TJ/SP nega agravo a motorista da Porsche que matou advogada
Marcelo Malvio Alvez de Lima, motorista da Porsche que atropelou a advogada Carolina Cintra Santos no mês passado, teve seus bens bloqueados em liminar proferida pela juíza Margot Correa Bergossi, da 5ª vara Cível do foro Regional de Pinheiros.
Da Redação
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Atualizado às 15:06
Acidente
TJ/SP nega agravo a motorista da Porsche e bens permanecem bloqueados
Marcelo Malvio Alvez de Lima, motorista da Porsche que atropelou a advogada Carolina Cintra Santos no mês passado, teve seus bens bloqueados em liminar proferida pela juíza Margot Correa Bergossi, da 5ª vara Cível do foro Regional de Pinheiros.
Agravando no TJ/SP, o desembargador Melo Bueno negou o pedido do engenheiro civil sob o fundamento de que as circunstâncias "observadas pela digna magistrada de primeiro grau são elementos que comprovam a instabilidade financeira do agravante e que justifica a medida concedida."
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Processo : 0192846-64.2011.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo o despacho.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0192846-64.2011.8.26.0000
Vistos.
1. O art.797 do CPC autoriza, ao juiz e em casos excepcionais, a concessão da medida cautelar "sem a audiência das partes". E, o art.798 do mesmo código, também autoriza a concessão de medidas provisórias quando "houver fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
Entendimento jurisprudencial, anotado por Theotônio Negrão, do STJ tem decidido pelo cabimento da medida cautelar de decretação de "indisponibilidade de bens", para prevenir futura indenização por ato ilícito (v. Código de Processo Civil, Saraiva, 43ª edição, pág. 914).
2. A r. decisão agravada foi proferida de modo a garantir futura execução, sob o fundamento de que o veículo dirigido pelo agravante não está registrado em seu nome, não havendo, ainda, perfeito conhecimento da atividade laborativa exercida pelo agravante, tendo em vista, ser ele sócio de empresas com objetos e finalidades sociais distintas. Além disso, possui renda declarada à Receita Federal, manifestamente incompatível com o padrão de vida que ostenta (R$21.180,00 anuais) ao passo que dirigia um veículo de valor superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e prestou fiança na importância de R$300.00,00, arbitrados na delegacia, cujas circunstâncias e mais aquelas observadas pela digna magistrada de primeiro grau são elementos que comprovam a instabilidade financeira do agravante e que justifica a medida concedida. Sendo certo que, eventuais excessos serão devidamente analisados no decorrer da causa, o que poderá ser apreciado quando novas situações assim o exigirem. Ficando, assim, indeferido o pedido de reconsideração de fls.280.
3. Por ora, mantenho a decisão de fls.274, aguardando-se o cumprimento dos itens 3 e 4 ali determinados.
São Paulo, 18 de agosto de 2011.
Melo Bueno
Relator
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