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Advogado não é obrigado a apresentar endereço do réu

Em época de invasões de escritórios de advocacia

Da Redação

sexta-feira, 8 de julho de 2005

Atualizado em 7 de julho de 2005 16:19

 

Decisão

 

Advogado não é obrigado a apresentar endereço do réu

 

Em época de invasões de escritórios de advocacia, a 9ª Câmara do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu que os advogados não são obrigados a informar o endereço de seus clientes, impedindo assim a aplicação de multa por litigância de má-fé.  

 

O tribunal entendeu que os advogados Paulo Antonio Papini e Roman Sadowski não poderiam ser penalizados pela recusa do fornecimento do endereço de seu cliente, réu de uma ação de cobrança. Isso porque os profissionais não são a única fonte de pesquisa para a localização, o que descaracteriza a classificação como opositores ao andamento do processo.

 

No acórdão, o relator, desembargador Paulo Pastore Filho, escreve que, conforme o previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), "a atividade no processo judicial é contribuir na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador".

 

Paulo Antonio Papini considera de extrema importância esse acórdão. "Qual a importância deste tão pequenino acórdão no problema que estamos vivenciando em relação à invasão de escritórios de advocacia? Toda, e uma coisa está umbilicalmente ligada à outra. Qual seria a conseqüência para mim, se não tivesse cumprido a ordem judicial, nem tivesse agravado. Num primeiro momento, poderia ser condenado como litigante de má-fé, e, não seria muito argüirmos que, em tese, o magistrado poderia determinar minha prisão por desobediência a ordem judicial. A grande questão que devemos enfrentar é: o devedor tem direito a um advogado que o defenda e não o delate? É claro que sim. Um assassino, até mesmo um traficante, tem direito  a essa mesma proteção", diz.

 

Na petição para o Agravo de Instrumento, os advogados destacam o fato de que se cumprissem a ordem de informar o endereço de seu cliente, estariam faltando com a ética. Afetariam ainda, de maneira direta, a credibilidade de toda a classe dos advogados.  

 

Assim, fica a seguinte questão: o advogado pode ser responsabilizado pela obediência ao código de ética de sua profissão? Qual seria o limite de comprometimento do advogado com a violação de conduta de seu cliente?

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