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Justiça bloqueia bens do motorista da Porsche que matou advogada

A juíza Margot Correa Bergossi, da 5ª vara Cível do foro Regional de Pinheiros, concede liminar que bloqueia bens de Marcelo Malvio Alvez de Lima, motorista do Porsche que atropelou a advogada Carolina Cintra Santos no mês passado, vindo a falecer.

Da Redação

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Atualizado às 08:57


Acidente

Justiça bloqueia bens do motorista da Porsche que matou advogada

A juíza Margot Correa Bergossi, da 5ª vara Cível do foro Regional de Pinheiros, concede liminar que bloqueia bens de Marcelo Malvio Alvez de Lima, motorista da Porsche que atropelou a advogada Carolina Cintra Santos no mês passado, vindo a falecer.

O pedido formulado tem o intuito de satisfazer futuro crédito a ser obtido em ação de danos morais ajuizada pelos pais e irmãos da vítima, alegando que documentos comprovam que "o réu é pessoa com instabilidade patrimonial além do que é sócio de empresas que atuam no mercado financeiro e que lidam com fundos de investimentos criados no exterior razão pela qual é conhecedor dos mecanismos utilizados para a ocultação de recursos."

A juíza Margot Correa Bergossi considerou que o periculum in mora resta caracterizado pela personalidade do engenheiro, "pessoa que demonstrou pouca ou nenhuma responsabilidade na condução de seu veículo", além de "extrema preocupação com o patrimônio." Afirmou a magistrada: "Todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu, no momento em que recobrou os sentidos, perfeitamente ciente da colisão, não se preocupou em momento algum com as consequencias de seus atos no que toca a vida de terceiros. Preocupou-se apenas com o seu patrimônio."

Assim, considerou a julgadora que a conduta de Malvio Alvez de Lima foi "irresponsável e egocêntrica", sendo "certamente repetida no que se refere a real possibilidade de dissipação ou ocultação de seu patrimônio afim de não suportar eventual condenação e danos morais."

Também entendeu comprovadas, analisando documentos juntados, a desorganização e instabilidade financeira do engenheiro.

Levando em conta a situação atual do trânsito nacional e a repercussão do caso junto à sociedade, decidiu a magistrada em responsabilizar o réu com todo o rigor "para que sirva de exemplo" aos motoristas irresponsáveis.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

DECISÃO

Processo nº: 0016065-57.2011.8.26.0011

Classe - Assunto Cautelar Inominada - Liminar

Requerente: Eduardo Cintra Santos e outros

Requerido: Marcelo Malvio Alves de Lima

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Margot Chrysostomo Correa Begossi

Vistos.

Trata-se de pedido de indisponibilidade dos bens de Marcelo Malvio Alves de Lima formulado por Eduardo Cintra Santos e outros.

Consta nos autos que no dia 10 de julho de 2011, por volta das 3h00min, Carolina Menezes Cintra Santos retornava para sua residência na direção de seu veículo, um Hyndai Tucson quando, parou diante do semáforo vermelho situado em um cruzamento da rua Tabapuã. Por estar desacompanhada e por conhecer os riscos que diariamente são enfrentados por motoristas na madrugada, após tomar as medidas de praxe, adentrou ao cruzamento. Contudo, sem que houvesse a menor chance para que ela esboçasse qualquer reação, acabou por ser atingida violentamente por um veículo Porche 911, turbo, placa FEE-9001, conduzido pelo réu que estava em altíssima velocidade estimada em 150 km por hora. Note-se que a velocidade máxima permitida no local é de 60 km por hora.

A vítima Carolina faleceu ainda no local do acidente.

A presente medida visa a garantir a satisfação de futuro crédito a ser obtido em ação de danos morais que será ajuizada, oportunamente pelos autores, pais e irmãos da vítima.

Aduzem que o fumus boni iure está devidamente caracterizado pela responsabilidade do réu pelo acidente e o periculum in mora, de outra parte, está representado pelo risco de dissipação patrimonial na medida em que os documentos que acompanham a presente medida demonstram que o réu é pessoa com instabilidade patrimonial além do que é sócio de empresas que atuam no mercado financeiro e que lidam com fundos de investimentos criados no exterior razão pela qual é conhecedor dos mecanismos utilizados para a ocultação de recursos.

Juntaram os documentos de fls.99.

É o relatório.

Decido.

O pedido cautelar é procedente.

Isto porque, para situações excepcionais, as medidas a serem adotadas também deverão , de igual forma, ser excepcionais.

No caso dos autos o réu, na condução de seu veículo, acabou por causar um acidente de grande monta. Em razão deste acidente, Carolina Menezes Cintra Santos faleceu ainda no local. O fato é público e notório, noticiado pela mídia em todo país.

Há fortíssimos indícios de que ele, o condutor do veículo Porsche, imprimia em seu veículo velocidade altíssima, cerca de 150 km por hora. Estes indícios estão presentes nos depoimentos prestados a fls. 27/33 por testemunhas presencias e desinteressadas e pelas impressionantes fotografias acostadas a fls. 35/38 que demonstram a violência do impacto, consequência única da velocidade alcançada pelo réu no momento do embate.

Portanto, o fumus boni iure está perfeitamente caracterizado.

O periculum in mora, de outra parte, resta caracterizado em primeiro lugar pela personalidade do réu, pessoa que demonstrou pouca ou nenhuma responsabilidade na condução de seu veículo assim como sua extrema preocupação com o patrimônio.

Todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu, no momento em que recobrou os sentidos, perfeitamente ciente da colisão, não se preocupou em momento algum com as consequencias de seus atos no que toca a vida de terceiros.Preocupou-se apenas com o seu patrimônio.

A conduta irresponsável e egocêntrica (sim porque imprimir cerca de 150 km por hora em um veículo na via pública de uma cidade como São Paulo só pode nos levar a crer que ele, o réu, desconhece que a rua é um local público, que pertence a todos e não somente a ele) certamente será repetida no que se refere a real possibilidade de dissipação ou ocultação de seu patrimônio afim de não suportar eventual condenação e danos morais.

Mas não é só.

O documento de fls. 77 comprova que o veículo Porsche 911 não está registrado em seu nome. Já os documentos de fls. 47/48 comprovam ser ele sócio de várias sociedades com objetos sociais distintos o que comprova, como bem observado pelo patrono dos autores, certa desorganização e instabilidade financeira.

Por fim, dada a relevância do caso em apreço, não em relação somente a consequência - que foi gravíssima mas sabemos que todos os dias pessoas são vítimas fatais de acidentes de trânsito em razão da imprudências, negligencia e dolo eventual ou direto dos motoristas - mas também em razão da repercussão do caso junto a nossa sociedade, penso que o réu deverá ser responsabilizado com todo o rigor para que sirva de exemplo aos demais motoristas irresponsáveis e que tiram vidas precocemente no nosso trânsito e, levando-se em linha de conta que os pressupostos da responsabilidade civil - a conduta ilícita do agente, a configuração do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre o ato culposo e a conseqüência danosa - estão suficentemente comprovados, penso que o pedido é procedente.

Processo cautelar tem por objetivo assegurar a utilidade do feito principal, servindo de instrumento para tutelar a efetividade do direito material, a fim de que o provimento jurisdicional, no plano fático, não caia no vazio. O cidadão que provoca o Poder Judiciário para compor uma lide não intenta obter um mero reconhecimento de seu direito, mas, que advenha efetiva solução para o conflito, ultrapassando a esfera formal para adentrar no plano material.

A decretação de indisponibilidade de bens é cabível no exercício do poder geral de cautela sobre o qual dispõe o art. 798 do CPC, como forma de resguardar a pretensão dos autores de ação de indenização, no caso de procedência do pedido.

Presente a verossimilhança das alegações que se configura pela presença de indícios que tornem plausível a existência do dever de indenizar. O fundado receio de dano, por sua vez, se caracteriza pela presença de elementos concretos que permitamantever grande dificuldade em obter a satisfação de eventual crédito a ser possivelmente reconhecido na ação de conhecimento, seja em relação à situação financeira da parte devedora, seja em decorrência da prática de atos que indiquem intuito de dissipar bens penhoráveis, frustrando a expectativa das vítimas.

O impedimento deve se limitar à impossibilidade de alienar o bem, sem que com isso os autores obtenham a satisfação imediata do seu direito, ficando a medida adstrita ao necessário para salvaguardar a utilidade do provimento final, mesmo que somente venha a ser implementado por completo na fase executiva do feito. A determinação não tem o condão, portanto, de transferir para o demandante o exercício das demais prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, sob pena de se desnaturar o provimento cautelar que se caracteriza pela provisoriedade e instrumentalidade.

Nada impedirá, por outro lado, que eventuais excessos, devidamente demonstrados e comprovados, venham a ser corrigidos no decorrer da presente causa.

Nesse sentido a jurisprudência:

"MEDIDA CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - GARANTIA - INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO.
- O receio de dano apto a ensejar o deferimento da cautelar, conforme exige o art. 798, do CPC, deve ser fundado, pelo que deve ser analisado em cima de fatos objetivamente glosados, sempre dentro de um juízo de probabilidade, na medida em que a tutela acautelatória não visa salvaguardar temores subjetivos da parte, ainda que remotamente possíveis de ocorrer, pois o fato remotamente possível de acontecer não tem força bastante para justificar restrições ao livre exercício de direitos de quem quer que seja. Restando julgados procedentes os pedidos indenizatórios e estando ausente a efetiva comprovação de existência de outros bens a garantir o cumprimento da decisão proferida, se justifica a concessão de medida liminar tornando indisponíveis os bens encontrados. (TAMG - Apelação Cível nº 448.022-8 (Em conexão com a Apelação Cível n. 460.922-7) - 4a Câmara Civil - Rel. Juiz Nilo Nívio Lacerda - j. 03.11.2004)

"Agravo De Instrumento. Ação ordinária para devolução de valor indevido, cumulada com indenizacão por danos morais. Medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens. Possibilidade. Havendo a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, é possível a decretação de indisponibilidade de bem do réu até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida, como forma de prevenir o pagamento de valores devidos no caso de procedência da ação. Agravo Desprovido."(Agravo de Instrumento Nº 70003491149, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo De Andrade Xavier, Julgado Em 27/02/2002)

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR E O FAÇO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE PROVISÓRIA DE TODOS OS BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE MARCELO MALVIO ALVES DE LIMA. expeça-se, com urgência, os ofícios solicitados a fls. 16 comunicando-se o teor desta decisão procedendo-se, inclusive, ordem de bloqueio neste sentido via Bacenjud. requisite-se as tres últimas declarações de renda do réu, via infojud.

Cumpridas as determinações, cite-se o réu com as cautelas e advertências de praxe.

Cumpra-se com URGÊNCIA.

Intime-se. Cite-se.

São Paulo, 21 de julho de 2011.

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