MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz nega retirada de informações de blog considerando a liberdade de expressão

Juiz nega retirada de informações de blog considerando a liberdade de expressão

O juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa, da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por empresa contra Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog. O magistrado, na mesma decisão, designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC.

Da Redação

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Atualizado às 09:10


Internet

Juiz nega retirada de informações de blog considerando a liberdade de expressão

O juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa, da 6ª vara Cível de Brasília/DF, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por empresa contra Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog. O magistrado, na mesma decisão, designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC (clique aqui).

"O Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedido o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar", considerou o juiz.

A empresa propôs ação em desfavor de Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog, por entender que são violadores de sua honra e reputação, levantando suspeitas sobre sua idoneidade, acusando-a de fraude em licitação.

Em sua decisão o magistrado esclarece que a "antecipação da tutela depende da verossimilhança da alegação do autor, baseado em prova segura e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 273, incisos I e II do CPC" No caso, escreve o juiz não ter vislumbrado "a verossimilhança da alegação da existência de ilícito", concluindo: "ao menos nesse juízo preliminar, que as matérias escritas pelo réu inserem-se no exercício regular de sua liberdade de expressão, não importando em violação dos direitos da ré."

Acrescenta ainda, que "por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático".

__________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas