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Justiça determina que Google exclua perfil ofensivo

O juiz convocado Nilson Cavalcanti, que integra a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, da Comarca de Upanema, que ordenou que a empresa efetive a imediata exclusão do perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sítio de relacionamento ORKUT, no prazo de 24 horas.

Da Redação

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Atualizado às 09:16


Orkut

Justiça determina que Google exclua perfil ofensivo

O juiz convocado Nilson Cavalcanti, que integra a 2ª câmara Cível do TJ/RN, negou provimento ao recurso interposto pelo Google Brasil contra decisão que ordenou que a empresa efetive a imediata exclusão do perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sítio de relacionamento ORKUT, no prazo de 24 horas.

A decisão também ordenou que a empresa informe aquele juízo a identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site orkut, indicação do provedor que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil, no prazo de dez dias. O magistrado ficou uma multa de cinco mil reais para o caso de descumprimento da decisão.

O juiz de primeiro grau, Jussier Barbalho Campos, da comarca de Upanema/RN, concedeu a liminar em favor da autora da ação por ver configurados os requisitos necessários para a concessão, tais como a verossimilhança dos fatos alegados, através dos documentos levados aos autos que comprovam a ofensa a honra e a imagem da autora, que também é autoridade pública.

O outro requisito é o da urgência da medida, que se justifica por ser inaceitável que se aguarde até o fim do processo para seja excluído o perfil do sítio de relacionamento Orkut, impondo-se um tratamento humilhante, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado percebeu que a Google não cuidou em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a decisão do juízo de 1º grau, no que se refere a identificação completa do responsável pela criação do perfil (cadastro no sítio eletrônico), dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site de relacionamentos Orkut e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.

Com efeito, considerando que por ser o Google provedor da hospedagem do sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da empresa. Dessa forma, a verossimilhança das alegações do Google não ficou evidenciada nos autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do juízo de primeiro grau em sua totalidade.

O magistrado explicou que, com relação ao argumento de que, mesmo sendo provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, o Google está assumindo os riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado.

  • Processo : 2011.003430-4

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2011.003430-4.

Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN.

Agravante: Google Brasil Internet Ltda.

Advogados: Dr. Paulo Marcos Rodrigues Brancher e outro.

Agravado: M.S.F.C.

Advogado: Dr. Abraão Diógenes Tavares de Oliveira.

Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE SITE DE RELACIONAMENTO NA INTERNET E NÚMERO DE TELEFONIA MÓVEL DE USUÁRIO O QUAL FOI ENVIADA SENHA DE ACESSO AO ORKUT. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Google Brasil Internet Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Upanema que, nos autos da ação de procedimento ordinário, promovida por M.S.F.C., determinou que a Agravante excluísse imediatamente o perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sítio de relacionamento ORKUT, bem como que a recorrente informasse ao juízo a quo a identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site Orkut, indicação do provedor que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.

Em suas razões, após discorrer sobre a presença dos requisitos que autorizam o manejo do recurso de agravo em sua forma instrumental, aduz que a manutenção da decisão agravada causar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a impossibilidade de se fornecer dados que não existem nos seus servidores.

Fundamentando seu pleito, sustenta a agravante que quando o usuário inscreve-se no Orkut, ele informa apenas um nome, cria um login (correspondente ao nome que irá aparecer no endereço de e-mail) e uma senha, e aceita expressamente os termos de serviço do Orkut/Google.

Assevera, também, que os dados do aparelho de telefonia móvel para o qual foi enviada a senha de acesso ao Orkut, como foi requisitado pela decisão agravada, não são exigidos como forma de identificação do usuário pela Agravante, que isso é requisitado exclusivamente para validação de sua conta e essas informações não são mantidas nos servidores da Google.

Argumenta que a decisão recorrida atribui a Agravante obrigação de impossível cumprimento, sob pena de multa excessiva.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sustado os efeitos da decisão recorrida.

Junta os documentos de fls. 22/123.

Deferimento do efeito suspensivo ao recurso (fls. 127/130).

Às fls. 132/133 constam as informações do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema.

Mesmo tendo sido devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.134.

A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (fls. 136/138).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise do presente recurso, na presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada deferida em primeira instância, mormente no que tange a obrigação de disponibilizar os dados referentes ao número de telefone móvel de usuário para o qual que foi enviada senha de acesso ao site de relacionamento Orkut e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-a, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida em primeira instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.

Pois bem, como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 273, do CPC .

Necessário portanto, para a concessão da medida, que se evidenciem no processo a relevância do fundamento do pedido, que consiste num exame específico de probabilidade da existência da pretensão invocada pela parte, bem como, a possibilidade de ser causada uma lesão irreparável ao direito da parte no lapso de tempo decorrido entre a propositura da ação e o julgamento da lide, a fim de se garantir a sua realização prática e se evitar os danos emergentes durante a sua tramitação.

Não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema em análise, os ensinamentos de Athos Gusmão Carneiro_ftn3 quando leciona que:

"A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mas tais pressuposto não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo causa ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revela pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente."

Destarte, compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela agravante e os elementos probatórios juntados, percebe-se que o recorrente não cuidou em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a decisão do Juízo a quo, no que se refere a identificação completa do responsável pela criação do perfil (cadastro no sítio eletrônico), dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site de relacionamentos Orkut e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.

Com efeito, considerando que por ser a agravante provedora da hospedagem do sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da agravante.

Dessa forma, a verossimilhança das alegações do agravante não restou evidenciada nos autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do juízo de primeiro grau em sua totalidade.

Ademais, com relação ao argumento de que, mesmo sendo provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, e assim garantindo um rito de passagem de informações, não armazena tais informações por não ser obrigada legalmente, ela está assumindo os riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado, podendo vir a ser também responsabilizada pelos danos porventura causados outrem.

Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Natal, 26 de julho de 2011.

Desembargador Aderson Silvino

Presidente

Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)

Relator

Dr. Herbert Pereira Bezerra

17º Procurador de Justiça

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