma obra nas outras.

Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a 2ª Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial.

A improcedência do pedido da ação principal acarreta a perda de objeto da denunciação da lide se for hipótese de regresso por garantia imprópria.

O arbitramento dos honorários de advogado atende aos parâmetros do artigo 20,§ 4º, do Código de Processo Civil.

Segundo recurso provido em parte, primeiro e terceiro apelos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009631- 16.2003.8.19.0209, originários da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes XUXA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, ANA MARIA SALGADO BARBOSA e DILER & ASSOCIADOS LTDA, Apelada OS MESMOS e MARLENE MATTOS DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em prover em parte o segundo recurso e desprover os primeiro e terceiro apelos, nos termos do voto do Relator.

ANA MARIA SALGADO BARBOSA move ação indenizatória contra XUXA PRODUÇÕES LTDA. e MARLENE MATTOS DOS SANTOS porque elaborou a obra "Maria da Graça Em: O Portal" e as Rés utilizaram de forma dissimulada a criação artística da Autora no filme "Xuxa e os Duendes" e "Xuxa e os Duendes II", pois registram o mesmo enredo e personagens da história da Autora. O comportamento das Rés causou danos materiais devido à reprodução indevida e danos morais na Autora, cuja reparação postula, além da condenação em interromper a venda de produtos e do filme com base na obra plagiada.

Contestação da 1ª Ré com denunciação da lide da DILLER E ASSOCIADOS LTDA. No mérito, alega que o texto da Autora jamais foi publicado e por isso não poderia ser objeto de plágio. O filme da Ré foi escrito por roteiristas profissionais e a história não guarda semelhança com a da Autora. Nega a prática de ilícito e os alegados danos.

Na contestação a 2ª Ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega que não teve conhecimento da obra da Autora e os filmes foram escritos por roteiristas profissionais, sem guardar semelhança com a história da Autora.

A Denunciada afirmou na contestação a inexistência de plágio porque sequer publicada a obra da Autora.

A sentença de fls. 738/744 julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da denunciação da lide.

Na apelação de fls. 746/750 a 1ª Ré afirma que a improcedência do pedido da lide principal enseja a perda de objeto da denunciação. Requer o provimento do apelo para julgar procedente ou prejudicado o pedido da denunciação da lide.

Apelação da Autora a fls. 753/756 afirmando que o laudo pericial reconheceu a existência de semelhanças entre sua obra e a das Rés, mas conclui de forma equivocada pela inexistência do plágio. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

Apelação da Denunciada a fls. 757/768 pela majoração da verba honorária da sucumbência e condenação da 1ª Ré em litigância de má-fé.

Contrarrazões da Denunciada a fls. 947/957 e 975/984, da 1ª Ré a fls. 963/965 e 971/974, da 2ª Ré a fls. 968/970, todas pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos.

É o relatório.

Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer em que a 2ª Apelante afirma que as Apeladas se valeram indevidamente da sua obra cinematográfica "Maria da Graça Em: O Portal" no roteiro dos filmes "Xuxa e os Duendes" e "Xuxa e os Duendes II". A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Rejeita-se a litigância de má-fé deduzida pela 3ª Apelante, pois inocorrente quaisquer das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 7º, VI, da Lei nº 9610/98 a obra cinematográfica goza de proteção autoral e com base neste dispositivo a 2ª Apelante sustenta que os Apelados copiaram o roteiro do filme "Maria da Graça Em: O Portal" nas produções dos filmes "Xuxa e os Duendes" e "Xuxa e os Duendes II".

A perícia de fls. 571/588 na resposta ao quesito nº 5 da 2ª Apelante esclarece que ao "analisar e comparar os enredos dos filmes citados com relação ao texto da Autora, percebe-se existirem algumas semelhanças, mas estas principalmente caracterizam o setor literário infantil, as fábulas. Não me foi possível constatar identidade suficiente, de enredo e/ou seu encadeamento lógico-temporal, que demonstrasse claramente a existência de simples adaptações ou transformações da obra em questão de modo a caracterizar o plágio".

A 2ª Apelante alega que a perícia constatou semelhanças entre as obras, de modo que restou caracterizado o plágio, mas não tem razão. A perícia na resposta ao quesito nº 6 deixou claro que as "semelhanças existentes, são comuns neste tipo literário, ou seja: fadas com cetros ou varinhas de condão; bruxas malvadas, que soltam gargalhadas e pretendem destruir as forças do bem; existência de portais mágicos; personagens engraçados".

Assiste razão ao Dr. Perito, pois os personagens do mundo encantado são comuns em histórias infantis, a obstar se conclua que os roteiros dos filmes das Apeladas está baseado na história da 2ª Apelante.

Na definição de DELIA LIPSZYC em Derecho de Autor Y Derechos Conexos, Ed. UNESCO, apud Eliane Y. Abrão no livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, pag. 162, Ed. Do Brasil, o plágio se caracteriza no "apoderamento ideal de todos ou de alguns elementos originais contidos na obra de outro autor, apresentando-os como próprios".

Para a referida Autora, apoderamento ideal "significa apropriação de idéia, o que demonstra que o conceito de plágio está vinculado ao de imitação de ideia. Entretanto idéia não goza de proteção, porque inapropriável. Quando se trata apenas do aproveitamento de uma idéia, não há nem ilícito cível nem crime: se a idéia não pode ser objeto da proteção autoral (art. 8º, I), consequentemente, não existe crime em sua apropriação".

A prova dos autos revela que a 2ª Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado como determina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, motivo porque não prospera sua irresignação.

A 1ª Apelante investe contra o julgamento da denunciação da lide e realmente a sentença merece pequeno reparo porque julgou improcedente o pedido quando deveria reconhecer a perda de objeto da lide secundária.

A pretensão do denunciante contra o denunciado possui natureza eventual porque condicionada ao resultado da ação principal. Assim, se o Réu ficar vencedor por efeito da improcedência do pedido na ação principal, como na hipótese dos autos, o julgamento da denunciação da lide fica prejudicado e não há julgamento de mérito. Athos Gusmão Carneiro na obra Intervenção de Terceiros, Editora Saraiva, 11ª edição, pg. 75 ratifica a tese ao esclarecer que "se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada".

Os honorários de advogado e despesas processuais na denunciação da lide são de responsabilidade da 1ª Apelante por tratar de garantia imprópria, considerando que a ausência da denunciação da lide não acarretaria a perda do direito de regresso, que a lei reserva somente para caso específico.

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou neste sentido como demonstra o julgamento do REsp. 292852/RJ pela 3ª Turma, Relator o Ministro ARI PARGENDLER:

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Julgada improcedente a ação, o réu que denunciou terceiro à lide, em função de garantia imprópria, responde pelos honorários de advogado do denunciado. Recurso especial conhecido e provido.

A 3ª Apelante pretende a majoração da verba honorária fixada na denunciação da lide, mas carece de razão. A sentença arbitrou os honorários em R$3.000,00 (três mil reais), e esta quantia atende aos parâmetros do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em especial o trabalho realizado e o tempo do serviço.

Nestes termos, nega-se provimento aos primeiro e terceiro apelos e dá-se provimento parcial ao segundo para julgar prejudicado o pedido de denunciação da lide, mantida a condenação do Denunciante em honorários de advogado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2011.

Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira

Relator

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