Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo
A 3ª turma do STJ entendeu que depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual a exigência de que sejam juntadas as cópias das sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo, para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu. Decisão foi proferida ao prover recurso do Estado de MG contra uma cliente da extinta Minascaixa - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Para a turma, o juiz não precisa exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido.
Da Redação
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Atualizado às 14:26
Sentença
Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo
A 3ª turma do STJ entendeu que depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual a exigência de que sejam juntadas as cópias das sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo, para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu. Decisão foi proferida ao prover recurso do Estado de MG contra uma cliente da extinta Minascaixa - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Para a turma, o juiz não precisa exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido.
A questão começou quando a cliente ajuizou ação de cobrança contra o Estado de MG, sucessor da Minascaixa, versando sobre expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
Em primeira instância, o pedido foi negado, valendo-se o juiz da possibilidade prevista no art. 285-A do CPC (clique aqui). O artigo diz que, "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
A autora da ação apelou da sentença. O TJ/MG acolheu o apelo, mas não para reformar a sentença e sim para anulá-la, por ter havido vício de procedimento. Para o TJ/MG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do processo, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão.
Inconformado, o Estado recorreu ao STJ sustentando que o juiz, ao decidir antecipadamente a lide, sem citação do réu, na forma do artigo 285-A do CPC, não está obrigado a exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido. Alegou, ainda, que o TJ/MG, assim não entendendo, teria violado o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 (clique aqui), que trata da duração razoável do processo, bem como o próprio artigo 285-A do CPC. Além disso, feriu o art. 560, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de conversão do processo em diligência para suprimento de nulidade.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, assinalou que a interpretação da norma feita pelo TJ/MG evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Segundo ele, configura, sem dúvida, desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em primeiro grau de jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.
"Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já reproduzidas na decisão com objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto à seriedade do magistrado", acrescentou.
Por fim, o ministro destacou que não se pode admitir como adequada uma interpretação da lei que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério que o próprio legislador considerou razoável. Sobretudo quando a implementação dessa "garantia extra" venha, na prática, prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da própria norma legal e, além disso, encontre amparo em injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.
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Processo Relacionado : REsp 1086991 - clique aqui.
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